TJPB - 0828573-13.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 16:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:28
Determinada diligência
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05/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 11/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que se encontra pendente de nova análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 44103338, tendo em vista a sua anulação em sede de agravo (ID 69395226), por ausência de apreciação do declínio da competência ao Juízo em se encontra a recuperação judicial da promovida.
Diante disso, passo a análise a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela sucessora da executada, OI S.A, em conjunto com os petitórios de ID 72687988 e ID 78482775, os quais informam novo pedido de recuperação judicial da promovida, bem como nova incidência de juros e correção monetária.
Pois bem.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, a demandada alega excesso de execução, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 20.06.2016.
Alega ainda a impossibilidade de prática de atos constritivos, em razão da recuperação e, por tal motivo, a necessidade de habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nota-se que este Juízo determinou a realização de perícia contábil, na qual se apurou o valor executado como sendo R$ 18.676,56 (ID 54878447), o qual considerou como termo final, para incidência de juros e correção monetária, a data do pedido de recuperação judicial (20.06.2016).
Contudo, os novos fatos veiculados na petição de ID 72687988, acerca de nova recuperação judicial da promovida, devem ser levados em consideração no andamento deste feito, de modo que os argumentos levantados em impugnação ao cumprimento de sentença – recuperação judicial de 2016 – restam prejudicados. É de conhecimento público que a recuperação judicial da demandada se encerrou em dezembro de 2022 e, em março de 2023, houve novo pedido de recuperação.
Analisando detidamente os autos, impende destacar que o caso dos autos é de crédito concursal, pois seu fato gerador, qual seja, a situação que motivou o ajuizamento da ação de conhecimento e deu origem ao crédito da parte autora, é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 dispõe: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4o.Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” Dos autos, observa-se que o prazo mencionado já se encontra exaurido, tendo em vista que o processamento de nova recuperação judicial se deu em março de 2023.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial anterior, iniciada em 2016, os créditos concursais deverão ser habilitados na nova recuperação judicial, já que a primeira ação de recuperação judicial da OI S.A já foi encerrado por sentença, não havendo falar, portanto, em submissão da execução ao plano de recuperação judicial homologado naquele processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OI S.A.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR SE PRETENDE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - FATO NOVO NOTICIADO PELA AGRAVADA.
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEFERIMENTO DE UMA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO À NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 59 DA LRF.
POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATÉ A APURAÇÃO DO DÉBITO, VEDADA QUALQUER CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005.
DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO PREJUDICADAS. 2 - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA SEGUNDA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3 - PEDIDO DE VEDAÇÃO DO LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA AGRAVADA, DE EVENTUAL QUANTIA DEPOSITADA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016).
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO INICIADA NO ANO DE 2017, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DEPÓSITO REALIZADO PELA AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50509591220218240000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes.
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OI.S.A.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ESTABELECEU QUE O CRÉDITO É EXTRACONCURSAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO É CONCURSAL, NA MEDIDA EM QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARGUMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP.
N. 1.843.332/RS.
TEMA 1.051.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTUDO, FATOS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS.
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, POR MEIO DE SENTENÇA PROLATADA EM DEZEMBRO/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO HOMOLOGADO.
EXISTÊNCIA DE UMA NOVA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, DEFLAGRADA EM MARÇO/2023.
FATOS NOVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO MM.
JUÍZO A QUO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50028627820218240000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 17/08/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Contudo, antes de expedição da certidão de habilitação de crédito, faz-se necessária a sua liquidação, razão pela qual o feito prosseguir neste Juízo, tendo em vista divergência acerca do valor do débito.
Diante dos novos fatos ocorridos após a realização do laudo pericial, nota-se a necessidade de atualizá-lo, já que houve modificação no termo final de juros e correção, os quais, devem incidir até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do STJ: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Assim, merece acolhimento o requerimento do autor (ID 72687988 ) acerca da necessidade de atualização do termo final de juros e correção monetária, levando em consideração a nova recuperação judicial deferida, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito junto ao Juízo no qual se processa a referida ação.
Dessa forma, saneando o feito e dando-lhe prosseguimento, entendo, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, pela necessidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, contudo, apenas após a liquidação do débito, após a realização dos cálculos na forma aqui determinada.
Nesse sentido, tem-se a necessidade de realização de novos cálculos, considerando os termos aqui explicitados.
Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE o perito nomeado para, em 20 (vinte) dias, proceder a atualização do cálculo levando em consideração os aspectos aqui decididos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:21
Outras Decisões
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27/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828573-13.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se com urgência a parte executada para informar, em 10 (dez) dias úteis, se a empresa ainda está em processo de recuperação judicial e com a habilitação de crédito disponível, manifestando-se em relação aos argumentos trazidos no ID 71175289.
Em seguida, diante do acolhimento do agravo manejado pelo executado, tornem-me os autos conclusos para nova análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828573-13.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2023 08:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:18
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 15/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:12
Juntada de informação
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25/02/2022 10:00
Juntada de Alvará
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24/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 22:26
Conclusos para decisão
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22/01/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:02
Indeferido o pedido de TNL PCS S/A (EXECUTADO)
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07/11/2021 23:31
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:59
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 13/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 22/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:12
Nomeado perito
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20/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de MANLIO LEMOS COUTINHO NETO em 02/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:26
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:02
Transitado em Julgado em 04/12/2020
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05/12/2020 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 18:20
Julgado procedente o pedido
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19/10/2020 19:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 19:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2020 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO em 17/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 18:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2020 05:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/06/2017 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2017 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2015 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2015 14:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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