TJPB - 0836517-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de JUCICLEIDE FLORENCIO FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:24
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836517-22.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Juíza de Direito -
26/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" ou apreensão do passaporte, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Considerando que os meios ordinários e extraordinários de execução já foram tentados nestes autos, ou indeferidos quando não cabíveis, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito a respeito.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora (com registro de ciência em 06/04/23), começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
Caso não haja a indicação de meios de prosseguimento pelo exequente ou não sejam encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Uma vez extinta a execução, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/10/2023 15:48
Outras Decisões
-
16/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
SNIPER negativo.
Intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/10/2023 11:47
Determinada diligência
-
30/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:13
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836517-22.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada para pagamento do débito perseguido nos autos.
Verifico que, de acordo com a declaração do IR colacionada aos autos e documentos trazidos pela própria demandada, esta possui duas fontes pagadoras, entretanto, recebe mensalmente cerca de dois salários mínimos mensais.
Observo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido da mitigação da impenhorabilidade de verba salarial desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, sempre na dependência das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Dessa forma, tem-se como condição sine qua non para a penhora de verba alimentar que o executado aufira renda suficiente à manutenção de sua subsistência digna, em valor que transcenda à quantia necessária ao mínimo existencial.
No presente caso, compreendo que não resta autorizada a mitigação-flexibilização-relativização da impenhorabilidade, vez que a executada aufere dois salários mínimos mensais, o que evidencia a indispensabilidade de tal quantia para a subsistência da mesma, sobretudo pelas alegações constantes na petição e documentos juntados ao ID 70930650.
Em decisão recente, a qual me acosto, o TJ/SP entendeu que a penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2247856-73.2022.8.26.0000).
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 16:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO - CNPJ: 87.***.***/0005-75 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836517-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o peticionado no ID 76072051.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:58
Publicado Diligência em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:14
Deferido o pedido de
-
28/03/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JUCICLEIDE FLORENCIO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:46
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:53
Homologada a Transação
-
22/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:55
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 19:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2022 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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