TJPB - 0805825-34.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ MARTINHO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:25
Juntada de informação
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805825-34.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: LUIZ MARTINHO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de LUIZ MARTINHO DO NASCIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
No Id nº 66535250, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85997941), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 85997941.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Cumprida a providência supramencionada, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/03/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:55
Juntada de informação
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805825-34.2022.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 77431525.
Renove-se a expedição do mandado de busca e apreensão, observando-se o endereço indicado no petitório de Id nº 77431525, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das despesas com o oficial de justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805825-34.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2023 23:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:49
Juntada de informação
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20/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2022 23:59.
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03/12/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/11/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2022 23:25
Juntada de informação
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29/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 22:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 23:53
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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26/09/2022 19:47
Declarada incompetência
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26/09/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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