TJPB - 0827000-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 03:35
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/04/2025 08:44
Expedição de Carta.
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23/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 18:22
Determinada diligência
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21/03/2025 18:22
Deferido o pedido de
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07/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que até a presente data não houve manifestação do Juízo deprecado com relação ao cumprimento da carta precatória de ID 98402582. -
06/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827000-90.2022.8.15.2001 AUTOR: SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: HILDEBRANDO FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO Na petição de ID 93755236, a parte autora requer a expedição de carta precatória para citação do promovido.
O Juízo de destino da carta precatória utiliza o processo judicial eletrônico, na plataforma do PJe, e neste sistema compete a parte distribuir diretamente as suas demandas.
No caso concreto incide o disposto no art. 6º do CPC que positivou na lei processual o princípio da cooperação.
Deve, portanto, a parte colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de distribuição pelo Cartório Unificado, devendo a parte distribuir diretamente a carta precatória.
Autos ao Cartório para confecção da carta.
Após, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a distribuição da carta precatória requerida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz (a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24071509053099600000087930871, Documento de Comprovação: 24071509020630200000087930851, Petição: 24071509020603800000087930846, Decisão: 24070810375416500000087540513, Intimação: 24070907251845300000087661508, Decisão: 24070810375416500000087540513, Informação: 24061212581318800000086423273, Documento de Comprovação: 24061211121119200000086411957, Documento de Comprovação: 24061211121024000000086411956, Petição: 24061211120997400000086411941] -
22/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:02
Juntada de Carta precatória
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15/07/2024 11:12
Determinada diligência
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15/07/2024 11:12
Indeferido o pedido de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR)
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15/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827000-90.2022.8.15.2001 AUTOR: SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: HILDEBRANDO FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização de intimações pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas, motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por Whatsapp.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061212581318800000086423273, Documento de Comprovação: 24061211121119200000086411957, Documento de Comprovação: 24061211121024000000086411956, Petição: 24061211120997400000086411941, Intimação: 24060607412208200000086096886, Intimação: 24060607412208200000086096886, Ato Ordinatório: 24060607405725300000086096879, Aviso de Recebimento: 24060607394237100000086096473, Aviso de Recebimento: 24060607394179200000086096471, Carta: 24040508362797000000082994829] -
09/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:37
Determinada diligência
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08/07/2024 10:37
Indeferido o pedido de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR)
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12/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:58
Juntada de informação
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para o endereço informado na petição retro). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/10/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827000-90.2022.8.15.2001 AUTOR: SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: HILDEBRANDO FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO Observo que não se esgotaram as possibilidades para a localização dos promovidos, bem como é dever da parte promover diligências e instruir o processo com todos os dados necessários a sua tramitação.
Diante disso, intime a parte autora para informar o endereço do promovido HILDEBRANDO FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23080719321948800000072707087, Documento de Comprovação: 23080719321880200000072707086, Petição de habilitação nos autos: 23080719321849300000072707080, Decisão: 23072713474482500000072070422, Intimação: 23072808203406300000072276049, Decisão: 23072713474482500000072070422, Informação: 23071911591838600000071879945, Documento de Comprovação: 23071722051273000000071789949, Petição: 23071722051201200000071789946, Aviso de Recebimento: 23071208524494000000071562810] -
14/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 16:43
Indeferido o pedido de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
13/08/2023 16:43
Determinada diligência
-
09/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 05:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:47
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:47
Indeferido o pedido de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:59
Juntada de informação
-
17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 21:57
Determinada diligência
-
16/05/2023 21:57
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:58
Juntada de informação
-
08/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 23:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:34
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2022 08:33
Juntada de informação
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:39
Juntada de informação
-
14/11/2022 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 15:59
Decorrido prazo de NAUL ORNA DE ARAUJO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:05
Juntada de informação
-
25/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
14/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:02
Juntada de informação
-
12/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUCHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
20/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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