TJPB - 0815616-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:34
Determinada diligência
-
16/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815616-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:00
Nomeado curador
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Manuel Dias de Lima Neto em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:04
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0815616-33.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: HERMINIA GONCALVES RAMOS; Endereço: R CORONEL SEVERINO LUCENA, 207, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-160, em desfavor de MANUEL DIAS DE LIMA NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MANUEL DIAS DE LIMA NETO, CPF Nº *31.***.*54-15, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de junho de 2024.
Eu, MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DR.
RICARDO DA SILVA BRITO.
JUIZ DE DIREITO. -
01/07/2024 07:55
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 18:01
Determinada a citação de Manuel Dias de Lima Neto (REU)
-
03/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DESPEJO (92) 0815616-33.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815616-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:55
Juntada de diligência
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:00
Juntada de diligência
-
30/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:33
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/01/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:47
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:41
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2022 07:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2022 07:07
Juntada de diligência
-
26/04/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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