TJPB - 0808211-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MATTA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808211-09.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA MATTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente comunicou a satisfação da obrigação, requerendo, assim, a extinção e arquivamento do feito (Id 94179304).
Desta feita, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, com arrrimo no art. 924, II, do CPC.
Arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:54
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808211-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência ao banco executado do teor da petição de Id 90614405 e documentos aos Ids 90614409 e 90614410, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0808211-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedido de Ids 85651597 e 86177595.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor consignado nos autos (Id 79019546), conforme dados bancários informados na petição retro.
Após, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o cumprimento da sua obrigação de pagamento elencada no item 5 do acordo firmado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:51
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 19:47
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 19:47
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 09:38
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 06:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0808211-09.2023.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MATTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA SANTANA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A / BANCO SANTANDER, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 84852551).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 84852551 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Custas pela autora, restando a exigibilidade do débito suspensa porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para crédito dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:07
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:57
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 18:57
Homologada a Transação
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MATTA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808211-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808211-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DA SILVA MATTA - CPF: *74.***.*82-49 (AUTOR).
-
25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0808211-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas processuais iniciais no valor de R188,04, conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos documentos que comprovem sua renda e a alegada situação de hipossuficiência financeira, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, bem assim toda documentação que desejar (extratos das contas bancárias, extratos das faturas de cartões de crédito), a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:26
Determinada diligência
-
20/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:28
Determinada diligência
-
13/06/2023 19:28
Declarada incompetência
-
13/06/2023 19:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062784-45.2014.8.15.2001
Jandira da Silva Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0828922-35.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Rodrigo Leite Lins
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 17:12
Processo nº 0832161-81.2022.8.15.2001
Jaira Firmino Dias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 23:19
Processo nº 0815922-65.2023.8.15.2001
Solange de Souza Barros
Marianna Navarro Leite Braga
Advogado: Helanne Barreto Varela Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 12:20
Processo nº 0009587-88.2008.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Agostinho Gabriel da Silva
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2008 00:00