TJPB - 0834482-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/10/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:00
Outras Decisões
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25/10/2024 15:00
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:28
Determinada diligência
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26/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da consulta realizada via CNIB.
Intime-se a parte exequente para que indique nova forma de satisfação do seu crédito, sob pena extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 11:33
Determinada diligência
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06/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:57
Juntada de comunicações
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29/07/2024 17:12
Determinada diligência
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29/07/2024 17:12
Deferido o pedido de
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12/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, diante das informações prestadas, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:45
Determinada diligência
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15/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 78476381.
Providencie a escrivania a consulta pelo Infojud de bens do executado passíveis de penhora.
Atente-se ao sigilo do documento, quando da juntada das informações.
Junte-se protocolo.
Na sequência, ouça-se o exequente, em 15 dias .
P.I..
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz de Direito -
17/03/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:28
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:27
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 21:25
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:22
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:15
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:06
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 21:05
Desentranhado o documento
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17/03/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 18:02
Deferido o pedido de
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03/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834482-94.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a Id. 59604735.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito -
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:32
Juntada de comunicações
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02/06/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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01/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de T&R TRANSPORTES LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de THAMIRES NUNES DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:35
Outras Decisões
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05/05/2020 17:53
Conclusos para despacho
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15/03/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:12
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2019 00:13
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 16:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 11:08
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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