TJPB - 0855813-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855813-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA em face do ESPÓLIO DE JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas.
A sentença proferida nos autos (ID 91849430), com trânsito em julgado (ID 99205586), condenou o executado ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro de 2017 a março de 2018, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O exequente apresentou planilha de débito atualizada, totalizando R$ 21.388,33 (ID 99836232).
O executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102978369), alegando excesso de execução por incluir a quantia de R$ 30,00 na taxa condominial mensal, que, em sua visão, deveria ser de R$ 1.500,00 e não R$ 1.530,00.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento do débito em 20 parcelas mensais.
O exequente se manifestou (ID 104741454), rebatendo os argumentos do executado e defendendo a correção de seus cálculos e a impossibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
O executado sustenta excesso de execução, argumentando que o valor da taxa condominial mensal deveria ser de R$ 1.500,00, e não R$ 1.530,00, conforme utilizado na planilha do exequente.
Contudo, a análise detida dos autos e das previsões legais demonstra a inconsistência de tal alegação.
Conforme explicitado na Petição Inicial (ID 65393388), o valor mensal da taxa condominial era de R$ 1.500,00, mas, em caso de atraso no pagamento, incidia uma multa de R$ 30,00, totalizando a parcela mensal em R$ 1.530,00.
A planilha de débito que instruiu a inicial já apresentava o valor de R$ 1.530,00 como "VALOR SINGELO" para cada taxa condominial.
Os boletos anexados aos autos (ID 65394310 e 65394311) também explicitam a incidência dessa multa.
A natureza jurídica dessa "multa" encontra amparo legal no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." Observa-se que o valor de R$ 30,00 corresponde exatamente a 2% de R$ 1.500,00, estando, portanto, em plena conformidade com o limite legal imposto pelo Código Civil.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais, é uníssona em reconhecer a legalidade e a aplicabilidade da multa moratória de 2% sobre as taxas condominiais em atraso: “APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LIQUIDA E CERTA.
DATA DE VENCIMENTO.
FIXAÇÃO.
MULTA MORATÓRA.
POSSIBILIDADE.
A multa pelo atraso no pagamento de taxa de condomínio é devida.
Inteligência do artigo 1.336, § 1º, CC.
O débito referente as taxas de condomínio constitui dívida líquida, certa e com vencimento previamente determinado, sendo certo que o inadimplemento constitui, de pleno direito, em mora o condômino nos termos do artigo 397 do CC.
Tratando-se de mora 'ex re', a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada parcela." (TJ-MG - AC: 10024123220766002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018).
Desse modo, a inclusão da multa de R$ 30,00 na base de cálculo do débito, que perfaz o valor mensal de R$ 1.530,00 para as parcelas em atraso, está em consonância com a lei e a jurisprudência, não havendo que se falar em excesso de execução.
A "taxa condominial" para fins de inadimplência, neste contexto, engloba o valor base mais as penalidades legítimas pelo atraso.
O executado requer o parcelamento do débito em 20 parcelas mensais iguais e sucessivas.
No entanto, tal pedido não encontra respaldo legal na fase de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 916, prevê a possibilidade de parcelamento do débito exequendo, mas o faz de forma taxativa e em fase processual específica Ademais, conceder um parcelamento de 20 parcelas, sem anuência do credor, além de ir contra a expressa vedação legal, prolongaria indevidamente a satisfação do crédito já reconhecido judicialmente, prejudicando o direito do exequente de receber o valor devido de forma célere e integral, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da celeridade processual que regem o cumprimento de sentença.
Desta feita, o pedido de parcelamento do débito não pode ser acolhido.
Por todo o exposto, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência dominante, e por não vislumbrar qualquer vício ou incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, nem amparo legal para o pedido de parcelamento formulado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado ESPÓLIO DE JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA, nos termos da fundamentação supra.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA conforme a planilha de débito apresentada pelo exequente (ID 99836232), que totaliza o montante de R$ 21.388,33 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), devendo incidir, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes dessa decisão e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 21:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855813-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 102978369, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855813-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 99836227), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
27/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA REU: JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Tendo sido constatado o não pagamento referente as taxas condominiais, fica evidenciado a mora e consequentemente o descumprimento da obrigação do promovido em face do promovente, motivos pelos quais segue pela procedência parcial da ação.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA, pessoa jurídica, representado através da sua síndica CLARICE WOBETO GROSBELLI, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em face do ESPÓLIO JOANETTE GADELHA SIMÕES PIMENTA, tendo como inventariante JÚLIO CÉSAR GADELHA RODRIGUES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em síntese, que o promovido é o responsável pelo imóvel e que ele havia deixado de efetuar o pagamento referente às taxas condominiais do intervalo de 03/2017 a 03/2018.
Relata ainda que este período perfaz o montante de R$ 120.917,92 (cento e vinte mil, novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), conforme demostra a planilha no Id 65394312.
Informa que o requerente não obteve êxito no recebimento deste débito de forma amigável, e portanto, pede, ao fim, a procedência do pedido, para que o débito mencionado seja liquidado.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id 65393393 a Id 65394316.
Gratuidade judiciária concedida no Id 66767204.
Regularmente citado, o promovido ofertou contestação (Id 71949907), acompanhada de documentos de Id 71949910 a Id 71949935.
Posteriormente arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou inépcia da exordial, falta de representação legal e validade do processo e incompetência do 5° juízo.
Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a correção monetária pelo índice oficial e a condenação do autor.
Réplica à contestação (Id 73291501).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e informou o interesse no julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da inépcia da exordial O promovido aponta inépcia da inicial, ao argumento que a exordial contém pedidos incompatíveis entre si, devendo, portanto, ser inepta a inicial quando o pedido for formulado de forma genérico com confusa narração dos fatos, sem especificar o defeito ou alguma invalidade do negócio jurídico.
Tal alegação defendida pelo réu busca o não prosseguimento da ação, entretanto, o promovente deixa claro a intenção do ingresso da ação ao expor o intuito do recebimento das taxas condominiais em atrasos, não havendo portanto confusão quanto a narrativa trazida na inicial.
Da incompetência do 5° juízo O réu pontua a incompetência do 5° juízo sob alegação de que seria atraído a competência da presente ação com o processo 0048307-51.2013.8.15.2001 que tramita na 1ª Vara das Sucessões da Capital pelo motivo do pedido de pagamento do débito ou habilitação nos autos do Inventário.
Ocorre que tais ações tramitam de forma independentes e autônomas não havendo tal relação pontuada pelo réu.
Além disso, tratam-se de pedidos e causa de pedir diferentes, estando em discussão nestes autos assunto distinto em relação ao processo de nº 0048307-51.2013.8.15.2001.
Sendo assim, não há de se reconhecer a incompetência para julgamento alegada.
Prejudicial de Mérito Da prescrição Alega o réu em prejudicial de mérito que as taxas referentes 03/2017 a 11/2017 estão prescritas, uma vez que foram alcançadas pela prescrição quinquenal, isto porque, trata-se de um débito decorrente de não pagamento das prestações de condomínio que se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, §1º, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) Ocorre que, de acordo com a data de ajuizamento da ação (31/10/2022), o intervalo supracitado teria o alcance até 10/2017, restando ainda as parcelas remanescentes a serem liquidadas. É nesse teor que se pode dizer que, a prejudicial de mérito merece acolhimento de forma parcial, em relação às parcelas até o mês de outubro.
MÉRITO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além da demonstração de interesse no julgamento antecipado.
Alega o promovente que o réu está em mora em relação as taxas condominiais, demonstrado pelas vias de pagamento referente ao intervalo já mencionado, razão pela qual, não restou outra alternativa que não fosse o ingresso da ação com a finalidade da liquidação do débito.
O promovido, por sua vez, sustenta que a mora não foi constituída, pois os boletos juntados não faz referência ao período apontado na presente ação, bem como suscita, em síntese, preliminares como inépcia da exordial e incompetência do 5° juízo, as quais foram analisadas para um melhor deslinde da demanda.
Assim sendo, faz-se necessário pontuar que o réu não elencou nenhum ponto na seara do mérito para fins de apreciação e resolução de controvérsias da presente ação, motivo pelo qual findo sem mais delongas.
Tratando-se ação de cobrança, o autor demonstra que de fato é credor da parte ré, e que o promovido está em débito em relação às taxas condominiais, o que motivou o ingresso da ação.
Nessa perspectiva, os documentos acostados nos autos revelam que as alegações do autor procedem.
Ora, o credor exerce apenas o direito de cobrar o que lhe é devido, sendo um exercício regular de direito.
Por outro lado, o réu deixa de acostar que cumpriu seu compromisso, pagando a dívida, uma vez que não há nenhuma comprovação de quitação do débito.
Assim sendo, a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não evidenciou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Razão pela qual a improcedência da demanda é medida de rigor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e acolho a prescrição suscitada para afastar a cobrança das taxas até o mês de outubro de 2017, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro/2017 até o mês de março/2018, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
17/06/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
Entendo que a documentação acostada não é suficiente para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira da parte demandada, de modo que esta é capaz de custear as custas e despesas processuais diante de seu suporte financeiro.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida, por entender que não ficou demonstrada a incapacidade financeira do réu em suportar as despesas processuais, em termos de documentação probatória.
Saliente-se que pedidos de reconsideração desprovidos de nova documentação comprobatória serão desconsiderados, mantendo-se a presente decisão.
Intime-se as partes da presente decisão.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
Entendo que a documentação acostada não é suficiente para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira da parte demandada, de modo que esta é capaz de custear as custas e despesas processuais diante de seu suporte financeiro.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida, por entender que não ficou demonstrada a incapacidade financeira do réu em suportar as despesas processuais, em termos de documentação probatória.
Saliente-se que pedidos de reconsideração desprovidos de nova documentação comprobatória serão desconsiderados, mantendo-se a presente decisão.
Intime-se as partes da presente decisão.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES - CPF: *38.***.*64-68 (REU).
-
19/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pela última vez o promovido para cumprir o despacho de ID 80958616, juntando documentos comprobatórios da situação alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido, na condição de inventariante, para comprovar a hipossuficiência financeira a fim de justificar a concessão da justiça gratuita, demonstrando a capacidade econômica do acervo hereditário, em 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Das alegações expostas pela parte promovida (ID 77001137), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 22:58
Determinada diligência
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855813-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que, em sede de contestação, a parte promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, tendo, inclusive, O nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidado a posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, sendo necessário, portanto, fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade ou omissões, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, bem como qualquer outro documento comprobatório da sua hipossuficiência econômica, para fins de análise da concessão do benefício.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR GADELHA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA (01.***.***/0001-36).
-
01/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847503-40.2019.8.15.2001
Josevaldo Vitorio Silva Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2019 16:36
Processo nº 0808569-71.2023.8.15.2001
Analice Mata de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 19:15
Processo nº 0830539-74.2016.8.15.2001
Industria e Comercio Esmalte Machine Ltd...
Patricia Romano Porlan
Advogado: Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 18:32
Processo nº 0021823-53.2000.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
R e T Ind e com de Alimentos LTDA
Advogado: Leidson Meira e Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2000 00:00
Processo nº 0823115-44.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Construtora Torres Fortes LTDA - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2017 16:23