TJPB - 0004270-65.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:21
Determinada diligência
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10/02/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830323-92.2022.8.15.0000
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10/02/2025 10:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:57
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 22:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:23
Determinada diligência
-
09/05/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 20:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0004270-65.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME DECISÃO No ID16903244, pag. 11 e 12, foi expedido mandado de citação, mas não logrou êxito.
Ao se manifestar, a parte autora requereu a citação por edital, no qual foi deferido, conforme se observa nas pag. 25, 26 e 37 do ID 16903244.
Posteriormente, este juízo declarou a nulidade da citação, uma vez que não esgotou outros meios de localização do promovido, ID 60516794.
Diante disso, a parte exequente alegou que o advogado do réu compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta ou a nulidade da citação, ID 77001102.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o causídico peticionou no ID 61222180, comparecendo espontaneamente.
Além disso, o advogado do executado, ao ser intimado para fornecer endereço atualizado do seu constituinte, indicou endereço no ID 77699911, contudo, consta na certidão do meirinho, ID 71886036 que "a parte indicada no mandado não reside naquele endereço.".
Portanto, verifico que houve o comparecimento espontâneo do citando, na qual supre a falta ou a nulidade de sua citação, no termos do artigo 239, § 1º, devendo o feito continuar o regular andamento do feito Considerando que a parte exequente não indicou bens penhoráveis, suspendo o feito.
Arquive-se, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/12/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:11
Determinada diligência
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22/12/2023 07:11
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 79804022 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação do executado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/09/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:05
Determinada diligência
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27/09/2023 12:05
Deferido o pedido de
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27/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:27
Determinada diligência
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04/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0004270-65.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JSA-INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA - ME DESPACHO Intime o executado SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, na pessoa do seu advogado, para que forneça endereço atualizado do seu constituinte no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23080709003884800000072658293, Intimação: 23080110134817900000072418631, Intimação: 23080110134817900000072418631, Ato Ordinatório: 23080110131622200000072418066, Diligência: 23041610173801700000067790148, Mandado: 23041307223140900000067662811, Decisão: 23041222105294900000066747968, Petição: 23012310010468100000064363717, Documento de Comprovação: 23012310010616300000064363722, Documento de Comprovação: 23012310010571800000064363721] -
14/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 16:24
Determinada diligência
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07/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 22:10
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:12
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:41
Indeferido o pedido de SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*41-80 (EXECUTADO)
-
15/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:23
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:39
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:00
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:00
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 20:15
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2021 18:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:37
Determinado o arquivamento
-
05/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 03/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:03
Juntada de diligência
-
06/07/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:35
Juntada de Alvará
-
05/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:03
Outras Decisões
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/01/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 17:39
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/09/2018 11:59
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 66/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 17:51 TJEJP41
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P013150182001 14:19:34 UNICRED
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P013150182001 15:28:39 UNICRED
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 VISTA AUTOR
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 VISTA CURADOR ESPECIAL
-
24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P066323172001 12:53:08 UNICRED
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P066323172001 11:40:52 UNICRED
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 07/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P081768162001 07:49:15 UNICRED
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P081768162001 16:24:40 UNICRED
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2016 EDITAL A DISPOSICAO
-
21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 EDITAL EXPEçA-SE
-
10/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 AUTOR
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2016 005808PB
-
04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 NF 29/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 29/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
22/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 09/2015 D081518152001 14:57:23 002
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D071067152001 18:24:23 001
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D072714152001 18:24:23 004
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D073303152001 18:24:23 003
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 07/2015 D067204152001 14:50:31 005
-
16/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 JSA ESQUADRIAS LTDA
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS
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03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 ARLINDO ALVES DSOS SANTOS
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 EXPEDIR MANDADO
-
26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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