TJPB - 0840144-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DEYVESON SOARES DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840144-05.2020.8.15.2001 AUTOR: DEYVESON SOARES DE ALMEIDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais intentada por DEYVESON SOARES DE ALMEIDA em face de CECM DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA – SICOOB UNIÃO PARAIBANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor que em 29.11.2017, adquiriu junto à empresa REALIZA IMPORTS – IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA uma pistola da marca SIGSAUER Mod.
P-250 .40 - 13+1 tiros, acabamento oxidada e coronha polímero, no valor total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em razão da sua condição de Policial Penal, com o fim de mitigar o risco de vida inerente ao exercício da sua profissão.
Segundo o Promovente, no interior da REALIZA IMPORTS havia um representante da Promovida (SICOOB – UNIÃO PARAIBANA), que realizava empréstimos consignados cujo valor não era recebido em espécie pelo contratante, mas sim disponibilizado para a aquisição do produto (pistola), devendo o valor remanescente ser utilizado para a aquisição de produtos da “linha branca”, o que, na visão do Autor, por si só, caracterizaria a venda casada.
Prossegue alegando que, ao assinar a cédula de crédito bancário, foi ludibriado, pois lhe foi dito que havia um convênio com o Estado da Paraíba, em que o valor da arma seria parcelado sem juros.
Ainda, afirma que assinou a cédula de crédito bancário sem que ela estivesse preenchida, e que alguns dias depois recebeu uma ligação da Ré com orientações a respeito da aquisição de produtos da “linha branca” com o valor a maior contratado a título de empréstimo.
Ato contínuo, prossegue dizendo que a nota de compra da arma é no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), contudo, o contrato indica um valor de R$ 11.998,68, de modo que teve que adquirir R$ 5.098,68 de produtos que não precisava, nem desejava adquirir.
Ademais, informa que já pagou 43 do total de 72 parcelas no valor de R$320,08, o que totalizará, no final do pagamento, a quantia de 23.045,76.
Por se sentir prejudicado, por ser compelido a pagar quantia superior ao valor da arma em um empréstimo que considera ter assinado após ser ludibriado, requer a rescisão do contrato de empréstimo, o recebimento de restituição da quantia paga a maior e o recebimento de indenização por danos morais (ID 33089094).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que a contratação do empréstimo se deu de maneira regular e que o Promovente tinha liberdade para usar o valor contratado do modo que lhe fosse conveniente e que os valores cobrados foram efetivamente contratados.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição de valores.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 40966013).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu a produção de prova oral (ID 42283795) e o Promovente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 42876519).
Audiência de instrução na qual foi ouvido o Demandante (ID 47186259).
Mídias da audiência juntadas aos autos (ID 47373109).
Razões finais (ID 49223092 e 49325708).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o meritum causae, cumpre examinar as preliminares arguidas pelo demandado. a) Da ilegitimidade passiva Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da Promovida, esta não deve ser acolhida.
Da análise da petição inicial, verifica-se que há uma imputação que foi objetivamente atribuída à Demandada, qual seja: teria ela ludibriado o Promovente ao lhe oferecer o empréstimo solicitado e supostamente teria imposto valor superior ao do bem a ser adquirido com o empréstimo, para impor a aquisição, pelo Autor, de produtos da “linha branca”.
Ainda sem infirmar a veracidade ou não das referidas alegações autorais, pode-se inferir que, diante da chamada teoria da asserção, a legitimidade passiva é definida pela existência de fatos supostamente praticados, e não efetivamente provados.
Se o Promovente imputou a prática de ato ilícito à Demandada, cabe a este juízo apreciar a existência ou não da referida imputação, se foi devidamente provada e se a conduta realmente caracteriza ato ilícito, o que há de ser feito no mérito.
Logo, rejeito esta preliminar. b) Da inépcia da petição inicial De acordo com a Promovida, a inicial seria inepta ante a circunstância de apresentar pedido indeterminado e ilíquido de reparação por danos materiais.
De fato, no sistema processual civil brasileiro vigora a regra segundo a qual o pedido deve ser certo e determinado, sendo ônus do autor indicar, de forma expressa e precisa, o que pretende obter por meio da prestação jurisdicional.
Ocorre que o pedido foi líquido e determinado.
A liquidez de um pedido deve ser feita considerando as circunstâncias de possibilidade.
Não era possível ao Suplicante quantificar com precisão o valor a maior que haveria sido pago por ele, posto que, quando do protocolo da demanda, ainda estava o Autor pagando as parcelas do empréstimo estabelecido entre as partes.
Diante disso, indefiro esta preliminar. c) Da impugnação à justiça gratuita Alega a Suplicada que o Autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém possui boa condição financeira.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício, pois, havendo prova em contrário, admite-se a relativização.
No entanto, não merece prosperar essa alegação.
No documento de ID 33089813, o Autor fez a juntada de seus contracheques, os quais indicam que ela possuía, à época da propositura da ação, renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, fazendo jus, portanto, ao benefício que lhe fora deferido.
Ademais, o Promovido não fez prova da alegada boa condição financeira do Promovente, pois o valor exibido na consulta do portal SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, é bruto e não líquido.
Assim, ao alegar que em consulta ao portal do TCE-PB se verifica o salário do Promovente em valor superior ao da maioria da população, o Promovido deixa de considerar que a realidade econômica deve ser aferida considerando todas demais circunstâncias inerentes à situação financeira de quem requer os benefícios da gratuidade judiciária, e não meramente o valor bruto percebido pelo requerente da gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar levantada. - DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se reconhecer a natureza de consumo da relação estabelecida entre as partes.
A despeito da suplicada alegar que não é instituição financeira, mas sim cooperativa, o que afastaria a incidência do CDC, não é este o correto entendimento à luz da legislação em vigor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, as cooperativas de crédito integram o rol de instituições financeiras, in verbis: “Art. 18.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (destaquei) Nesse contexto, quanto às relações estabelecidas entre cooperativas e cooperados, quando aquelas fornecem crédito a estes, por exercerem as cooperativas de crédito atividades típicas de instituições financeiras, equiparando-se a estas, é aplicável o CDC, por expressa dicção da Súmula 297, do STJ.
Outrossim, extrai-se dos autos que o autor contratou uma Cédula de Crédito Bancário, porém teria sido induzido em erro, haja vista a circunstância de acreditar estar contratando um crédito para, sem juros, adquirir a arma.
Como já especificado no relatório, o Promovente também aduziu que teria sido compelido a adquirir produtos da “linha branca” com o valor a mais contratado a título de empréstimo.
Ao postular a rescisão do contrato estabelecido entre si e a demandada por, supostamente, ter sido vítima de induzimento a erro para a celebração do negócio jurídico, o autor está a tratar da figuro do dolo, defeito do negócio jurídico, na categoria de vício de consentimento, que, de fato, autoriza a anulação do ato, a teor do Código Civil: “Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Eis o conceito de dolo, de acordo com a doutrina do ilustre Pontes de Miranda: “É dolo todo ato, positivo ou negativo, que intencionalmente suscita, fortalece, ou mantém erro de outra pessoa, com a consciência de que esse erro lhe determina ou concorre para lhe determinar a manifestação de vontade.” Em outras palavras, para que se configure a existência de erro induzido por terceiro, necessário que, de quem se beneficia da existência do dolo, seja executada uma ação positiva ou negativa especificamente direcionada para o fim de determinar a vontade errônea de alguém.
Contudo, da análise criteriosa do que foi produzido na instrução processual, percebe-se que não há ato ilícito a ser reparado pela demandada, tampouco há prova de vício de consentimento sofrido pelo suplicante ao celebrar o negócio jurídico.
Com relação à diferença entre o valor do produto (R$ 6.900,00) que o autor visava adquirir e o valor recebido no empréstimo (R$ 19.998,68), o autor apresentou versões contraditórias.
Na petição inicial (ID 33089094), ao alegar ter sido induzido em erro, relatou o Promovente que a promovida havia dito, quanto à diferença entre o valor da arma e o valor do empréstimo, que se tratava de valor destinado à aquisição de produtos da “linha branca” e que o valor da arma seria parcelado sem juros ao contratar o empréstimo.
Porém, em seu depoimento colhido em audiência (ID 47373109), o autor afirmou, com relação à contratação, que achava que a diferença do valor empréstimo em relação ao valor da arma seria decorrente dos juros.
Ainda na audiência, o Promovente afirmou que quem entrou em contato para oferecer produtos da linha branca foi o funcionário/gerente da loja “Magazine Luíza”, quando o Promovente já havia contratado o crédito, ou seja, em data posterior à contratação.
Ora, se a proposta de aquisição de produtos da “linha branca” não foi no momento da contratação do empréstimo, e sim posteriormente, não há como ser configurada a prática abusiva a que alude o art. 39, I, do CDC (venda casada), pois, pelo que se verifica dos autos, a contratação do empréstimo foi despida de qualquer imposição de aquisição de outro produto.
Por todo o exposto, conclui-se que no momento da contratação o autor sabia da existência de juros, conforme reconhecido em audiência; não lhe foi imposta a aquisição de produtos da “linha branca”, pois o contato para a aquisição de tais produtos foi posterior à contratação; e que a promovida não impôs, sequer posteriormente, a aquisição de outros produtos, pois quem fez o contato para oferecer a aquisição de produtos diversos foi um funcionário da loja Magazine Luíza.
Ademais, como afirma na petição inicial, o autor havia sido informado que o valor da arma seria repassado diretamente para a loja que vendeu o referido produto, assinando, inclusive, um termo de anuência para tal finalidade, conforme 33089810 - Pág. 6.
Outrossim, o contrato (ID 33089810) apresenta cláusulas claras, as informações são detalhadas, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela encontra-se expresso, destacando-se a inexistência de cláusula impondo prazo para a utilização do crédito concedido, ao contrário do que foi afirmado pelo promovente em audiência, ao relatar que adquiriu o(s) produto(s) da “linha branca” na Magazine Luíza por medo do crédito expirar sem que o utilizasse.
Ainda, o autor afirma que assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário estando ele “em branco”, porém, além de inexistir prova de tal fato, ao assumir o risco de assinar um documento em branco, responsabiliza-se o autor por tal decisão, o que implica a aceitação dos termos que nele venham a ser inseridos, não havendo, por si só, causa de anulação do negócio jurídico.
Por fim, deve-se ressaltar que não se pode confundir a inversão do ônus da prova com o acolhimento de alegações de fato totalmente desprovidas de prova ou de evidência mínima.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de proteger o consumidor, que de fato é hipossuficiente na relação de consumo, presumir que o fornecedor do produto ou serviço agiu de má-fé ou de forma a ludibriar o consumidor.
Diante dessa circunstância, ao afirmar que foi ludibriado e que a contratação foi viciada, cabe ao autor comprovar tais circunstâncias, posto que, como já dito, inverter o ônus da prova não autoriza o poder judiciário a presumir que o vendedor cometeu o ato ilícito imputado, notadamente quando as alegações de fato autorais são desprovidas de qualquer indício concreto de veracidade.
Ainda, não é possível à demandada fazer prova negativa, sendo inviável exigir que ela prove que não ludibriou o autor.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência, no caso, de defeito na celebração do negócio jurídico, o que impede a anulação ou a rescisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário estabelecido entre as partes e objeto deste processo, ficando, em consequência, prejudicados os pedidos de reparação por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, por não estarem presentes os elementos da responsabilidade civil e por absoluta inexistência de prova do ato ilícito.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade processual.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar a atual razão social da promovida, conforme requerido na peça contestatória.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no sistema.
João Pessoa, 17 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:55
Determinada diligência
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17/07/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2021 04:49
Juntada de Petição de razões finais
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24/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2021 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2021 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de DEYVESON SOARES DE ALMEIDA em 18/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2021 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de DEYVESON SOARES DE ALMEIDA em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 03:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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