TJPB - 0818373-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:05
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818373-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818373-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:12
Juntada de Informações
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24/08/2024 07:36
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 07:36
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:37
Juntada de Informações
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07/08/2024 18:37
Juntada de Alvará
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07/08/2024 18:37
Juntada de Alvará
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07/08/2024 18:37
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818373-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 81107536 alegando omissão quanto a análise do pedido de liberação do valor consignado judicialmente ao Id 44503636.
Resposta da parte adversa ao Id 85337419.
Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Sem delongas, entendo que assiste razão ao embargante, pois ausente manifestação quanto ao pedido de liberação do valor consignado ao Id 44503636.
Como se verifica dos autos, a ação consignatória foi extinta sem julgamento do mérito, razão pela qual o valor consignado deve ser liberado ao autor consignante, pois a ele pertence. À luz do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à luz do art. 1.022 do CPC para, integrando a decisão, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamento desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal como está lançada.
P.I.C.
Decorrido o prazo desta decisão: - Expeça-se alvará de levantamento das quantias aos Ids 66563160, 67442431 e 77315671 (totalizando R$1.113,95) em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Venâncio Viana de Medeiros Neto, conforme dados bancários informados na petição de Id 82304958. - Expeça-se alvará de levantamento da quantia ao Id 44503636 em favor de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO, CPF: *55.***.*67-79, conta corrente 02026-5, agência 2201, do banco 748 - SICREDI.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818373-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Sobre os embargos de declaração ao Id 81270249, ouça-se a parte embargada SETSU ANGÉLICA FLORENCE KANTO e EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:09
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818373-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito que condenou a parte autora no ônus da sucumbência, qual seja, o pagamento das despesas processuais (já recolhidas ao Id 43841818) e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo de intimação da sentença sem interposição de recurso, antes mesmo de ser intimada para cumprimento voluntário da sentença, a parte sucumbente/autora peticionou nos autos oferecendo em pagamento o valor depositado ao Id 66563160, 67442431 e 77315671, mas em seguida pede o levantamentos das quantias para complementar obrigação de pagar discutida em outro processo.
Decido.
Entendo que as quantias depositadas nestes autos devem ser consideradas pagamento do valor dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo de Id 64862271 (art. 526 do CPC), em nada se comunicando a presente verba com os valores discutidas no processo nº. 0832545-78.2021.8.15.2001.
Desta feita, devem ser liberadas em favor do patrono da SETSU ANGÉLICA FLORENCE KANTO, credor da verba honorária sucumbencial.
P.I.
Intime-se a parte exequente, SETSU ANGÉLICA FLORENCE KANTO e EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio do seu patrono, para indicar os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 10:45
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818373-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o requerido ao Id 76838645, a multa do art. 523, §1º do CPC apenas é devida após intimação da parte sucumbente para pagamento voluntário do débito, o que não aconteceu nos autos.
Dispõe a Súmula 517 do STJ, in verbis: Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Assim, considerando que sequer foi requerido o cumprimento de sentença, e por isso ausente intimação da parte sucumbente nos termos do art. 523, caput do CPC, indefiro o pedido de Id 76838645.
Dito isto, quanto aos depósitos judiciais aos Ids 66563160 e 67442431, requeira a parte exequente/ré o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar-se ao petitório da parte adversa ao Id 77188279.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:13
Indeferido o pedido de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO - CPF: *72.***.*03-88 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:18
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/10/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Informações
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:48
Determinada diligência
-
12/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:32
Juntada de Informações
-
08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 01:56
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:13
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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