TJPB - 0823293-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ ALBINO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823293-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A certidão de crédito já foi expedida pela Serventia Judicial no ID 87693591.
Logo, a habilitação do crédito depende de requerimento do exequente junto ao juízo falimentar, a quem caberá fazer a habilitação.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 89120212.
Intimações necessárias.
Após, arquive-se o feito, conforme determinado no ID 87104081.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 10:42
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ ALBINO - CPF: *65.***.*08-34 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ ALBINO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823293-27.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ ALBINO EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA
VISTOS.
De início, mister anotar que o feito se encontra devidamente julgado e em fase de cumprimento de sentença, referente à verba honorária de sucumbência.
No entanto, a parte Executada, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, teve sua falência decretada em data de 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100.
Assim, o processo deve ser extinto na fase que se encontra, nos termos do art. 924, III, do NCPC, em razão da decretação da falência da Instituição Financeira executada.
Com efeito, conforme o art. 76, da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais.
Senão, vejamos: “Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Diante da decretação da falência do Executado cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos art. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1272697/ DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, consoante art. 924, III, do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO em favor do patrono da parte Exequente, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA, OAB/PB 13.442, para a HABILITAÇÃO do seu crédito junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100, na qual deverá constar o crédito atualizado, correspondente a R$ 800,00.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 05:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823293-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 75740322, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:15
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
20/12/2022 05:22
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 22:33
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:28
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ ALBINO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2022 11:50
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:28
Juntada de Petição de citação
-
05/07/2020 02:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2016 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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