TJPB - 0848518-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 03:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 03:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848518-73.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848518-73.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 13:15
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848518-73.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848518-73.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848518-73.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 04:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848518-73.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
16/11/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 08:29
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0848518-73.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
26/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848518-73.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ARAISA CELIA DE AMORIM COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 05:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 04:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 21:25
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:18
Juntada de Petição de informação
-
18/01/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:49
Homologada a Transação
-
17/01/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2022 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/01/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 04:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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