TJPB - 0840123-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840123-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar a expedição e disponibilização dos Alvarás nos autos.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840123-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO SISBAJUD – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora nao se manifestou apos bloqueio SISBAJUD .
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor transferido, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/03/2024 16:20
Juntada de Alvará
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27/03/2024 16:20
Juntada de Alvará
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26/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:33
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 21:33
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:34
Juntada de informação
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19/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840123-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Intime o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112821223768400000077876657, Documento de Comprovação: 23112821223641500000077876660, Informação: 23112713553305200000077850489, Petição: 23112308222165700000077682941, Despacho: 23111321431675000000077151514, Despacho: 23092109250817100000074768355, Informação: 23091909233177900000074717491, Execução / Cumprimento de Sentença: 23091315183600800000074483759, Ato Ordinatório: 23090112003149800000074008012, Ato Ordinatório: 23090112003149800000074008012] -
15/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840123-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Intime o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112821223768400000077876657, Documento de Comprovação: 23112821223641500000077876660, Informação: 23112713553305200000077850489, Petição: 23112308222165700000077682941, Despacho: 23111321431675000000077151514, Despacho: 23092109250817100000074768355, Informação: 23091909233177900000074717491, Execução / Cumprimento de Sentença: 23091315183600800000074483759, Ato Ordinatório: 23090112003149800000074008012, Ato Ordinatório: 23090112003149800000074008012] -
11/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:50
Determinada diligência
-
11/12/2023 21:23
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840123-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:55
Juntada de informação
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:43
Determinada diligência
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10/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:18
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840123-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA, CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:25
Determinada diligência
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19/09/2023 22:35
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:23
Juntada de informação
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:59
Juntada de informação
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30/08/2023 15:00
Juntada de Alvará
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30/08/2023 10:45
Juntada de informação
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUNA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:00
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 19:38
Determinada diligência
-
26/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:13
Juntada de informação
-
24/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:44
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:21
Juntada de informação
-
25/08/2022 11:20
Juntada de informação
-
27/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:42
Juntada de petição inicial
-
09/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:29
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:34
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/01/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 20:11
Juntada de diligência
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de CHINA PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 08:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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