TJPB - 0849871-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849871-17.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) EXECUTADO: MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Alvará
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22/02/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849871-17.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise doas autos, pode-se observar que foi proferida sentença de mérito de ID 74816747, que julgou procedente a ação DECLARO RESCINDIDO o contrato celebrado pelos litigantes, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem, assim que apreendido.
Importante ressaltar que a desistência da ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes de ser proferida a sentença de mérito e mediante o consentimento do réu, como prevê o artigo 485, §§ 4º e 5º do Novo CPC.
Assim, impossível neste momento a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que este já foi resolvido em sentença.
Desta forma, INFEFIRO O PEDIDO de ID 77310191. 01.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 02.
Intime-se a parte autora ara que informe se renuncia aos direitos que se fundam a ação ou para que requeira o que entender de direito, bem como para que se manifeste a respeito dos pedidos constantes nas petições de ID 77625352 e 81112799.
P.
I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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30/11/2023 17:30
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:12
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849871-17.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de MARIA LUIZA MONTEIRO BRITO, aduzindo, em síntese, que este, a despeito da Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária celebrada, figura como inadimplente, requerendo a constrição do veículo a NISSAN , Modelo MARCH S 1.0 16V FLEX ano 2012 Placa NQE1893 Chassi n° 3N1DK3CD0DL203686.
Apresentou como saldo devedor o total de R$ 11.898,47 .
Instruiu seu pedido com cópias do contrato id 63883255; da planilha de débito id. 63883267 e da notificação extrajudicial entregue na residência do requerido através de carta com AR (id. 63883261 - Pág. 2).
Decisão interlocutória de id. 63922542, deferindo a liminar intentada pelo demandante.
Após a citação, apresentou contestação(id. 65246260 ) alegando, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial assinada pela parte ré, e que ficou inadimplente e procurou o banco para negociar, mas não obteve nenhum sucesso.
Em razão disso, pugnou para que seja suspendida a busca e apreensão do veículo e o reconhecimento da purgação da mora, com o respectivo pagamento do saldo devedor, retornando-se assim ao status quo ante do financiamento.
Pediu pela concessão da justiça gratuita O Oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado com no endereço do devedor id. 64459341.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Defiro a Gratuidade requerida pela parte ré.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Analisando os autos, constata-se que foi expedida notificação para o endereço do promovido, conforme documento juntado no ID 63883261 - Pág. 2 .
O Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à desnecessidade da entrega da notificação extrajudicial em mãos do réu, bastando o depósito da missiva em seu endereço.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que é viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 865857; DJ DATA: 29/10/2007; Rel.Min.
MASSAMI UYEDA).
Assim, afasto a prefacial suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de mero possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com as leis civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
No presente caso concreto, o(a) promovido(a) ofereceu resposta ao pedido (ID 65246260 ), deixando de alegar as matérias que são inerentes a este procedimento, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69): “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
De outra senda, verifica-se que o(a) próprio(a) suplicado(a) admite a mora em relação às parcelas do financiamento contraído perante o suplicante, caso em que não lhe assistia direito algum a mera purgação da mora, como pretendeu fazê-lo, já que a reaquisição da posse direta do bem tinha como pressuposto o pagamento integral do valor da dívida pendente, a teor do § 2º do art. 3º do DL 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, na esteira da jurisprudência pacífica do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)”.
Assim, a inadimplência é confessa e notória, não havendo espaço para o deve Judiciário compactuar com a intenção do demandado em pagar valores consideravelmente menores do que os pactuados, haja vista o respeito ao Pacta Sunt Servanda.
Uma vez obedecidos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, impõe-se o fiel cumprimento do que fora firmado.
Logo, restando incólumes as cláusulas antevistas no contrato firmado pelos litigantes, tem-se que competia ao demandado (regularmente constituído em mora), nos presentes autos, demonstrando o fato desconstitutivo do direito do autor, comprovar que os débitos por este reclamados já estavam adimplidos ou, exercendo a faculdade legal, purgar a mora (circunscrita ao pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais).
No entanto, não tendo o demandado se exonerado do ônus que lhe cabia e estando o intento do demandante suficientemente provado, é de se julgar procedente o pedido refletido na Inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, torno definitiva a liminar concedida às fls. 80 e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, via de conseqüência, DECLARO RESCINDIDO o contrato celebrado pelos litigantes, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem, assim que apreendido.
Custas e honorários advocatícios pelo demandado, sendo que estes, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado e não se acha na posse do devedor, intime-se a parte autora para requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/10/2022 23:59.
-
13/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:27
Determinada diligência
-
26/10/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
23/09/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 20:10
Determinada diligência
-
23/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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