TJPB - 0832161-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832161-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SerasaJud , João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JAIRA FIRMINO DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832161-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JAIRA FIRMINO DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832161-81.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JAIRA FIRMINO DIAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO.
INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO BUCOMAXILO FACIAL.
COBERTURA DEVIDA, EXCLUINDO-SE OS MATERIAIS E HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO NÃO PREVISTOS NO PACTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA RN Nº 465/2021.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual.
I - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, promovida por JAIRA FIRMINO DIAS contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é usuária do plano de saúde da promovida e portadora de severa enfermidade (CID 10: Atrofia dos Rebordos sem Dentes (K08.2), com indicação médica para cirurgia de urgência especificada como “ENXERTO ÓSSEO – (3073202-6) X2; OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS – (3020803-3) X2; OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA – (3020804-1) X2; OSTEOPLASTIA DE MANDIBULA – (3020902-1) X2; RECONSTRUÇÃO DE FUNDO DE VESTÍBULO (3.03.03.07-9)”.
Aduz que conforme parecer emitido pela operadora de saúde ao Id 59724732, houve negativa da demandada em relação a algumas solicitações do médico assistente e restrições quanto a outras, impossibilitando a realização do procedimento conforme recomendado.
Assim, vem a autora a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada autorize o procedimento cirúrgico indicado, conforme laudo médico que acosta aos autos, a ser realizado em hospital da rede credenciada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação do plano de saúde em indenização por danos morais.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado e deferido ao Id 59767112.
Contestação ao Id 61058797.
Impugnação à contestação, Id 62486257.
Gratuidade de justiça deferida ao Id 65391707.
Decisão que acolheu os embargos de declaração ao Id 80691357 para reconsiderar a decisão liminar e deferi-la em parte.
Após intimação das partes acerca do interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Assim, passo à análise do mérito.
Emerge dos autos que a parte promovente celebrou um contrato de prestação de serviços com segmentação ambulatorial + hospitalar (Id 59724724), e pretende que seja autorizada a realização de cirurgia bucomaxilofacial no ambiente hospitalar devido à complexidade da cirurgia.
Como se nota, a parte promovente não possui plano de saúde odontológico com a promovida, somente ambulatorial e hospitalar.
Examinando-se a Resolução Normativa nº 465 da ANS, tem-se que, em situação como a versada nos presentes autos, na qual o cirurgião-dentista expôs a necessidade de suporte hospitalar, tanto os honorários do cirurgião-dentista quanto os materiais odontológicos utilizados na execução não estão incluídos na cobertura do Plano de Saúde, a teor do §1º, I e II, do art. 19 da referida norma, in verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e (...) §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência.
Assim, inexistindo cobertura no plano de saúde contratado pela autora para procedimentos odontológicos, mas caracterizado o “imperativo clínico” para suporte hospitalar, reconheço a obrigação da promovida de autorizar, às suas expensas, a realização dos referidos procedimentos no nosocômio, com os médicos e assistentes necessários (inclusive anestesista), ficando a cargo do autor, porém, os honorários do cirurgião-dentista e dos materiais odontológicos utilizados na execução da cirurgia.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não assiste razão à autora.
Em que pese a ocorrência de situação desagradável sofrida pela autora, não houve qualquer repercussão na esfera moral, tratando-se apenas de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
De pronto, ante o deferimento parcial da antecipação de tutela ao Id 80691357, teve a parte autorização para realizar o procedimento necessário ao seu tratamento, conforme se comprova mediante a autorização de internação ao Id 81369521.
Aqui, o fato não teve a relevância jurídica asseverada, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento.
Entendo que, apesar dos argumentos trazidos pela autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter a cobertura do plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
O STJ já teve oportunidade de assentar que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 338162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002).
Assim, improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a decisão ao Id 80691357 para reconhecer a obrigação da promovida em autorizar a realização dos procedimentos odontológicos indicados pelo cirurgião-dentista nas dependências da requerida, com toda a estrutura médico-hospitalar necessária para tanto, inclusive internação, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, ficando a cargo do autor as despesas alusivas aos honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução de tais procedimentos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JAIRA FIRMINO DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832161-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
02/02/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LUA PONTUAL COUTINHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JAIRA FIRMINO DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JAIRA FIRMINO DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832161-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Assim, inexistente comprovação de cumprimento da decisão liminar até a presente data, consolido a multa diária (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de Id 59767112, e defiro o pedido ao Id 71344729 para execução provisória da multa cominatória, com fulcro no § 3º do art. 537 do CPC/2015, pontuando que o levantamento do valor está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para diligências do juízo.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:43
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 20:55
Juntada de Informações
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de LUA PONTUAL COUTINHO em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2022 12:31.
-
01/07/2022 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:52
Determinada diligência
-
16/06/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840144-05.2020.8.15.2001
Deyveson Soares de Almeida
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 11:32
Processo nº 0013681-69.2014.8.15.2001
Malba Machado Oliveira Lima
Banco Votorantim S/A
Advogado: Devid Oliveira de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2014 00:00
Processo nº 0000084-91.2018.8.15.2001
Espolio de Antonio Queiroga Lopes
St Jude Medical Brasil LTDA
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 00:00
Processo nº 0062784-45.2014.8.15.2001
Jandira da Silva Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0828922-35.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Rodrigo Leite Lins
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 17:12