TJPB - 0820548-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820548-40.2017.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALTER ALVES DA SILVA REU: CARLOS ANTONIO GABRIEL CORREIA SENTENÇA ação de reintegração de posse.
Não comprovação da posse. requisitos necessários para demonstração de posse e do esbulho.
Ausência. Ônus da prova.
Abandono do imóvel pelA autorA. improcedência. - Para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por WALTER ALVES DA SILVA em face de CARLOS ANTONIO GABRIEL CORREIA.
Assevera a exordial que o promovente detinha um estabelecimento comercial no imóvel descrito na inicial, contudo, houve o fechamento e baixa do estabelecimento, ficando o réu na posse do imóvel.
Assim, almeja a procedência da demanda com a reintegração da posse.
Em contestação, a ré pugnou a improcedência da demanda, afirmando que é, sim, detentor da posse do imóvel desde 1990.
Após a réplica e a realização da audiência de instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que estão presentes os pressupostos processuais da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como também, as condições da ação, como a possibilidade de entrar em juízo, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Também não se vislumbra qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código Processual Civil.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ainda, o feito merece julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas (Art. 355, I, do CPC).
Portanto, passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora é possuidora do bem e desde quando, bem como se a requerida praticou ou não os atos de turbação.
Deve-se ressaltar que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que a define como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, ensina o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CC: "No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." (Direitos Reais.
São Paulo, Saraiva, p. 229) Completando ainda que: "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse.
Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...].
Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório)." (Op. cit., p. 295-296).
Portanto, tem-se que a ação em comento não deve entrar na seara petitória, tendo em vista que neste procedimento o que se discute é a posse e não o domínio ou a propriedade.
Assim, o art. 560 do CPC, expressa o direito do possuidor em proteger sua posse, estabelecendo que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Porém, para que alcance êxito em sua pretensão, o autor deverá provar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Logo, as ações possessórias, por dicção do artigo supra, constituem instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado ou turbado no seu direito.
Pelo conceito apresentado no Código Civil, nos termos do art. 1.196, é possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
A este respeito, bem leciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio". (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Rio de Janeiro, Forense, p. 22.) Dessa forma, passo à análise dos requisitos no caso sub judice.
Compaginando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o objeto litigioso, nos termos da legislação própria supramencionada, apresentando aos autos tão somente a certidão cartorária de ID 7492895 e a certidão de baixa empresarial de ID 7492896, as quais não se prestam como demonstrativo do uso do imóvel.
De outra banda, a parte ré trouxe aos autos documento de ID 58486958 atestando que a posse alegada não é da parte autora.
Em audiência, não ficou igualmente demostrada a posse alegada.
Desse modo, não se desincumbiu de evidenciar o direito que pretende reintegrar, ou seja, sua posse, atraindo, assim, a improcedência da medida aviada.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/10/2022 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GABRIEL CORREIA em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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10/09/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
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24/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:06
Juntada de
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18/07/2022 15:02
Determinada diligência
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18/07/2022 15:02
Deferido o pedido de
-
10/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 19:14
Conclusos para decisão
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10/07/2022 19:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL ARCANJO CORREIA em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL ARCANJO CORREIA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 20:09
Juntada de diligência
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27/04/2022 05:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:46
Determinada diligência
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07/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/01/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 12:25
Juntada de diligência
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14/12/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:01
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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21/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:45
Juntada de devolução de mandado
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04/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 14:53
Conclusos para decisão
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08/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
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22/01/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2018 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2018 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2018 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para 11ª Vara Cível da Capital
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07/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
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07/08/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2018 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/02/2018 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 05/02/2018 23:59:59.
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01/12/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2017 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2017 17:24
Conclusos para despacho
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06/05/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 15:18
Extinto o processo por desistência
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26/04/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2017 09:37
Conclusos para decisão
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22/04/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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