TJPB - 0803722-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803722-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito do valor remanescente.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0803722-70.2016.8.15.2001 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SILVANA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados, em desfavor da BANCO BMG SA, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 56474336, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DECLARAR a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre: “tarifas”, bem como para CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas em referência (1,96 % a.m.), sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% cada, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária concedida à parte Autora.” A parte autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença (ID 57989784).
O banco efetuou o depósito no valor de e R$ 1.448,49 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (ID 58844500).
Instada a se pronunciar a respeito do referido depósito, a parte autora pugnou pela expedição de alvará da quantia depositada e a intimação do promovido para completar o pagamento da quantia executada (ID 61342035).
O promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64344088).
Foi determinada a expedição de alvará da parte incontroversa (ID 79038142), o que foi cumprido no ID 80862728.
Os autos foram remetidos à Contadoria judicial para calcular o valor remanescente (ID 89466625), tendo sido apresentado laudo no ID 108667580, tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito , tendo a parte autora se mantido inerte, enquanto que a parte promovida concordou com os cálculos e efetuou o depósito do valor (ID 110758521).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a manifestação do executado, no ID 110758521, e tendo em vista que a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e manteve-se inerte.
Assim, considerando que o demandado realizou o depósito do valor devido, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Assim, expeçam-se de plano os alvarás (comprovante de depósito no (ID 110758521)) Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2025 21:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente; Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato (ID 2821129); Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato (ID 2821129); Termo inicial de juros: 1% ao mês a contar da citação (sentença ID 56474336) Termo inicial de correção monetária: INPC a partir da data do efetivo pagamento (sentença ID 56474336) Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo 50% para cada parte em razão da reciprocidade de sucumbência (sentença ID 56474336), em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito (ID 58912011) e liberação de valores (ID'S 80862728/80862713) realizados nos autos, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente; Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato (ID 2821129); Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato (ID 2821129); Termo inicial de juros: 1% ao mês a contar da citação (sentença ID 56474336) Termo inicial de correção monetária: INPC a partir da data do efetivo pagamento (sentença ID 56474336) Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo 50% para cada parte em razão da reciprocidade de sucumbência (sentença ID 56474336), em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito (ID 58912011) e liberação de valores (ID'S 80862728/80862713) realizados nos autos, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:07
Determinada diligência
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25/04/2024 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:28
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 08:20
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Alvará
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA;
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Denota-se do caderno processual que a executada não foi intimada para pagar o valor indicado no cumprimento de sentença, ou alternativamente impugnar os cálculos do exequente.
Após a petição de cumprimento de sentença (id. 57989787) antes mesmo de ser expedida intimação para a parte contrária, a executada ofereceu pagamento voluntário do valor que entendia devido (id. 58912010).
Desse modo, infiro que este juízo laborou em equívoco, pois na decisão (id. 63364927) foi constatado que o executado não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando pagamento a menor do que era devido.
Ato contínuo, acolheu ainda os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução no que tange ao valor remanescente, este acrescido da multa prevista no art. 523, §2º do CPC.
Ocorre que como visto, o executado não foi intimado para o pagamento voluntário ou impugnar os cálculos do exequente.
Desta feita, torno sem efeito a decisão id. 63364927.
Considerando que o executado já ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id. 64344089) e a parte impugnada já se manifestou (id. 71354149) apenas discordando genericamente e requerendo a expedição do alvará do incontroverso, determino: (i) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a garantia do juízo (apólice de seguro-garantia judicial), id. 64344092; (ii) INTIMEM-SE as partes, para no mesmo prazo, manifestar-se sobre a nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia de excesso de execução, em que os cálculos devem ser até a data do depósito judicial; (iii) EXPEÇA-SE alvará do incontroverso (id. 58912011) conforme já requerido (id. 61342036), intime-se a parte Autora PESSOALMENTE para informar, em 5 (cinco) dias, conta bancária para depósito dos valores concernentes à sua quota, e sendo a diligência infrutífera, expeça-se o alvará na modalidade convencional.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:56
Outras Decisões
-
12/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2022 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2018 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 19:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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