TJPB - 0808223-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias". -
26/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:22
Determinada diligência
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06/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de G B DE MEDEIROS - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:01
Juntada de diligência
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01/04/2025 13:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:28
Juntada de diligência
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23/02/2025 17:06
Outras Decisões
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23/02/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2025 17:06
Determinada diligência
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31/07/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 06:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808223-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:22
Determinada diligência
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30/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de G B DE MEDEIROS - ME em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:38
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808223-91.2021.8.15.2001 [Empreitada, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR DO NASCIMENTO BORBA RÉUS: G B DE MEDEIROS - ME e GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO RESOLUTÓRIA DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
REVELIA.
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA INADIMPLIDO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PRETENSO RECEBIMENTO DE VALORES PARA CORREÇÃO E FINALIZAÇÃO DA OBRA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva. - A revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ. - A empreitada é contrato previsto entre os artigos 610 e 626 do Código Civil, sendo caracterizado por um pacto bilateral, comutativo e oneroso, pelo qual o empreiteiro se obriga a executar para outrem determinada obra, contribuindo, ou não, com os materiais necessários, mediante o pagamento do preço ajustado e dentro do prazo estabelecido. - Com efeito, restou incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes e o consequente inadimplemento do réu na finalização da obra, sopesando que autor comprovou nos autos os pagamentos efetuados e também o serviço que não foi finalizado pelo promovido.
Reconhecido o direito do autor em ser restituído no valor pago indevidamente ao réu, em razão do abandono da obra, bem como pelo orçamento para conclusão de obra. - O pedido do autor que visa à restituição da quantia correspondente aos valores desembolsados para a correção e finalização da obra é indevido, visto que as despesas suportas pelo autor para concluir a obra reverteram em seu próprio proveito, não cabendo indenização nesse aspecto. - O abandono da obra nas condições evidenciadas nos autos mostrou-se aviltante e flagrantemente contrário ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que se mostra razoável a condenação do promovido em indenização por danos morais.
Vistos, etc.
VICTOR DO NASCIMENTO BORBA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Resolutória de Empreitada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que as partes pactuaram contrato de empreitada verbal para realização de reforma na residência do promovente, conforme o projeto arquitetônico, tendo o réu se comprometido a executar a obra na exata medida da planta.
Aduz que acordou com o promovido a execução do projeto, com início das obras ajustados para 31/11/2020 e término até o dia 20/12/2020, sendo ajustada a empreitada mista, pela qual o réu se comprometeu a fornecer os serviços de mão de obra e os materiais da obra.
Sustenta que foi pactuado o preço total de R$ 10.583,00 (dez mil quinhentos e oitenta e três reais), sendo R$ 5.733,00 (cinco mil setecentos e trinta e três reais) a título de materiais adquiridos pelo próprio réu com seus fornecedores, e R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais) de mão de obra e garantia do serviço, nas palavras do próprio promovido, consoante conversas no WhatsApp.
Assevera que o promovido atrasou e, por fim, abandonou a obra, forçando o autor a contratar de forma autônoma a mão de obra e o material restante, com prejuízo de R$ 7.830,50 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o que foi pago pelo autor e o que foi efetivamente entregue a título de materiais.
Não menos, alega que procedeu à compra ulterior de R$ 5.268,19 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), somente para cobrir os custos de material que foram necessários para finalizar a obra inacabada, bem como despendeu a soma de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) referente à mão de obra.
Por fim, conclui informando que os valores pagos e não devolvidos e os prejuízos suportados a posteriori assume a importância total de R$ 16.938,69 (dezesseis mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária.
Somando-se, ainda, o prejuízo moral suportado.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido a devolver os valores remanescentes e não utilizados à execução da empreitada, bem como a título de multa judicial, no importe de R$ 7.830,50 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), bem como condene o promovido ao pagamento, em sede de perdas e danos, dos valores desembolsados pelo autor para a correção e finalização da obra, no importe de R$ 9.108,19 (nove mil cento e oito reais e dezenove centavos), inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados, além de danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 40582955 ao Id nº 40582968.
No Id nº 40628926, este juízo deferiu a assistência judiciária.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação (Id nº 60752572).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia do promovido, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas partes autoras, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessa feita, mesmo com a ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, no dever de reparação por danos materiais e morais por parte do promovido, decorrente na inexecução do contrato de empreitada.
Conforme relatado, o autor alega que buscou vias de solução extrajudicial, sem êxito, culminando com a propositura da presente ação.
Citado, o réu não ofereceu resposta.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do Contrato de Empreitada e Inadimplemento A empreitada é contrato previsto entre os arts. 610 e 626 do Código Civil, sendo caracterizado por um pacto bilateral, comutativo e oneroso, pelo qual o empreiteiro se obriga a executar para outrem determinada obra, contribuindo, ou não, com os materiais necessários, mediante o pagamento do preço ajustado e dentro do prazo estabelecido.
Conforme lição do jurista Dr.
Hamid Charaf Bdine Júnior[1], o contrato de empreitada “é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a concluir determinada obra em favor do outro (dono da obra), mediante remuneração determinada ou proporcional ao que for concluído, sem que se estabeleça relação de subordinação entre eles, fornecendo pessoalmente o material utilizado ou recebendo-o do proprietário”.
Desta forma, o objeto desse tipo de negócio jurídico é a obra concluída, e não a atividade desenvolvida, ou seja, é "a realização de uma obra a ser paga por aquele que irá recebê-la”.[2] No caso dos autos, flagrante o descumprimento contratual por parte do empreiteiro réu, o que foi devidamente comprovado pelo autor, obedecendo ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Já o réu, revel, não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
A documentação acostada pelo autor, consistente em projeto da obra, planilhas de despesas, recibos e fotos da obra inacabada mostra, sem sombra de dúvidas, o estado de abandono da obra.
Assim, sem muitas delongas, plenamente devido a procedência do pedido de condenação do promovido a devolver os valores remanescentes e não utilizados à execução da empreitada, no importe de R$ 7.830,50 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA RÉ.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APURANDO A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E O EQUIVALENTE CONSTRUÍDO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA.
DESACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
De acordo com o art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, tal presunção é relativa, devendo ser afastada quando configurada qualquer das hipóteses constantes no art. 345 daquele Diploma.
II.
No caso, o autor demonstrou ter contratado a construtora ré para erigir sua residência, tendo a obra iniciado, contudo, sido posteriormente paralisada sem qualquer justificativa, restando inacabada.
Foi acostado pelo autor laudo pericial particular confeccionado por profissional habilitado demonstrando apuração entre os valores pagos e aquilo que chegou a ser construído pela ré, havendo parâmetro, pois, para verificar o quantum devido a título de indenização por dano material em virtude da inexecução da obra.
Acolhimento de tal pedido. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017).” Entretanto, quanto ao pedido de perdas e danos, a solução é outra.
O pedido do autor visa à restituição da quantia de R$ 9.108,19 (nove mil cento e oito reais e dezenove centavos), correspondente aos valores desembolsados para a correção e finalização da obra.
Ocorre que a indenização, para ser admitida, deve ser na exata extensão dos danos sofridos, nem mais, nem menos.
No caso em comento, deve-se ter em conta que as despesas suportas pelo autor para concluir a obra reverteram em seu próprio proveito, não cabendo indenização nesse aspecto.
Dos Danos Morais No ponto, muito embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, o caso vertente viola a boa-fé objetiva, prevista nos art. 422 e art. 113 do Código Civil, traduzindo-se como um fator basilar de interpretação, onde toda conduta contratual deve ensejar a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais, vejamos: Art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 113 do Código Civil: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Como cediço, a boa-fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros.
Para Pablo Stolze e Pamplona Filho, a boa-fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual.
Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade.
Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar.
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Contratos.
São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108.) Nesse norte, entendo que, no caso sub examine, o evento ultrapassou o mero aborrecimento, ensejando frustração das expectativas do contratante além do tolerável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação ajuizada em 19/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3.
Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4.
De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5.
A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1704552/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
O abandono da obra nas condições evidenciadas nos autos mostrou-se aviltante e flagrantemente contrário ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que se mostra razoável a condenação do promovido em indenização por danos morais.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passo à quantificação do valor devido.
Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[3].
Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot), seja da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Entendo, pois, que o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais) se mostra suficiente no caso concreto.
Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem como a restituir a quantia de R$ 7.830,50 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de julho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Hamid Charaf Bdine Júnior.
Da Empreitada Revista dos Tribunais | vol. 858 | p. 82 | Abr / 2007 Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 6 | p. 135 | Jun / 2011 | DTR\2007\304 [2] Maria Helena Diniz.
Curso de direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284. [3] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
17/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:09
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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