TJPB - 0840671-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 19:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0840671-20.2021.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
AUTOR: MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO ajuizou a presente AÇÃO em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado sob id`s 70191152 e 77287512.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 17:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 06:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 21:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2022 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO em 27/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 03:16
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:30
Deferido o pedido de
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17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
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15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:41
Determinada diligência
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15/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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