TJPB - 0849021-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 21:15
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IRENILDES FERREIRA DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849021-60.2022.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENILDES FERREIRA DE MORAIS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Irenildes Ferreira de Morais, em desfavor do Banco Master S/A, alegando irregularidades na cobrança de parcelas relativas a um empréstimo consignado.
Segundo a autora, ela contratou um empréstimo para ser pago em 96 parcelas de R$ 316,50, mas o banco teria extrapolado o número de parcelas, o que configuraria cobrança indevida.
Além disso, a autora solicitou a concessão de justiça gratuita devido à sua condição financeira.
Na petição inicial, Irenildes narra que contraiu um empréstimo junto ao Banco Master, mas alega que o banco estaria descontando mais parcelas do que o acordado.
Ela afirma que o montante do empréstimo foi de R$ 18.000,00, mas que já teria pagado valores muito superiores.
Em razão disso, requer o cancelamento das cobranças e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais devido ao constrangimento gerado pela situação.
O banco apresentou contestação de ID 75396933, argumentando que a autora foi devidamente informada sobre as condições do empréstimo e que não houve qualquer irregularidade nas cobranças.
Alega que o contrato previa o pagamento de 84 parcelas, e que a autora está sendo cobrada conforme o acordado.
Apresenta preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora não demonstrou de forma satisfatória sua incapacidade financeira.
Réplica de ID 77808831.
Alegações finais pela parte promovida de ID 77808831.
Conversão do julgamento em diligência para tentativa de conciliação.
Termo de audiência de ID 100130493. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a demanda proposta por Irenildes Ferreira de Morais visa à declaração de nulidade de cobranças supostamente indevidas referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Master S/A, além da restituição de valores e a condenação por danos morais.
Passo à análise das preliminares suscitadas. 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da Preliminar: Assistência Judiciária Gratuita O réu, Banco Master S/A, impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita alegando que a autora não comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência financeira.
No entanto, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente, salvo prova em contrário.
No presente caso, a autora, além de idosa, apresentou documentos que demonstram sua renda limitada, conforme contracheques e extratos anexados aos autos.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. 2.2.
Do Mérito A controvérsia gira em torno do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
A autora alega que o contrato seria de 96 parcelas, mas que o banco teria cobrado além desse número.
Já o réu sustenta que o contrato previa o pagamento de 84 parcelas, e que as cobranças realizadas são legítimas e de acordo com os termos pactuados.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que o contrato firmado pela autora com o réu, devidamente assinado, estipulava o pagamento de 84 parcelas, conforme consta nas cláusulas contratuais e nos extratos bancários apresentados.
As alegações da autora de que haveria cobrança além das parcelas contratadas não foram comprovadas, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes para tal afirmação.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu indicam que as cobranças foram realizadas dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de empréstimo consignado, a responsabilidade pela comprovação de eventual excesso de cobrança recai sobre o autor da demanda, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, destaco: Em contrato de empréstimo consignado, cabe ao consumidor comprovar a existência de descontos indevidos, sendo insuficiente a mera alegação de cobrança excessiva para afastar a validade do contrato firmado entre as partes. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1013250-50.2020.8.26.0100, Relator: Des.
João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 10/05/2023).
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando elementos suficientes para desconstituir a legalidade do contrato e das cobranças efetuadas.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora não conseguiu comprovar qualquer abalo de ordem moral que justificasse a reparação pretendida.
A jurisprudência dominante afirma que a mera cobrança de valores, desde que não realizada de forma vexatória ou abusiva, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha adotado prática abusiva ou tenha exposto a autora a situação de constrangimento.
Nesse sentido: A mera cobrança de valores, ainda que indevida, não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessário comprovar que a conduta da ré tenha extrapolado o mero aborrecimento e causado efetivo abalo moral ao consumidor.(STJ, AgInt no REsp 1.721.224/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 15/10/2019).
Assim, não restando configurado o abalo moral alegado pela autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Irenildes Ferreira de Morais em face de Banco Master S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a validade das cobranças realizadas pelo réu conforme o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora permanece concedida.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de IRENILDES FERREIRA DE MORAIS em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 18:48
Determinada diligência
-
04/06/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de IRENILDES FERREIRA DE MORAIS em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849021-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante de não terem as partes manifestado interesse na Instrução, Intime-as para que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:14
Determinada diligência
-
27/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de IRENILDES FERREIRA DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849021-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849021-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:47
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2022 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de IRENILDES FERREIRA DE MORAIS em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2022 11:44
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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