TJPB - 0846432-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:01
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846432-95.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RENDIMENTOS EM SALDOS DE CONTAS DO FUNDO PASEP - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO NCPC.
Quando o autor desistir da ação, deverá o Juiz proceder à extinção do processo, sem ingressar no exame do mérito.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RENDIMENTOS EM SALDOS DE CONTAS DO FUNDO PASEP proposta por AUTOR: JOSEFA DA SILVA SANTOS. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Petição de ID 71904266 formulada pela parte autora requer a desistência do feito.
Petição de ID 72894354 firmada pela parte promovida concorda com o pedido de desistência É o suficiente Relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação .
Havendo a interposição de contestação, o(a) promovido(a) apresentou manifestação concordando com o pedido de desistência, assim, o caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao que estabelece o dispositivo legal supracitado.
ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, conforme termos do Art. 90 do NCPC que fixo em 10% nos termos do Art. 85, §1º do NCPC, suspensa sua exigibilidade por ser detentora da Assistência judiciária gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:03
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 15:03
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 21:50
Nomeado perito
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:16
Juntada de carta
-
19/09/2022 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:09
Determinada diligência
-
15/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:44
Determinada diligência
-
02/09/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835315-10.2022.8.15.2001
Jaziane Cavalcante de Lima
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 16:32
Processo nº 0800904-95.2023.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julihenio Santos da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2023 07:59
Processo nº 0808595-06.2022.8.15.2001
Murilo Mesquita Melo e Silva
Jaqueline Costa Ruffo 05420309424
Advogado: Amanda dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 18:53
Processo nº 0810359-90.2023.8.15.2001
Valtecir dos Anjos Galvao
Jose Deonilson Henriques Medeiros
Advogado: Jose Deonilson Henriques Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 15:29
Processo nº 0809405-44.2023.8.15.2001
Jose Ricardo da Silva Saraiva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 18:24