TJPB - 0877477-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877477-49.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877477-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de retirada da restrição judicial de circulação (RENAJUD) realizado pelo autor no Id. 109035887, uma vez que realizada a apreensão do veículo desde 17/02/2025.
Ressalte-se que a liberação pleiteada é legalmente autorizada, conforme disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, podendo o autor dispor livremente do bem, conforme entendimento consolidado no Tema 722/STJ.
Vejamos: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.
Ademais, não se faz necessária a citação para início do prazo de purgação da mora, conforme entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
RESTRIÇÃO.
RENAJUD.
RETIRADA.
POSSIBILDIADE.
CITAÇÃO.
DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, ocorre a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
O dispositivo legal não impõe a exigência de prévia citação do devedor para a consolidação da propriedade.
Assim, a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD deve ser retirada após o transcurso do prazo legal. 3.
Foi dado provimento ao recurso. (TJ-DF 07180899220228070000 1696255, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA E PURGA DA MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM - RECURSO PROVIDO. - Os prazos para apresentação de defesa e purga da mora devem ser contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme o artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/96 - Após cinco dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não seja purgada a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211264486001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) Isto posto, considerando que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, sem que a demandada tenha quitado o débito integralmente, procedo com a retirada da restrição do veículo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, certifique-se se o promovido foi devidamente citado e se decorreu o prazo para Contestação.
Em caso positivo, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 12:01
Determinada diligência
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18/06/2025 12:01
Outras Decisões
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12/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:59
Determinada a citação de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *13.***.*10-82 (REU)
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09/01/2025 13:59
Determinada diligência
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09/01/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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12/12/2024 11:45
Determinada diligência
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12/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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