TJPB - 0838629-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:48
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ZP AUTOMOTIVA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDILSON LUIZ DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE SOARES LEANDRO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838629-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes em 15 dias, falar acerca da certidão de ID. 104300765.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:42
Determinada diligência
-
30/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838629-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação prestada em ID 91876279, intime-se a parte autora para que proceda conforme indicado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:52
Determinada diligência
-
10/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:43
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:43
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838629-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de 80541247, vez que a citação na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial dar-se-á por mandado.
Assim, intime-se a parte exequente para que recolha as custas das diligências do meirinho.
Uma vez comprovado o devido recolhimento das custas, expeça-se o mandado competente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838629-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme segue: 200.2022.646012 Custas Iniciais R$ 9.940,27 (160,12031 UFR ) 1x 25/07/2022 31/07/2022 Totalmente paga (Liquidada) A petição de ID 62260790 informa frustração de citação dos executados.
Entretanto, analisando os autos, verifico que as partes executadas sequer foram citadas, de modo que, antes de apreciar o referido pleito, determino a citação dos executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se a parte exequente para o recolhimento das despesas com diligências necessárias ao cumprimento do mandado, em 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:38
Outras Decisões
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
-
26/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 23:13
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
25/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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