TJPB - 0800905-54.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-54.2023.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTIAGO DOS SANTOS em face de LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma ser proprietária e possuidora de duas partes de terra localizadas na propriedade denominada Fazenda União, situada no Município de Riachão do Bacamarte/PB.
A primeira parte mede 9 (nove) hectares, sendo delimitada ao norte pela Rua Bela Vista, ao sul por terras da Compradora, ao leste por terras de Severino Alves Pessoa, e a oeste por terras de Antônio Alves Pessoa Filho.
Segundo a autora, em maio de 2008, ela teria firmado um comodato verbal referente a uma parte dessa propriedade — um terreno com as dimensões de 11,50 metros de frente e fundos por 25 metros nas laterais — com o Sr.
Geraldo Francisco de Souza, pai do demandado.
Com o falecimento do comodatário, a autora notificou o réu em 17 de agosto de 2022, solicitando a desocupação do terreno no prazo de 10 dias.
Todavia, o réu teria se recusado a devolver a posse do imóvel.
Além disso, a autora informa que, após a notificação, o demandado construiu uma laje e outro compartimento no local, configurando, assim, esbulho possessório.
A autora sustenta que, com o falecimento do comodatário, o comodato foi extinto, e, diante da recusa do réu em desocupar o imóvel, requer a reintegração de posse.
Audiência de justificação prévia realizada (Termo juntado no ID 77369613 e ID 77673958).
Foi indeferido o pedido de liminar (Id. 79464839).
O demandado apresentou contestação no ID 80925893.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa.
No mérito, nega a existência de comodato verbal e de esbulho.
Afirma que a presente demanda apenas foi ajuizada quase um ano depois que o réu ingressou com uma ação de usucapião.
Alega que a autora não detém a posse do imóvel em questão.
Aduz que o proprietário do imóvel é o Sr.
Manoel Alves Pessoa.
Requer o deferimento da justiça gratuita e caso seja ultrapassada a preliminar, que seja julgado improcedente o pedido.
Instada a especificar provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 86263197).
Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID 88632982.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte demandada.
Na sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas da parte autora: Marcelino de Melo Lourenço e Natanael Tranquilino da Silva.
Alegações finais apresentadas pelo demandado no ID 94079719. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual a parte autora pleiteia a defesa de sua posse, em face da alegada ocorrência de esbulho.
A autora afirma que é proprietária/possuidora do terreno ocupado pelo réu.
Já o réu, em contestação, defende que o terreno em questão pertence ao Sr Manoel Alves Pessoa e foi adquirido durante uma campanha política, quando compareceu o Sr Paulo Alves Pessoa em sua residência e ofertou o terreno ao seu pai, Geraldo Francisco de Souza, em troca dos votos da família, tendo ajuizado ação de usucapião em face de Manoel Alves Pessoa, Maria José Santiago dos Santos, Paulo Alves Pessoa e Outros - Processo nº 0801084-22.2022.8.15.0201.
Pois bem.
A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião que tenham por objeto o mesmo bem imóvel devem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes conforme artigo 55 , § 3º , do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifo nosso) Assim, a ação de reintegração de posse está correlacionada com a ação de usucapião, o que indiscutivelmente cria uma prejudicialidade entre as decisões proferidas, uma vez que ambos os processos versam sobre o mesmo imóvel. É evidente que uma eventual decisão em uma dessas ações pode repercutir na outra, gerando o risco potencial de decisões conflitantes.
Para evitar esse risco, é necessário que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÍTIDA CONEXÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião são aparentemente conexas, tendo em vista que as discussões envolvem o mesmo imóvel. 2.
O objetivo do reconhecimento da conexão é evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, gerando, desta forma, uma insegurança jurídica.
Precedentes.
Então, face conexão e similitude sobre o mesmo tema, o julgamento dos feitos (reintegração de posse, oposição e usucapião) deve ocorrer de forma simultânea, resultando em efeitos idênticos para as partes. 3.
A sentença vergastada, em trecho à fl.143, tornou assente a necessidade de suspensão de feito conexo a esta demanda, qual seja, a ação de usucapião nº 0 0005307-10.2018.8.06.0050, eis que as matérias são evidentemente conexas, conforme excerto a seguir: "(...) diante da reunião das ações, prontamente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE Nº 5307-10.2018.8.06.0050, até o trânsito em julgado deste processo, com esteio no art. 557 do CPC." 4.
Sem dúvida, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 55, estabelece expressamente que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, refere que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 5.
Portanto, tem-se como admissível a identificação da existência de conexão entre duas ações não apenas com base no pedido ou na causa de pedir, mas também com fundamento na relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação, desde que tal relação jurídica faça existir um vínculo entre as demandas, capaz de tornar necessário o julgamento de ambas por um único juiz, a fim de evitar decisões contraditórias.
Esta posição resulta da dicção do § 3º do mencionado art. 55, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para julgamento simultâneo das ações conexas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005294-11.2018.8.06.0050, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00052941120188060050 Bela Cruz, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS QUE NÃO PROSPERA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RÉUS QUE DETÊM APENAS 1/3 DO BEM SUPOSTAMENTE ESBULHADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DA TOTALIDADE DO BEM.
POSSUIDORES DOS OUTROS 2/3 QUE NÃO INTEGRAM A LIDE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE OFENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.199, DO CÓDIGO CIVIL, VISTO QUE NÃO INCLUIU OS DEMAIS COMPOSSUIDORES DO REFERIDO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO, COM RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, IMPÕE-SE QUE OS FEITOS SEJAM JULGADOS SIMULTANEAMENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À 44ª VARA CÍVEL PARA REUNIÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DAQUELA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE Nº 0149152-23.2000.8.19.0001.
RECURSOS PARCIALMENTE POVIDOS. (TJ-RJ - APL: 01211223620048190001 201900186135, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Por todo o exposto, suspendo o presente feito, a fim de julgar conjuntamente com a ação de usucapião - Processo nº 0801084-22.2022.8.15.0201, em trâmite nessa vara.
Proceda com a associação dessa ação ao Processo nº 0801084-22.2022.8.15.0201.
Junte-se cópia da presente decisão no Processo nº 0801084-22.2022.8.15.0201.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801084-22.2022.8.15.0201
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800905-54.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria José Santiago dos Santos em face de Luiz Carlos Cabral de Souza.
Em audiência de instrução, a parte autora requereu a realização de perícia, a fim de demonstrar que o imóvel objeto do litígio se encontra na propriedade da parte autora. É sabido que cabe ao julgador, de forma discricionária, analisar o feito posto e todos os atos praticados, de forma a decidir acerca de possível prova a ser produzida, a qual entenda necessária ou avaliar aquela já praticada, objetivando a elucidação do caso em concreto ou ainda, julgar a lide de forma antecipada.
Em que pese o pedido da parte autora para realização de perícia, a prova técnica não serviria para o deslinde da discussão eminentemente possessória.
Portanto, a utilidade da referida prova, uma vez justificada em questões próprias ao direito petitório mostrar-se-ia protelatória, razão pela qual indefiro o pedido, sobretudo considerando que fora colhida prova oral, e essa, na visão desse juízo, mostra-se suficiente para a análise da presença ou não dos requisitos da proteção possessória postulada.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Intimem-se o autor e o réu para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*76-49 (AUTOR)
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 12:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
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11/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800905-54.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 1 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800905-54.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS REU: LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO REU: LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA Endereço: RUA BARRIGUDA, 911, CENTRO, RIACHÃO DO BACAMARTE - PB - CEP: 58382-000 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de novembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 06:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800905-54.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ SANTIAGO DOS SANTOS, já qualificada no feito, ingressou em juízo, por intermédio de seu advogado, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido Liminar, em face de LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir delineados.
Afirma ser proprietária de um imóvel denominado Fazenda União, localizado no município de Riachão de Bacamarte – PB, registrado às fls. 65/66, do Livro 3G, sob o nº 7184, no Cartório de Registro Imobiliário de Ingá – PB.
Alega que, por meio de comodato verbal, emprestou ao Sr.
Geraldo Francisco de Souza, em maio de 2008, um terreno medindo 11,50m de frente e 25m de largura, o qual ele utilizava como borracharia.
Aduz que com o falecimento do Sr.
Geraldo, notificou o réu, filho do comodatário, para que desocupasse o bem, mas ele não desocupou o imóvel.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência para que determine ao réu a imediata desocupação do imóvel, com a expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Audiência de justificação realizada (ID 7739613).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à exordial. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Para a concessão da liminar possessória em ações de reintegração de posse, o autor deve provar a sua posse anterior, o esbulho de menos de ano e dia e a consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, segundo o qual, “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No presente caso, mesmo após a audiência de justificação, dúvidas persistem acerca da posse do imóvel pela autora.
Isto porque, conforme já mencionado, embora a autora tenha comprovado, por meio de escritura pública, que é proprietária de duas partes de terra da Fazenda União, não existe certeza se o terreno ocupado pelo réu faz parte da propriedade da autora.
A primeira testemunha ouvida em juízo, Sr.
Gilson Alves Custódio, ao ser indagada pela juíza de como tinha conhecimento de que a propriedade, em questão, pertence a autora, se tinha lido o documento ou alguém a tinha informado, mencionou que não leu o documento, mas “todo mundo fala” (20’24” a 20’53”).
Da mesma forma, nenhuma das testemunhas viu a realização do comodato verbal, embora tenham mencionado que o Sr.
Paulo, marido da autora, emprestou o terreno para o Sr.
Geraldo trabalhar.
Assim, tendo em vista a ausência de certeza do esbulho praticado pelo réu, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Desse modo, indefiro o pedido da autora.
Intimem-se.
Intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC).
Ingá, data e assinatura eletrônicas. -
22/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CABRAL DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:32
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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10/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:29
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
-
05/07/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*76-49 (AUTOR).
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE SANTIAGO DOS SANTOS (*41.***.*76-49).
-
12/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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