TJPB - 0850238-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 22:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GERALDO CLAUDINO DA SILVA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de informação
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18/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850238-41.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA REU: GERALDO CLAUDINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
ALISSON FÁGNER ARAÚJO DA SILVA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de GERALDO CLAUDINO DA SILVA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados.
Verbera o Autor que o pai das partes, Sr.
GERALDO CLAUDINO DA SILVA, adquiriu um terreno que possui nele uma casa de taipa a título oneroso no ano de 1981 da Sra.
MARIZA RIBEIRO DA SILVA, na época da aquisição do imóvel localizado na “Rua Silvino Montenegro, nº 327, Cruz das Armas, João Pessoa/PB” o promovido tinha apenas 02 (dois) anos de idade.
Aduz a parte autora que no ano de 1999 houve a doação do bem aos filhos do demandado, tendo sido escriturado o imóvel apenas no nome do promovido.
Segue informando que após anos da aquisição do terreno o genitor das partes começou a construir a residência (térreo) com seus recursos, posteriormente, o promovente, com recursos próprios, começou a construir a sua residência no pavimento superior.
Alega que quando chegou o momento da legalização do pavimento superior que pertence ao autor na Prefeitura, foi solicitado ao demandado que o mesmo fizesse o desmembramento do pavimento térreo do superior, tendo o mesmo se negado a fazer, mesmo ciente do acordado na doação do seu genitor.
Afirma que o demandado ingressou com ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de obra contra o promovente, sendo extinta sem julgamento de mérito.
Deste modo, como o autor realizou obras no imóvel de “propriedade” do réu, requer o ressarcimento de tudo que gastou no bem, o que totaliza na quantia gasta de R$ 56.365,16.
Gratuidade deferida – ID 69112278.
Contestação c/c reconvenção apresentada pelo demandado – ID 77257464.
Réplica a contestação – ID 78735654 e resposta a reconvenção – ID 78735656.
Intimados as partes a conciliar e/ou apresentar novas provas, manifesta-se o autor no ID 80700706 e a parte demandada no ID 80716353.
Agendada audiência de instrução para o dia 26/03/2024, junta o autor proposta de acordo assinada entre as partes – ID 86979961. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte exequente junta aos autos instrumento de transação de acordo assinado entre as partes – ID 86979961, Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 86979961, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 14 de março de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
14/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:36
Homologada a Transação
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14/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de GERALDO CLAUDINO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0850238-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83112731, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 26/03/2024 Hora: 09:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:02
Juntada de informação
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30/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850238-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o pedido de audiência de instrução e julgamento feito pela demandada (Id 80833425), DEFIRO o pedido.
Para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de acordo com a agenda virtual.
O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar.
Advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem.
Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder.
Intimem-se as partes e seus advogados por meio do DJEN, acerca do dia e hora marcados.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
04/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:33
Determinada diligência
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25/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:25
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850238-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GERALDO CLAUDINO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:00
Determinada diligência
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26/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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