TJPB - 0862818-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:48
Juntada de Alvará
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13/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:05
Juntada de informação
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01/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 10:10
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862818-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) tomarem conhecimento da nomeação e aceitação do perito CICERO DAS NEVES LIMA FILHO, bem como da data desiganda para realização da perícia: 30/04/2025, às 09h, no endereço indicado pela parte autora: Avenida Senador Ruy Carneiro, 540 - Miramar, João Pessoa – PB, CEP n. 58032-101 (ID 109379382); ii) indicarem assistentes técnicos; iii) formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, caso ainda não feito.
João Pessoa/PB, em 25 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 13:46
Juntada de informação
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13/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:21
Juntada de informação
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13/03/2025 10:13
Nomeado perito
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862818-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido contido na petição retro (ID 108117647).
Emitida nova guia de custas complementares nos termos da decisão de ID 107323300 – Guia nº 200.2025.610693, devidamente disponível no sistema de CUSTAS JUDICIAIS, no site do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. 2.
Desta feita, restabeleço o prazo de 15 (quinze) para a parte autora recolher a primeira parcela das custas de ingresso (complementares), sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Cumprido o item 2, conclusos para designação de novo(a) Perito(a) judicial, conforme determinado na decisão de ID 107323300.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:18
Deferido o pedido de
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862818-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 97821595 requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja apreciado o pedido de chamamento ao feito formulado na peça contestatória, eis que: (...) Até o presente momento, não restou apreciado o pedido de chamamento ao processo da empresa e da representante da empresa que venderam o veículo objeto da lide para os Autores, isto é, a Sra.
Patrícia e a Viva Automóveis.
DECIDO: Efetivamente, depreende-se da Decisão de id 92144672 que a matéria em questão, suscitada na peça contestatória, não foi devidamente apreciada no âmbito da decisão de saneamento do feito.
Entretanto, tratando-se de questão que precede, lógica e cronologicamente, à instrução processual, faz-se mister seu deslinde desde logo, portanto.
Pois bem.
Em sua peça defensiva, a parte Ré esclarece que: (...) Ou seja, o Autor adquiriu o veículo objeto da lide na condição de usado, quando o automóvel possuía 06 (seis) meses de uso, junto à loja VIVA AUTOMÓVEIS, quando o veículo já possuía mais de 12.000km rodados, senão vejamos do contrato de compra e venda anexado pelo próprio Autor ID 67201272 – Pág. 1: (...) Seguindo a narrativa quanto à verdade dos fatos, é certo que o veículo foi adquirido pela Sra.
Patrícia na condição de zero quilômetro, junto à Box, especificamente em 28 de maio de 2021, pelo valor de R$ 563.950,00, conforme se verifica da Nota Fiscal em anexo (Doc.05), cujo destaque segue abaixo trazido: (...).
Por essa razão, a parte Requerida requer a citação das pessoas de 1) Patrícia Albuquerque da Nóbrega e 2) Viva Automóveis para integrarem o polo passivo da presente ação (id 75616208 - Pág. 21).
Suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", da BOX COMÉRCIO, assim como da ilegitimidade ativa "ad causam" da segunda suplicante, Srª Raira Mendes de Assis Rolim.
A parte suplicada, suscita, ainda, a necessidade de revisão do benefício da AGJ, deferido em favor da parte autora, eis que esta ostentaria padrão sócio-econômico incompatível com o benefício prendido, conforme alegações de id 75616208 - Págs. 16/18.
A impugnação dos autores a tais pleitos está contida na Petição de id 77426576.
DECIDO: Em primeiro lugar, registro a total impertinência do pedido de chamamento ao feito da compradora originária do veículo, como pretendido pela BOX COMÉRCIO, quando a esta nenhum ato ilícito - que tenha relação direta com a causa de pedir deduzida - é declinado no presente feito.
Ou seja, a adquirente originária seria chamada ao feito pelo simples fato de ter sido a adquirente originária do bem, condição essa não exigida para fins de garantia do produto.
Na realidade, como esclarecido pela própria contestante, a transferência do bem para o patrimônio dos autores se deu no intervalo de tempo e quilometragem compreendidos na garantia de fábrica do veículo.
Portanto, trata-se de transação lícita e que não compromete, em absoluto, a garantia do produto.
Do contrário, seria entender-se que o produto em garantia estaria gravado com cláusula de indisponibilidade, o que não tem a menor consistência jurídica.
Assim, o que houve foi mera transmissão da posse/propriedade do bem, de forma lícita/válida, sem repercussão de qualquer natureza na garantia do produto.
Ademais, a hipótese em comento não se adequa às hipóteses do art. 130 do CPC, ao tempo em que o CDC veda a denunciação à lide (art. 88), de forma que se trata de insólita tentativa de desvio do foco da causa, que é a definição da responsabilidade da parte suplicada em razão dos supostos defeitos de fabricação arguidos na peça inicial.
Já quanto a pretensa ilegitimidade passiva "ad causam" da contestante, esta alegação tenta induzir este Juízo a erro, pois a causa de pedir não resume, como sugerido, a vício do produto, mas ao fato de que teria ocorrido uma série de abusos/negligência na própria assistência técnica, a qual teria, segundo os autores _ id 77426576 - Pág. 3: (...) Ante negativa dos Promoventes em retirarem o veículo, ainda defeituoso, das instalações da Promovida, em 11/07/22, esta negou exercício ao direito dos Promoventes e ameaçou-lhes cobrar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), vide CONTRANOTIFICAÇÃO, id. 67201283.
Todavia, nesta data, seus vícios ainda não estivam sanados, vide diagnósticos em ids. 73747998 (pgs. 08, 14, 15 e 18) e 73748465 (permissão para saída concedida apenas em 21/07/22), discorridos adiante.
Nesse ínterim, os diagnósticos que apontavam a continuidade dos defeitos foram ocultados dos Promoventes, que tiveram seu nome indevidamente negativado no SPC/SERASA (id. 67201284).
Portanto, na perspectiva da teoria abstrata do direito de ação, a legitimidade da contestante é evidente.
Outrossim, se afigura legítima a esposa do autor para figurar no polo ativo da presente ação, eis que os (supostos) danos morais relatados na peça inicial teriam afetado não apenas o autor, mas também seu cônjuge, sendo suficiente o relato de que _ id 67200688_Pág. 9: (...) Lamentavelmente, no retorno para casa, pela Br-101, o promovente, sua esposa grávida com 04 (quatro) meses e meio de gravidez e um casal de amigos – Caio Palhano e Bárbara Porto – tomaram um susto ao verificar que o veículo apagou no meio da estrada, às 03h48m, em local ermo, inseguro e bastante perigoso, seja pela possibilidade de acidentes automobilísticos com outros veículos, pela possibilidade de assaltos e outros delitos mais graves, o que causou bastante pavor e angústia no momento, sobretudo pela gestante presente no veículo, que passou por aflição nada saudável para o período gestacional.
Portanto, manifesta é a legitimidade da parte Ré (BOX) para figurar no polo passivo da ação, na condição de Assistência Técnica_Rede Autorizada, com responsabilidade solidária, assim como legítima é a esposa do autor para figurar no polo ativo da ação.
No que diz respeito à revisão do benefício da AJG deferido, em parte, aos autores, verifica-se que estes não impugnaram, de forma específica, as alegações da parte Ré, limitando-se a tecerem considerações genéricas sobre o valor das custas judiciais praticadas no Estado da Paraíba, que consideram elevadas (id 77426576 - Pág. 20).
No caso vertente, não há, todavia, como se considerar elevadas as custas iniciais que correspondem a menos de 10% (dez por cento) do valor da causa, ainda mais quando se considera que se trata de mero adiantamento, a ser objeto de reembolso em favor da parte vencedora na demanda.
Nada mais justo e equilibrado! Entretanto, considerando que os autores já adiantaram 10% (dez por cento) das custas iniciais, REVEJO a Decisão de id 67424653 apenas para adequar o percentual à condição econômica dos autores, de forma que a Assistência Judiciária gratuita passa a ser deferida no percentual de "apenas" 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, exigindo-se uma complementação de 10% (dez por cento), dividida em 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
ISTO POSTO, REJEITO o pedido de chamamento ao feito da compradora originária, assim como da agência revendedora do veículo ao autor, tendo em vista a sucessão de direitos e obrigações operada em favor dos adquirentes do bem.
REJEITO, ademais, as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" da da BOX COMÉRCIO, assim como da ilegitimidade ativa "ad causam" da segunda suplicante, Srª Raira Mendes de Assis Rolim ACOLHO, em parte, a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para reduzir o percentual inicialmente concedido (id 67424653), de 90% (noventa por cento) para 80% (oitenta por cento), cabendo à parte autora promover o depósito das custas complementares, conforme parâmetros acima.
Demais questões processuais serão apreciadas no âmbito da sentença.
INTIMEM-SE.
Recolhida a primeira parcela das custas complementares, conclusos para designação de novo(a) Perito(a) judicial.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/02/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0060-66 (REU)
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10/02/2025 11:48
Outras Decisões
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08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUZIA CLAUDIA FREITAS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIRA MENDES DE ASSIS ROLIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS CLIMACO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862818-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes acerca da decisão de ID 92144672, bem como intimação das promovidas para cumprir o item 4.1 da referida decisão. "4.1.
Arbitro os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos, a serem antecipados pelos promovidos a proporção de 50% para cada, em 10 (dez) dias, sob pena de dispensa da prova em tela".
João Pessoa/PB, em 29 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:04
Nomeado perito
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14/06/2024 20:04
Deferido o pedido de
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14/06/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862818-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Fica aberto o prazo de 15 dias para fins de IMPUGNAÇÃO -
14/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 09:56
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS CLIMACO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIRA MENDES DE ASSIS ROLIM em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:02
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado e deixei de citar a BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face do galpão encontrar-se fechado e a empresa não funcionar mais lá.
O referido é verdade, dou fé.
Cabedelo, 06 de junho de 2023.
Lívia Lobo de Britto Miranda Oficiala de Justiça -
17/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de RAIRA MENDES DE ASSIS ROLIM em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:43
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS CLIMACO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO MEDEIROS CLIMACO - CPF: *50.***.*89-00 (AUTOR) e RAIRA MENDES DE ASSIS ROLIM - CPF: *73.***.*69-63 (AUTOR).
-
14/12/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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