TJPB - 0843560-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:44
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843560-73.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior.
Nos autos de nº 0816955-79.2023.8.15.0000, foi admitida por este Egrégio Tribunal a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC, sob a seguinte temática: “Discussão sobre a ocorrência de coisa julgada à luz do art. 508 do CPC, nas ações que versam sobre restituição de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, declaradas ilegais, em processo pretérito, que tramitou perante Juizado Especial”.
Ainda nesta decisão, a Corte determinou, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão de processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do incidente.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816955-79.2023.8.15.0000
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04/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843560-73.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor se declara aposentado, porém deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Importante frisar, ainda, que o valor das custas iniciais somam quantia inferior a R$200,00 (duzentos reais), o que será considerado para fins de análise do benefício.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de contracheque/holerite, extratos de conta bancária e/ou cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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