TJPB - 0834615-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/09/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:04
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834615-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Planos de saúde] REQUERENTE: JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 76097394, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 76097394.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:05
Homologada a Transação
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:38
Juntada de diligência
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14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JESSYCA MOREIRA DE ANDRADE BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:46
Juntada de comunicações
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28/06/2023 23:22
Juntada de informação
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27/06/2023 15:39
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2023 15:29
Juntada de Petição de cota
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23/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:30
Juntada de Intimação eletrônica
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23/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/06/2023 18:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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