TJPB - 0800412-46.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av.
Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0800412-46.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ANDRADE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO e outros De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente: AUTOR: FRANCISCO ANDRADE, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 15/09/2025 Hora: 08:45 .
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX -
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/08/2025 07:47
Recebidos os autos.
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14/08/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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14/08/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800412-46.2025.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
FRANCISCO ANDRADE pretende tutela provisória contra BANCO BRADESCO e outros no sentido de suspender descontos que vem sofrendo em função de contrato que afirma não ter realizado. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pela autora.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de junho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/06/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANDRADE - CPF: *01.***.*08-34 (AUTOR).
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23/06/2025 09:48
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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