TJPB - 0840439-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2025 01:09
Publicado Mandado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840439-37.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIANE SOARES MARINHO Advogado do(a) AUTOR: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, após proferida a sentença de mérito, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 116514094).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à divida de custas finais que serão pagas pelas empresas acordante, nos termos da referida avença.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais a cargo das empresas acordantes, nos termos da sentença e acordo havido, as quais devem ser calculadas e pagas, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:59
Juntada de
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12/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:14
Determinado o arquivamento
-
11/08/2025 22:14
Homologada a Transação
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21/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 18:53
Determinada diligência
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08/07/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:49
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2025 23:15
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA, quando serão apreciadas inclusive as matérias ventiladas pelas partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 18:03
Determinada diligência
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:38
Determinada diligência
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840439-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as novas provas acostadas pela autora ID. 101559668.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 08:56
Determinada diligência
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07/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:00
Determinada diligência
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23/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840439-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 20:01
Determinada diligência
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de memoriais
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840439-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840439-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 11:06
Determinada diligência
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2024 12:00.
-
30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:24
Juntada de Petição de memoriais
-
30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840439-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 82557881, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 26/11/2023 07:41.
-
23/11/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 23:22
Juntada de carta
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21/11/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:33
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840439-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2° do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de memoriais
-
01/09/2023 16:42
Determinada diligência
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 06:57
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840439-37.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, concendendo o desconto de 70% do valor das custas que poderá ser quitado em duas parcelas.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:38
Determinada diligência
-
10/08/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANE SOARES MARINHO - CPF: *26.***.*78-57 (AUTOR).
-
08/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:01
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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