TJPB - 0832823-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:09
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:46
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832823-40.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO TROPICAL HUB RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: RAYMUNDO JOSE VINAGRE MENDES DECISÃO Em que pese a juntada de seis atas de convenção do condomínio, o exequente não atestou a legitimidade das cobranças dos valores descritos na planilha de débitos do id 114421056, que compreendem os meses de 08/2024 a 06/2025.
As atas acostadas são referentes aos anos de 2021 e 2020 (ids 114419290, 114419291, 114419292, 114419293).
A ata do id 114419296, refere-se ao ano de 2024, mas estipula somente taxa extra, sem mencionar as taxas ordinárias.
Desta feita, nos termos do art. 784, X, do CPC, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, devendo comprovar a legitimidade das cobranças presentes na planilha do id 114421056, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 801 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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