TJPB - 0802315-53.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802315-53.2024.8.15.0221 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE FELLIPE LIMA ARARUNA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação, comprovando nos autos mediante DJO (117721209).
A parte exequente concordou com valor depositado, dando pelo seu recebimento, total quitação e requerendo o seu levantamento.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que é essencial.
A presente execução tem por finalidade a quitação do débito exequendo.
Comprovado o depósito judicial suficiente para a satisfação integral da obrigação, resta esvaziado o interesse processual quanto à sua continuidade.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita." No caso, verifica-se o cumprimento da obrigação pela parte executada, mediante depósito judicial devidamente comprovado nos autos.
Ademais, consta nos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre o exequente e seu patrono (ID 104688756), o que autoriza o respectivo destaque.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No ensejo, DEFIRO o pleito de destaque dos honorários contratuais e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme petição de ID 117754618, nos termos do art. 254, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas todas as providências, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 07:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito] 0802315-53.2024.8.15.0221 AUTOR: JOSE FELLIPE LIMA ARARUNA REU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por JOSÉ FELLIPE LIMA ARARUNA em desfavor de EXPRESSO GUANABARA S.A.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de chamamento ao processo da ESSOR SEGUROS S/A.
No mérito, alegou culpa concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, da impossibilidade de condenação por danos morais por ausência de comprovação, ad cautela – da necessária limitação dos danos morais e da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da dedução do dpvat – abatimento da quantia independentemente de prova de recebimento – do abatimento sobre o dano moral A parte autora impugnou a contestação, oportunidade em que requereu o acolhimento das provas emprestadas do Inquérito Policial nº 0802439-36.2024.8.15.0221.
Intimadas as partes para especificação de provas, a empresa demandada requereu a produção de prova oral, ocasião em que arrolou testemunhas. É o que importa relatar. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A instrução probatória se mostra desnecessária, haja vista que a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento.
Incumbe ao magistrado, nos termos dos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, assegurando a razoável duração do processo.
A prova oral pretendida pela parte ré mostra-se despicienda, uma vez que os elementos essenciais à responsabilidade objetiva — dano, defeito e nexo causal — são aferíveis de forma objetiva e já se encontram devidamente demonstrados nos documentos constantes dos autos, especialmente considerando tratar-se de relação de consumo, em que prescinde a comprovação de culpa do fornecedor.
Quanto à pretensão autoral de utilização de elementos oriundos do inquérito policial, cumpre destacar que tais peças, de natureza inquisitorial (art. 20, CPP) e caráter informativo, sem contraditório e ampla defesa, não ostentam valor de prova emprestada em sentido estrito.
Contudo, poderão ser consideradas como prova documental, sujeitas à livre apreciação judicial, nos termos do art. 371 do CPC.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014), o que passo a fazer.
Da Preliminar - inclusão de litisconsorte passivo A pretensão de inclusão da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. no polo passivo não merece acolhimento.
A relação entre autor e empresa de ônibus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva e solidária ao fornecedor (art. 14).
A seguradora, contudo, não integra essa relação, pois sua obrigação decorre de contrato autônomo com a empresa de transporte, sendo alheia à relação jurídica estabelecida com o passageiro.
Embora o art. 101, inciso II, do CDC preveja hipótese excepcional de denunciação da lide em ações fundadas em fato do produto ou do serviço, tal previsão limita-se ao fornecedor que busca o regresso contra o fabricante, produtor, construtor ou importador.
Essa exceção não se aplica ao caso em tela.
Nos Juizados Especiais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros, admitindo apenas o litisconsórcio.
Assim, a inclusão da seguradora somente poderia ser promovida pelo autor, o que não ocorreu.
A tentativa da ré de incluir a seguradora configura, na prática, intervenção indevida, com potencial de ampliar o objeto da demanda e comprometer a celeridade e simplicidade do procedimento, princípios norteadores dos Juizados Especiais e da tutela do consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade solidária não impõe ao consumidor o ônus de demandar todos os coobrigados, cabendo-lhe a escolha do réu conforme sua conveniência.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.739.718/SC) e o Enunciado 82 do FONAJE confirmam que, nas ações de consumo, o consumidor pode eleger contra quem demandar, cabendo ao fornecedor eventual regresso por meio de ação autônoma.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso Especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.739.718; Proc. 2018/0107086-9; SC; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 01/12/2020; DJE 04/12/2020).
ENUNCIADO 82 -Nas ações derivadas de acidentes de trânsito, a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
A eventual pretensão regressiva da empresa de transporte contra sua seguradora poderá ser exercida em ação autônoma, não cabendo impor ao consumidor os ônus decorrentes dessa relação contratual paralela.
Dessarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a empresa de transporte de pessoas configura-se como uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste contexto, a responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A responsabilidade objetiva significa que a obrigação de indenizar surge da mera ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
No caso do contrato de transporte, existe uma cláusula de incolumidade implícita, que impõe à transportadora a obrigação de resultado de conduzir o passageiro, incólume, ao seu destino.
Conforme explica Sérgio Cavalieri Filho, “a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança.
Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito” (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 12ª ed., 2015, p. 398).
O acidente de trânsito é considerado um risco inerente à própria atividade de transporte, integrando o risco do empreendimento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no enunciado da Súmula nº 187, que dispõe: Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 735 do Código Civil: Art. 735.
A responsabilidade do transportador, em relação ao passageiro, não pode ser excluída por cláusula de não indenizar, e o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de sua responsabilidade.
A ocorrência do acidente de trânsito, por si só, revela o inadimplemento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte e enseja o dever de indenizar.
Compete à transportadora comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de excludente legal de responsabilidade – como força maior alheia ao risco da atividade ou culpa exclusiva da vítima –, o que não se verificou no caso em análise.
Na hipótese vertente, verifica-se que o autor JOSÉ FELLIPE LIMA ARARUNA era passageiro do veículo de propriedade da ré EXPRESSO GUANABARA S.A. quando da ocorrência do acidente de trânsito, no dia 28/11/2024, configurando-se, assim, a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da transportadora.
Os documentos acostados aos autos — tais como fotografias das escoriações, bilhete de passagem e de embarque, ficha de atendimento hospitalar, exame de raio-X e vídeos do ônibus tombado — aliados aos elementos técnicos e informativos extraídos do Inquérito Policial nº 0802439-36.2024.8.15.0221, os quais podem ser valorados como prova documental no processo civil, fornecem subsídios objetivos suficientes para a elucidação da dinâmica do sinistro.
Tais elementos permitem comprovar, de forma adequada, tanto o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e as lesões sofridas pelo autor quanto a sua condição de passageiro à época do acidente.
Ressalte-se que a alegação de culpa concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, não se sustenta diante da responsabilidade objetiva do transportador e do entendimento sumulado pelo STF, que considera tais eventos como riscos inerentes à atividade de transporte.
Na esteira deste entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PANE NO VEÍCULO.
DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO (LEI Nº 11.975/09, ART. 4º).
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM AOS PASSAGEIROS (LEI Nº 11.975/09, ART. 5º).
RESGATE PELA PRF.
ACOMODAÇÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL SEM ESTRUTURA.
ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO ACIMA DO RAZOÁVEL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção.
No caso, dispensável a oitiva do motorista do ônibus, tal como deseja o recorrente, já que se trata de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, do CDC, além de restarem provadas as alegações dos autores.
Rejeição da preliminar de nulidade.
A ré, pelo contrato de transporte, assume obrigação de resultado, qual seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu ponto de destino e esta obrigação, no caso dos autos, não foi cumprida a contento.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se cogitar de culpa da transportadora, configurando o dever de indenizar com a demonstração do nexo de causalidade e dos danos experimentados.
Não havendo a substituição do veículo no tempo previsto (art. 4º, da Lei nº 11.975/09), nem o fornecimento de alimentação e hospedagem adequadas (art. 5º, da Lei nº 11.975/09), deixando os passageiros, num primeiro momento, na estrada, e depois em posto de combustíveis, onde tiveram que dormir em cadeiras ou no chão, resta caracterizado o dano moral alegado pelas partes, demandando a competente indenização. À luz da conjuntura e dos documentos colacionados aos autos, mostra-se desarrazoada, pois, a condenação da transportadora a pagar aos promoventes/recorridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), daí porque determino a sua minoração à alçada dos R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, montante este arbitrado a título de danos extrapatrimoniais que considero justo e razoável, estando, inclusive, em inteira consonância com os ordenamentos civil e consumerista pátrios. (TJPB; APL 0004650-53.2013.815.2003; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 12/04/2016; Pág. 15).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória.
Contrato de transporte de passageiros.
Tombamento de ônibus em rodovia.
Fato incontroverso.
Inexistência de prova a eximir a responsabilidade da transportadora ré.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC.
Contrato de transporte traz implícito em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e responsabilidade pelos danos ocasionados.
Responsabilidade objetiva configurada.
Cabimento das indenizações por dano moral e por dano estético.
Indenização por dano moral arbitrada em R$15.000,00 e indenização por dano estético definida em R$ 20.000,00.
Correção monetária (sobre ambos os valores) a partir da data deste acórdão e juros de mora da citação.
Ação indenizatória julgada procedente.
Condenação da ré ao pagamento de custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000213-31.2020.8.26.0020; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII.
Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1000213-31.2020.8.26.0020; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 21/02/2025).
Quanto à indenização por danos morais, é notório que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela vítima de um acidente de trânsito, que ocasionou lesões e abalo à sua integridade física e psicológica, ultrapassam o mero dissabor e configuram lesão a direitos da personalidade.
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas.
Isso posto, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil e reais) é suficiente para compensar o autor pelos danos morais por ele suportado A pretensão de abatimento do seguro DPVAT sobre o valor de eventual condenação por danos morais merece acolhimento é incabível, dada a diferença de natureza entre as verbas.
O DPVAT cobre apenas danos patrimoniais e físicos decorrentes de acidentes de trânsito, enquanto os danos morais visam compensar abalos psíquicos e emocionais.
No caso concreto, inexistiu morte, invalidez permanente (total ou parcial) ou comprovação de despesas médicas e hospitalares — uma vez que o autor foi atendido exclusivamente pelo sistema público de saúde e pleiteia apenas indenização por dano moral —, não há que se falar em dedução de valores a título de seguro DPVAT.
Corroborando o que foi dito acima: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
INVIABILIDADE.
MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DPVAT.
NECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ART. 86, § ÚNICO, CPC.
AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
SEGUNDA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório.
A responsabilidade das empresas de transporte coletivo perante seus passageiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e da Súmula nº 187 do STF, sendo afastada somente nas hipóteses de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
O contrato de transporte é regido pela cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador a obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
Os danos estéticos consistem modalidade de dano extrapatrimonial que atinge a pessoa em sua aparência física, sendo devida a reparação quando comprovadas as sequelas ou deformidades permanentes aptas a repercutir negativamente em sua integridade corporal.
Não demonstrado os danos estéticos suportados pela autora, através de laudo pericial ou prova judicializada, a manutenção da sentença para julgar improcedente tal pedido é medida que se impõe.
A ocorrência de lesões graves a uma das partes envolvidas no acidente, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor e do aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser reconhecido o direito de reparação moral pelos danos suportados.
A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa.
Comprovados nos autos os danos materiais suportados pelo autor, a obrigação reparatória é medida que se impõe (art. 186 CC), podendo os mesmos serem deduzidos do valor recebido no seguro obrigatória DPVAT, todavia, não atingindo as eventuais verbas referentes aos danos morais e estéticos, haja vista a natureza distinta das compensações relativas a danos imateriais.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o tema já se encontra pacificado tendo em vista o teor das Súmula nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros devem incidir desde o evento danoso.
Sucumbindo a autora em parte mínima do pedido, tão somente em relação à condenação em danos estéticos, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, competindo apenas ao réu, ora Segundo Apelante, arcar com as custas e honorários advocatícios. (TJMG; APCV 5013765-77.2019.8.13.0024; Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar; Julg. 09/06/2025; DJEMG 11/06/2025).
Destarte, a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) limita-se às verbas indenizatórias de natureza material, não sendo aplicável nas hipóteses em que se pleiteia unicamente compensação por danos morais.
Assim, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais a fim de CONDENAR a parte ré a compensar o autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por DANOS MORAIS a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, ou seja, 24/11/2024 (Súmula 54 do STJ), cumulando, de forma unificada, correção monetária e juros moratórios.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
03/12/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
03/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833969-19.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Bosque das Mangabei...
Karla Angelina Silva de Souza
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:10
Processo nº 0833475-57.2025.8.15.2001
Edificio Unity
Francisco de Assis de Medeiros Leal Filh...
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 16:50
Processo nº 0800412-46.2025.8.15.0221
Francisco Andrade
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:20
Processo nº 0833053-82.2025.8.15.2001
Residencial Jardim Tropical
Luzimar do Nascimento e Silva
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:08
Processo nº 0833389-86.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Reserve Geisel
Fernanda Natalia da Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 11:49