TJPB - 0846197-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 09:59
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 09:59
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846197-07.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Houve o bloqueio de quantia ínfima na conta do devedor (R$ 30,57), razão pela qual procedi com o desbloqueio.
Tendo sido infrutífero, pois, o bloqueio judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de GENARO MATIAS DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846197-07.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O exequente, na petição de ID. 79834078, pugnou pela repetição programada da ordem (teimosinha).
Isto posto, face o tempo da última tentativa de bloqueio de valores do executado e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias em cartório e, após, voltem conclusos para consulta à pesquisa realizada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/09/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:05
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:05
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846197-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre os documentos, ID supra, requerer o que de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:21
Determinada diligência
-
06/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:28
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTINA DE PREFEITOS UNEP em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:59
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:52
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 20:21
Determinada diligência
-
19/05/2023 20:21
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 08/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846197-07.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado e não foi encontrada para intimação, exauriu esse juízo as diligências que lhe cabem.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dizer o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:57
Determinada diligência
-
15/05/2023 08:57
Indeferido o pedido de GENARO MATIAS DE ARAUJO - CPF: *08.***.*84-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2023 21:04
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:55
Determinada diligência
-
16/03/2023 16:55
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:26
Determinada diligência
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:09
Determinada diligência
-
11/08/2022 11:09
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 05:56
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 09/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 20:59
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:39
Determinada diligência
-
12/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 11/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:56
Juntada de diligência
-
10/09/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 19:04
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2018 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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