TJPB - 0800904-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800904-95.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre o resultado das consultas de id 110088628 e anexos, na forma e para os fins do art.319, inc.II, do CPC.
Fale a parte autora, em igual prazo, sobre a inclusão do débito no SerasaJud.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:03
Juntada de informação
-
29/03/2025 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
08/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800904-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:38
Outras Decisões
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIHENIO SANTOS DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800904-95.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JULIHENIO SANTOS DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDOR EM MORA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA.
REVELIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DIRETA NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão, com supedâneo no art. 3º do DL nº 911/69, em desfavor de JULIHENIO SANTOS DA COSTA, igualmente qualificado, nos termos da inicial de ID 68955012.
Objetiva o autor reaver a posse direta do veículo Marca: CHEVROLET; Modelo: CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEX A/G 4P; Ano/Modelo: 2011/2012; Placa: PEY6809; CHASSI: 9BGSU19F0CB144549, adquirido através da Cédula de Crédito Bancário nº 3621146713 em 11/11/2021, no valor de R$ 20.255,60 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 745,65 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), gravado com cláusula de garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ora demandante.
Aduz o autor que o promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 12/12/2021, acarretando, assim, a exigibilidade das parcelas vincendas, uma vez que ocorreu o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de distribuição da presente ação, resultava no valor total, líquido e certo, de R$ 32.531,46 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Deferida a liminar (decisão de ID 69231544), o autor foi imitido na posse direta do bem (ID 79883897).
Regularmente citado (ID’s 91105591 e 91105589), o réu deixou o prazo contestatório transcorrer in albis, incorrendo em revelia.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
No presente caso concreto, incorrendo em revelia, o promovido deixou de alegar as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69. “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ratificando a medida liminar de busca e apreensão, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, autorizando o credor a transferir para quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder à baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o promovido a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
07/11/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0800904-95.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do decurso do prazo para defesa do promovido, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
02/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIHENIO SANTOS DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800904-95.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado, a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer do interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
29/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800904-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:20
Determinada a citação de JULIHENIO SANTOS DA COSTA - CPF: *91.***.*19-63 (REU)
-
04/04/2024 12:20
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:20
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800904-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:10
Declarada incompetência
-
10/02/2023 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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