TJPB - 0802356-20.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802356-20.2024.8.15.0221 Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA contra Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia.
Proferida sentença, recorreu-se da decisão.
Conforme se depreende da sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil em vigor, não mais compete ao juiz de primeiro grau a realização do juízo de admissibilidade da apelação, função exclusiva do 2ª grau de jurisdição: A última previsão, constante do §3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.
A iniciativa quis imprimir maio celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017 p. 722).
Isso posto, na forma do §3º do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens, para julgamento definitivo da causa.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 28 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
07/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:20
Determinada diligência
-
27/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 07:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802356-20.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, cessação dos descontos associativos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
A prova documental acostada aos autos pela parte demandante é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar a validade da citação da parte promovida. 1.
Da validade da citação Conforme consta nos autos, a parte demandada, mesmo tendo cadastrado seu domicílio eletrônico no decorrer da instrução processual, foi devidamente intimada por meio desse domicílio eletrônico para se manifestar.
Teve acesso a todos os atos processuais até então praticados, conforme visível na tela a seguir, a qual faz referência ao expediente nº 21135670.
Outrossim, permaneceu inerte, sem qualquer manifestação. É importante salientar que, caso tivesse apresentado manifestação posterior, poderia ter purgado a revelia, o que, contudo, não ocorreu.
Diante de sua completa omissão, mister se faz decretar sua revelia, aplicando, por consequência, os efeitos contidos no artigo 344, do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
No caso dos autos, resta óbvio que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, pois esta sequer contestou a ação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e por ter ocorrido trinta e sete descontos, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de junho de 2025. 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 6.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 6.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de JUNHO de 2025 até o efetivo pagamento. 6.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Condeno a parte demandada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, por ausência à audiência de conciliação, conforme preconiza o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para cessação dos descontos declarados como indevidos.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto.
Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 09:44
Decretada a revelia
-
19/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/02/2025 08:26
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:48
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA (*86.***.*50-15).
-
13/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833053-82.2025.8.15.2001
Residencial Jardim Tropical
Luzimar do Nascimento e Silva
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:08
Processo nº 0833389-86.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Reserve Geisel
Fernanda Natalia da Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 11:49
Processo nº 0802315-53.2024.8.15.0221
Jose Fellipe Lima Araruna
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:27
Processo nº 0877477-49.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Barbosa da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 09:57
Processo nº 0802196-92.2024.8.15.0221
Francisca Lucia Bezerra
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 15:43