TJPB - 0086738-91.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/05/2025 14:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808414-23.2024.8.15.0000
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28/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/12/2023 08:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/12/2023 08:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2023 08:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 17:18
Determinada diligência
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11/10/2023 17:18
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 17:18
Declarada incompetência
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11/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0086738-91.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, contra NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: incompetência da vara cível, regime de pagamento por precatórios/RPV e excesso na execução.
Intimada, a parte impugnada arguiu que a competência é da justiça comum e que não houve excesso na execução, requerendo ao final a improcedência da impugnação, ID 78792573.
Cálculos da contadoria (ID 46287670).
Manifestação das partes quanto aos cálculos, IDs 47088708 e 47236513.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL Alega a parte promovida que é sociedade de economia mista que integra administração indireta estadual e que atua em regime não concorrencial, por esta razão o feito deveria tramitar na Vara da Fazenda Pública.
A competência da Vara da Fazenda Pública, especificamente no que interessa ao caso, está definida no art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 - LOJE, nos seguintes termos: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Neste sentido, as hipóteses de competência de que trata o art. 165, I, da Lei de Organização de Divisão Judiciárias da Paraíba não contempla o promovido, como se vê, ação em que figure como parte sociedade de economia mista, caso da CINEP - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, pessoa jurídica de direito privado, que possui estatuto próprio, sujeitando-se às regras incidentes sobre as empresas privadas. É o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA JOÃO PESSOA/PB - SUSCITADO: 2A VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA CINEP – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. (TJ-PB - CC: 08207174020228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 14/05/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer e repetição de indébito - Sociedade de economia mista - Pessoa jurídica de direito público privado - Competência absoluta das Varas de Fazenda Pública - Previsão legal - Inexistência - Determinação de manutenção do feito na Vara Cível - Reforma da decisão - Provimento. - Pela inteligência do art. 165, inciso I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (LC nº 96/2010), vê-se que as sociedades de economia mista não foram incluídas na competência das Varas da Fazenda Pública, não cabendo estabelecer interpretação extensiva, portanto, ao dispositivo legal em comento.-“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 165, I, DA LOJE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
Na espécie, considerando que as varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento dos feitos em que sejam partes empresas públicas, conforme o art. 165, I da loje, não há a possibilidade de deslocar a competência do magistrado da vara fazendária para análise do presente feito. (TJPB; CC 0003497-09.2015.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/05/2016; Pág. 11)”. (0811541-08.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021).
Por tal razão, rejeito o pedido.
DO REGIME DE PAGAMENTO PRECATÓRIOS/RPV Em que pese a CINEP integrar a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba (diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias).
Assim, o crédito que está sendo apurado deve ser satisfeito mediante precatório ou RPV e não pela sistemática executiva ordinária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, RE 852527 AgR, Rel.
Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, Dje-030). É o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - Advogado do (a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492-A Advogado do (a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492-A AGRAVADO: OLIVEIRA & ROCHA LTDA, VICENTE DE PAULA TEIXEIRA ROCHA, VERA SOLANGE DE OLIVEIRA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL (99,99%).
EXECUÇÃO PELO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08075355020238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023).
Dessa forma, a execução dos créditos devidos deve ser processada por meio do regime de precatório ou RPV.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Alega o promovido que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos da parte autora.
Analisando a sentença de ID 16698514 – Página 15/19, condenou a parte ré na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 20% sobre o valor da condenação.
Cálculos da contadoria que aplicou juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, atualização dos cálculos até 27/07/2021, 20% dos honorários e multa de 10% do art. 523 do CPC.
Ressalte-se, que embora a CINEP integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba.
O § 2º, do artigo 534, CPC, discorre que quando o devedor é a Fazenda Pública não se aplica a multa prevista no § 1º do artigo 523, CPC, verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Portanto, verifica excesso de valores na execução, devendo ser afastada a multa de 10% do art. 523 do CPC.
DO DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 74245918, reconhecendo o excesso de execução, para afastar a multa de 10% do art. 523 do CPC, calculados pela contadoria do juízo ID 46287670, reconhecendo o valor total do débito de R$73.613,48.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090515374124200000074180982, Decisão: 23081722460413800000073257294, Intimação: 23081806145853800000073295134, Decisão: 23081722460413800000073257294, Provimento Correcional automático: 23081423154485800000073036685, Documento de Comprovação: 23080812461230200000072750506, Petição: 23080812461179100000072750504, Ato Ordinatório: 23071715213600800000071771333, Ato Ordinatório: 23071715213600800000071771333, Cálculos: 23071622001340100000071730205] -
28/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:29
Determinada diligência
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28/09/2023 21:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 21:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 22:09
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 22:46
Determinada diligência
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15/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0086738-91.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 22:00
Juntada de cálculos
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02/06/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:36
Determinada diligência
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10/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
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16/10/2022 22:51
Conclusos para decisão
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16/10/2022 22:49
Desentranhado o documento
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16/10/2022 22:49
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:21
Juntada de informação
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04/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 01/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2021 12:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/02/2020 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:25
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:10
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 17:49 TJEJPMD
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 07: 05/2018 P016063182001 17:38:39 NEWTON
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
06/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 06: 04/2018 P016063182001 14:47:53 NEWTON
-
22/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2018 NF 016/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 16/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018 CERTIFICADO
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017 CERTIFICAR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 04/2017 P018225172001 14:31:26 CINEP C
-
05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 03/2017 P018225172001 16:52:09 CINEP C
-
15/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/02/2017 019325PB
-
10/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 NF 008/17
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 08/17
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
30/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 30/09/2016 P073343162001 11:
-
30/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 22/09/2016 P073343162001
-
09/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2016 NF 067/16
-
06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2016 NF 67/16
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
08/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2016 DEV TJPB
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
19/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 02/2015 PARTE AUTORA
-
19/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 02/2015 AUTOS AO TJPB
-
17/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2014 NF 146/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2014 NF 146/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 08/2014 REU
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2014 ADV/AUTOR
-
29/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/07/2014 017281PB
-
28/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2014 NF: 98/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 07/2014 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2014 NF 98/14
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2014 010848PB
-
20/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2014 010848PB
-
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF 59/14 PRAZO DECORRENDO
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 59/14
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
11/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2014 AUTOR
-
11/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2014 NF 037/14
-
26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2014 NF 37/14
-
29/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 01/2014 14:00 2VC
-
29/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 01/2014 14:00 2VC
-
02/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NF 156/13
-
28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 156/1
-
27/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013 AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102012 NF 136: 12
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04092012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820121CINEP CIA DE
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062012
-
30/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
30/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30052012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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