TJPB - 0812710-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812710-65.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
HARRY LUIZ ENÉAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do FACEBOOK BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados.
O autor informa que é criador de conteúdo digital e, por meio de sua página no Facebook chamada Minha Rota 360 HL, gera renda com a produção e publicação de conteúdo e, como medida de segurança, possuía duas contas pessoais que eram essenciais para o acesso e a administração da sua página profissional, chamadas Harry Marcia e Harry Luiz.
Ocorre que, no dia 25/02/2025, sem qualquer justificativa, Facebook restringiu indevidamente duas contas: Harry Marcia e Harry Luiz.
Aduz que a conta profissional Minha Rota 360 HL, mas que perdeu totalmente o acesso administrativo, ficando impossibilitado de postar conteúdo ou interagir com seus seguidores e de auferir sua renda.
Sustenta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas, não restando-lhe outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário.
Requer, liminarmente, que o Facebook reabilite, de imediato, as contas Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo à emenda e defiro a gratuidade da justiça ao autor, fulcrado no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
No caso em exame, o autor apresentou indícios de titularidade dos perfis em questão, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a restrição das contas (Harry Marcia e Harry Luiz) decorreu de falha na prestação do serviço ou violação arbitrária de direitos fundamentais.
Ao contrário, a plataforma ré justifica, em regra, a desativação de perfis com base em suas diretrizes comunitárias e políticas de uso, as quais foram previamente aceitas pelo usuário no momento da adesão à plataforma.
Ademais, através do documento de id. 108998338, o promovido informa que o acesso das contas à publicidade foi restringido devido a comportamento não autêntico ou violações das políticas de publicidade para ativos de negócios.
Assim, embora o autor alegue ausência de motivação específica, não foram apresentados elementos que afastem, com segurança, a presunção de legitimidade do ato da ré.
Outrossim, a decisão liminar pretendida implica intervenção prematura e invasiva em sistema privado digital, o que se revela desaconselhável antes da formação do contraditório, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade da suspensão.
Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a formação do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato, em prol da celeridade e efetividade.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará na revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:50
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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23/06/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARRY LUIZ ENEAS DA SILVA - CPF: *01.***.*28-28 (AUTOR).
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23/06/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 22:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/03/2025 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 17:22
Declarada incompetência
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11/03/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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