TJPB - 0829984-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:28
Juntada de
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09/06/2025 11:28
Juntada de Alvará
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03/06/2025 21:14
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:46
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:41
Determinada diligência
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23/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Juntada de diligência
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829984-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 93813174).
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
DEVE o cartório proceder com a confecção, inserção e protocolamento da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente e juntar ao processo o referido extrato.
Ressalto que após o protocolamento, o processo permanecerá em Cartório por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, em ocorrendo o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
02/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829984-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intimo a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829984-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ X] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida acerca do despacho ID 84444058.
INTIMO a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829984-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de trânsito em julgado (ID 84435648), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829984-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de trânsito em julgado (ID 84435648), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:18
Juntada de informação
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18/01/2024 09:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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18/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829984-13.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELZANEIDE DE JESUS GUEDES DA CUNHA ARAUJO, ROBERTO SERGIO DA CUNHA ARAUJO EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILPROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL OBJETO DE PENHORA.
AÇÃO CONEXA.
AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À DATA DA PENHORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONEXA.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL.
CONTRATO CELEBRADO.
ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO.
POSSE COMPROVADA.
DESÍDIA PARA REGISTRO JUSTIFICADA.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
POSTULAÇÃO LEGÍTIMA.
PENHORA INDEVIDA.
CONSTRIÇÃO ILEGAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 681 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por ELZANEIDE DE JESUS GUEDES DA CUNHA ARAÚJO e ROBERTO SERGIO DA CUNHA ARAÚJO em desfavor de BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, todos qualificados nos autos, arguindo o embargante, em síntese, que tem sofrido constrição judicial oriunda dos autos de nº 0005697-30.1997.8.15.2001 numa ação manejada pelo ora promovido em face de terceiro.
Alega que naqueles autos foi determinada a penhora do Apartamento nº 608 do Edifício Caricé, localizado na Av.
Getúlio Vargas, 109, Centro, João Pessoa/PB, imóvel que foi adquirido pelos embargantes em 1996, conforme se depreende da escritura pública.
Aduz que, a despeito de constar a titularidade do imóvel como sendo de TEONE - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO SARICÍCOLA, o apartamento em questão foi adquirido pelos embargantes junto à referida empresa no ano de 1996, antes do ajuizamento da demanda que ocasionou a penhora, que data de 1997, e antes até mesmo do próprio ato de restrição.
Assim, alega completa boa-fé na negociação realizada com a antiga proprietária, afirmando também que não havia qualquer ônus sobre o imóvel na época da aquisição, de modo que não há qualquer fraude contra credores ou à execução.
Além disso, informam não ter ciência da formalidade dos procedimentos para transferência integral da propriedade, mas que permanecem no imóvel há mais de 20 anos comportando-se como donos da coisa, e efetuando os pagamentos dos débitos atinentes ao bem.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para cessar os atos expropriatórios, e ao final a procedência da ação para revogação da penhora realizada sobre o bem objeto da lide.
Acostou documentos.
Custas iniciais recolhidas, consoante ID 73891383.
Citado o promovido por meio da procuradoria, permaneceu inerte deixando escoar o prazo de defesa, conforme se depreende da aba “expediente”.
Intimado, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer primeiramente que o promovido foi devidamente citado pela procuradoria, contudo, permitiu que seu prazo de defesa escoasse sem que oferecesse contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a promovente que sofreu restrição judicial no seu imóvel, Apartamento nº 608 do Edifício Caricé, localizado na Av.
Getúlio Vargas, 109, Centro, João Pessoa/PB, em decorrência de penhora realizada nos autos de nº 0005697-30.1997.8.15.2001, contudo, alega que adquiriu o bem em meados de 1996, ou seja, antes do ajuizamento da ação, e mantém-se na posse do imóvel desde então, comportando-se como seu real dono.
A questão é de fácil deslinde.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, em que pese a propriedade ser de terceiro, TEONE - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO SARICÍCOLA, ficou comprovada a condição legítima dos autores com a posse sobre o bem objeto da penhora no processo conexo.
A escritura pública de compra e venda constante no ID 73886636 corrobora com a tese de que os embargantes de fato adquiriram o imóvel ora em questão e estão na posse dele há mais de 20 anos.
Além disso, verifica-se que ficou comprovada a posse e a intenção de dono dos promoventes, eis que quitam os débitos do imóvel, ID 73886637, bem como realizam contratos de aluguel sobre o bem, ID 73886647.
Outrossim, importa destacar que não há nos autos qualquer impedimento legítimo da posse dos autores ou sobre a inadimplência destes, até porque já decorreu longo período de tempo desde a data da aquisição.
As alegações da parte embargante só confirmam que de fato é legítima a sua pretensão, pois, não cabe à terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, ainda que perdure a escritura do imóvel ao seu dono anterior, alvo de execução.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do imóvel, sobretudo, pela quitação deste, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
Os embargantes trouxeram para os autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.101 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 20/12/2021.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 12/08/2019, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/02/2021.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé dos compradores, que é presumida.
Ademais, o registro posterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro competente não é, por si só, suficiente para caracterizar eventual fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos embargantes, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003567-23.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A jurisprudência permite a oposição de embargos de terceiro contra constrição de bem imóvel, sem que a aquisição tenha sido registrada, caso o embargante comprove a sua posse efetiva sobre o bem, requisito sem o qual prevalece a inoponibilidade a terceiros da transação não registrada.
A desídia do adquirente em registrar em seu nome imóvel adquirido há mais de 14 anos não pode impedir a satisfação de um crédito de terceiro pelo bem registrado em nome do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.449318-0/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 14/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Independentemente de haver escritura pública registrada no cartório imobiliário, a parte que sofrer ameaça de turbação ou esbulho, está legitimada a ingressar em juízo, via embargos de terceiro, para ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel constrito judicialmente (Súmula nº 84, STJ). 2.
O cancelamento da constrição judicial, em sede de embargos de terceiros, destina-se a manter o estado fático da posse do terceiro adquirente de boa-fé, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato sobre o imóvel, permanecendo este intocável até que se apure, após instrução regular, o direito material controvertido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037774-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 09/08/2016) Por fim, consigne-se mais uma vez que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior ao ingresso da ação principal e à penhora realizada, haja vista que os promoventes celebraram efetivamente o contrato para a aquisição do imóvel em 06/08/1996, e a penhora no processo de nº 0005697-30.1997.8.15.2001 se deu em ação ajuizada apenas no ano de 1997, ou seja, 1 ano depois da concretização da venda, tendo sido efetuada a averbação apenas em 26/04/2012 em virtude do auto de penhora realizado em 28/02/2011, anos após a aquisição do bem.
Portanto, inexistindo evidência de débito anterior à venda, não se revela nenhuma intenção de fraude dos demandantes, prevalecendo a sua boa-fé contratual na negociação.
Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, em harmonia com os documentos constantes nos autos, a procedência dos embargos opostos é medida de direito, razão pela qual, atendidos os pressupostos da tutela de urgência, art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da argumentação supra, defiro por sentença a tutela pleiteada para determinar a cessação e suspensão de qualquer ato expropriatório decorrente da penhora referente ao imóvel objeto da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na exordial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel localizado no Edifício Caricé na Avenida Getúlio Vargas, 109, Apartamento 608, Centro, João Pessoa/PB, nos autos de nº 0005697-30.1997.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos e mantenho os autores na posse do bem.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a embargada em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, COM o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0005697-30.1997.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:14
Juntada de
-
17/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829984-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 20:31
Juntada de
-
09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:01
Determinada diligência
-
30/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:03
Juntada de
-
29/06/2023 20:48
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:20
Determinada diligência
-
26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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