TJPB - 0859918-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0859918-50.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Apelante: Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão Advogado: Rodrigo Gonçalves Oliveira – OAB/PB 17.259 Apelado: Amilton Pinheiro de Souza Júnior Advogados: Tatiana Nascimento Costa de Assis – OAB/PB 16.945 e Hélio Lisboa de Moraes Rêgo Neto – OAB/PB 23.155 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Pinheiro de Souza Júnior, reconheceu o inadimplemento contratual dos réus, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 598.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve adimplemento substancial pelo promitente comprador e inadimplemento absoluto dos promitentes vendedores; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos materiais e morais nas circunstâncias do caso; e (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa por parte do autor, ora apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes é válido, sendo incontroverso que o autor adimpliu 93,75% do valor acordado, inclusive com a entrega de bem imóvel como entrada.
A construtora não entregou o imóvel dentro do prazo contratual e não promoveu a rescisão formal nem restituiu integralmente os valores pagos, caracterizando inadimplemento absoluto.
A ausência de prova inequívoca de devolução dos valores pagos pela parte ré afasta a alegação de quitação, inexistindo distrato ou recibo formal.
A fixação de indenização por danos morais é legítima, tendo em vista o longo período de frustração contratual e os prejuízos à dignidade do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença ressalva, corretamente, que na fase de cumprimento deverá ser realizado encontro de contas, com a apuração precisa de valores pagos e eventualmente restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adimplemento substancial pelo promitente comprador e o inadimplemento absoluto dos vendedores autorizam a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos.
O inadimplemento contratual prolongado e sem justificativa legítima enseja reparação por danos morais.
Deve ser assegurado, na fase de cumprimento, o encontro de contas entre as partes, com base em documentos, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2495844/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024.
Relatório Cuida-se de apelação cível interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Pinheiro de Souza Júnior.
Na origem, o autor narrou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os réus, tendo entregado como entrada um imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e efetuado diversos pagamentos adicionais, totalizando o adimplemento de 93,75% do valor acordado.
Aduziu que, embora tenha cumprido quase integralmente suas obrigações, jamais recebeu o imóvel prometido, o qual, inclusive, teria sido transferido a terceiro.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar o inadimplemento contratual por parte dos réus; II) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 598.000,00 a título de danos materiais; III) condená-los ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e IV) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando, em síntese, a devolução dos valores pagos, sustentando ausência de dano material ou moral e apontando enriquecimento sem causa do apelado.
Requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os documentos constantes nos autos confirmam o inadimplemento contratual e o não recebimento integral dos valores pagos.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse e regularidade formal.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, mais precisamente quanto ao adimplemento substancial por parte do promitente comprador e o inadimplemento absoluto dos compromissários vendedores, bem como sobre a eventual devolução dos valores pagos e o cabimento das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença.
Cumpre inicialmente assentar que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Em igual sentido, o artigo 422 impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva tanto na formação quanto na execução dos contratos.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que o autor, ora apelado, celebrou com os apelantes contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1001, da Torre A, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, em 10 de janeiro de 2008, comprometendo-se a pagar o preço ajustado mediante a dação de bem imóvel e o parcelamento do saldo, conforme descrito no instrumento contratual constante no ID 66365971.
Com efeito, os elementos probatórios reunidos nos autos, inclusive os inúmeros comprovantes de pagamento (IDs 66365975 e seguintes) e as comunicações eletrônicas trocadas entre as partes (ID 66365976), atestam que o apelado efetuou o pagamento de 93,75% do valor contratual, tendo inclusive entregado, a título de entrada, seu único bem imóvel, avaliado à época em R$ 80.000,00, hoje estimado em cerca de R$ 350.000,00, como bem demonstrado nas contrarrazões.
Não obstante o cumprimento substancial da obrigação por parte do promitente comprador, a construtora não entregou o imóvel na data avençada — o prazo estipulado de 50 meses após o início das obras restou amplamente descumprido — nem tampouco promoveu a rescisão contratual formal ou restituiu os valores pagos de forma completa e atualizada.
A alegação da parte ré, ora apelante, de que efetuou a devolução dos valores pagos, encontra-se desacompanhada de prova inequívoca e formal da quitação.
Inexiste nos autos termo de distrato, recibo de devolução integral, ou qualquer documento subscrito pelo apelado reconhecendo a extinção do vínculo obrigacional ou renunciando ao imóvel prometido.
De igual modo, correta a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente — em que o consumidor comprometeu suas economias, entregou bem de valor significativo e permaneceu, por mais de 15 anos, sem o bem contratado ou qualquer compensação satisfatória — há violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação moral: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TERMO FINAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088 .069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676 .952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4.
Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 2495844 PE 2023/0352670-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).
Não obstante, com vistas à observância do princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, cumpre assinalar que eventuais pagamentos ou restituições realizados mesmo de forma parcial pelos apelantes devem ser integralmente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a despeito da manutenção da condenação, impõe-se que, por ocasião da liquidação e execução do julgado, promova-se rigorosa apuração contábil dos valores efetivamente pagos, recebidos e/ou restituídos, com apresentação de documentos comprobatórios por ambas as partes.
Tal medida visa garantir que não haja, de nenhuma forma, enriquecimento indevido ou apropriação unilateral de valores, devendo o juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, determinar o necessário encontro de contas, com abatimento de quantias comprovadamente restituídas e apuração do saldo devido.
Dispositivo Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com a ressalva de que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser promovido o devido encontro de contas entre as partes, mediante comprovação documental dos valores pagos, recebidos e restituídos, para que não haja apropriação indevida nem enriquecimento sem causa de quaisquer dos polos processuais.
Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 18:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859918-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, requerendo o que entendem de direito.
P.I. datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/02/2025 09:51
Determinada diligência
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13/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:37
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859918-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859918-50.2022.8.15.2001 [Aquisição, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e KATIUSKA DE SA VIDAL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR IMÓVEL QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS PROMITENTES VENDEDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e KATIUSKA DE SA VIDAL, igualmente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou, em 10 de janeiro de 2008, um contrato de promessa de compra de um imóvel junto à primeira promovida, que é pessoa jurídica representada pelos sócios (segundo e terceiro promovidos), para aquisição do apartamento nº. 1001, Torre A, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, localizado na Rua Antônio de Souza Leão, nº 204, no Loteamento Jardim Oceania, nesta Capital, empreendimento que seria construído pelos promovidos.
Narra que acordou que pagaria o valor do apartamento, qual seja, R$ 140.000,00, da seguinte forma: o autor daria como entrada um apartamento que possuía no Edifício Angra dos Reis, unidade nº 501, localizado na praia do Poço (no valor de R$ 80.000,00) e pagaria mais 6 parcelas intercaladas de R$ 2.500,00, além de 72 parcelas mensais no valor de R$ 625,00.
Contudo, aduz que, mesmo tendo cumprido com 93,75% das suas obrigações, ou seja, repassado o apartamento do Ed.
Angra dos Reis que considera corresponder à 57,15% do valor do apartamento a ser adquirido, pago 5 das 6 intercaladas no valor de R$ 2.500,00 cada e, também já pago 62 das 72 parcelas de R$ 625,00 cada, a construtora não entregou o apartamento prometido em venda.
Informa que entrou em contato com as partes promovidas diversas vezes, tentando, inclusive, negociar outros apartamentos, entretanto, sem êxito.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas na obrigação de entregar o apartamento prometido em venda.
Em caso de impossibilidade do cumprimento desta obrigação, requereu a condenação dos demandados a entregarem ao autor um outro bem imóvel, já construído e pronto para morar, de valor de mercado e estrutura semelhantes ao imóvel pago totalmente pelo autor ou, ainda, caso não seja possível a entrega do referido imóvel, a condenação das demandadas ao pagamento do valor de R$ 598.000,00, que diz corresponder aos valores atualizados de tudo que foi pago pelo autor para a aquisição do imóvel que não foi entregue.
Ao final, pediu, também, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade concedida ao autor.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação em peça única suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentam que já procederam com a devolução de valores pagos pelo autor, não havendo apartamento a ser entregue ou danos a serem indenizados.
Assim, pugnaram pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada (ID 86626887).
Alegações finais apresentadas por memoriais apenas pelo autor.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de condenação dos réus a entrega de apartamento prometido em venda ao autor pelos réus e, possivelmente, não entregue na data aprazada.
O autor requer, ainda, que, na impossibilidade do cumprimento da obrigação de entrega do bem, sejam os réus condenados em indenização por danos materiais e morais.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que o autor se enquadra como consumidor, ao passo que os réus se enquadram no conceito de fornecedores de produtos e serviços.
Assim, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, inserta no CDC, cabe ao promovente, enquanto consumidor, comprovar danos sofridos e o nexo causal entre estes e as condutas dos promovidos/fornecedores, cabendo a estes comprovarem excludentes de suas responsabilidades.
Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a a parte autora e a primeira promovida, representada por seus sócios (segundo e terceiro promovidos), firmaram, em 10 de janeiro de 2008, um contrato de promessa de compra de um imóvel (ID 66365971), no qual restou acordado que o autor pagaria o valor de R$ 140.000,00, para adquirir o apartamento nº. 1001, Torre A, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, localizado na Rua Antônio de Souza Leão, nº 204, no Loteamento Jardim Oceania, nesta Capital, empreendimento que seria construído pelo primeiro promovido.
Neste contrato, ficou acordado que o autor pagaria o valor do apartamento, qual seja, R$ 140.000,00, da seguinte forma: o autor daria como entrada um apartamento que possuía no Edifício Angra dos Reis, unidade nº 501, localizado na praia do Poço (no valor de R$ 80.000,00) e pagaria mais 6 parcelas intercaladas de R$ 2.500,00, além de 72 parcelas mensais no valor de R$ 625,00.
Contudo, apesar do autor requerer a entrega do apartamento, informando, em sua petição inicial, que pagou 93,75% do valor do negócio jurídico firmado, aduzindo que transferiu para os réus, inclusive, a propriedade do apartamento que tinha no Edifício Angra dos Reis, como entrada, não há nos autos provas de que pagou toda essa porcentagem aos réus.
Na realidade, nas provas que anexou a este processo, o promovente comprovou que pagou, até o momento, pelo apartamento a quantia total de 19.112,93, conforme recibos de pagamentos anexados por ele no ID 66365975.
Não há nos autos comprovação de transferência de propriedade ou entrega de chaves de nenhum imóvel do autor para os réus ou de qualquer outro valor.
Assim, entendendo-se que a obrigação de fazer assumida pelos réus, por contrato de promessa de compra e venda, qual seja, a entrega do imóvel, somente pode ser imposta aos mesmos caso o autor também tenha cumprido a sua obrigação de pagamento, não há que se falar em condenação dos promovidos na obrigação de entregar.
Isso porquê, não há nos autos elementos que indiquem que o autor, na qualidade de comprador do imóvel, tenha pago o preço total do bem para tê-lo.
Dessa forma, em razão de não ter comprovado fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, deve ser julgado improcedente a pretensão do autor de condenação dos réus na entrega do imóvel prometido à venda ou de um outro bem imóvel, já construído e pronto para morar, de valor de mercado e estrutura semelhantes àquele.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS A parte autora afirma ainda que, caso os réus não sejam condenados na obrigação de entregar, estes devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, em valores referentes ao que pagou pelo negócio de promessa de compra e venda inexitoso.
Esclarece-se primeiramente que, existem os danos materiais na modalidade emergentes e na modalidade lucros cessantes estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
No caso concreto, a parte autora comprovou que pagou, efetivamente, aos réus o valor de R$ 19.112,93, conforme recibos de pagamentos anexados por ela no ID 66365975.
Entretanto, os réus alegaram e comprovaram que já devolveram os valores desembolsados pelo autor, conforme comprovantes de transferências bancárias anexados nos IDs 80394999 80395000 80395001 80395002 80395003 80395004 80395005 80395006 80395007 80395008 .
Assim, como não devem os réus serem condenados a devolver mais do que o que receberam pelo negócio jurídico não concretizado e não havendo provas de que os réus tenham recebido mais do que o valor existente no ID 66365975, não há que se falar em condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais, para que não se configure enriquecimento sem causa, proibido expressamente pelo Código Civil.
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais, porém estes não restaram comprovados, uma vez que não restou demonstrado que o ocorrido, narrado nestes autos, tenha afetado a honra, a dignidade e causado danos extrapatrimoniais à autora.
Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não restam configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
02/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *60.***.*50-34 (AUTOR).
-
02/07/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REU), KATIUSKA DE SA VIDAL - CPF: *07.***.*97-03 (REU) e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO - CPF: *06.***.*91-68 (REU).
-
02/07/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859918-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas, enquanto que os demandados pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Assim, defiro as prova requeridas.
Para tanto, DESIGNO audiência de Instrução para o dia 05 de março de 2024, às 10:30 horas, de forma presencial na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, para depoimento pessoal do autor, oitiva das testemunhas do autor e oitiva das testemunhas do réu.
INTIMEM-SE os advogados, para apresentarem o rol testemunhal, no prazo de 10 dias.
INTIME-SE o autor, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/02/2024 19:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 00:51
Publicado Mandado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859918-50.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Aquisição, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): Nome: AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR Endereço: R DESEMBARGADOR AURÉLIO M.
DE ALBUQUERQUE, 367, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-160 PROMOVIDO(S): Nome: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e outros MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovente AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR Endereço: R DESEMBARGADOR AURÉLIO M.
DE ALBUQUERQUE, 367, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-160, para comparecimento à audiência dia 05 de março de 2024, às 10:30 horas, de forma presencial na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de dezembro de 2023 .
De ordem, LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112201560487900000062694197 Procuração 20220912_11260930 Procuração 22112201560504500000062694198 RG S Amilton20220912_11335599 Documento de Identificação 22112201560518000000062694199 Documento pessoa com deficiência20221121_22215833 Documento de Identificação 22112201560530900000062694200 Comprovante de residencia20221116_10373781 Outros Documentos 22112201560548000000062694201 Declaração de Hipossuficiência, comprovante de rendimento e comprovante de despesa com estudos da fi Informações Prestadas 22112201560559700000062694202 Contrato de promessa de compra e venda de imóvel registrado20221121_23511566 Outros Documentos 22112201560609800000062694203 Certidão de Inteiro Teor20220905_07464743 Outros Documentos 22112201560637300000062694204 Certidão de registro do contrato na matrícula do imóvel20221121_23243831 Outros Documentos 22112201560664900000062694205 Propaganda de empreendimentos nunca construídos 20221121_23355254 Outros Documentos 22112201560681200000062694206 Declaração de Pagamentos realizados 20220912_12043402 Outros Documentos 22112201560700100000062694207 Contatos por Emails 20221122_00441452 Outros Documentos 22112201560714800000062694208 Tabela dos apartamentos do Edifício Enseada Guaruja20221122_00023813 Outros Documentos 22112201560736500000062694209 Despacho Despacho 22112210102630300000062698428 Expediente Expediente 22112210102630300000062698428 Despacho Despacho 23040311055063500000066517053 Carta Carta 23041209570264100000067612697 Carta Carta 23041209570351900000067612699 Carta Carta 23041209570474300000067612700 Certidão Certidão 23051816513017500000069273090 AR 0859918-50.2022 - KATIUSKA Aviso de Recebimento 23051816513044200000069273091 Certidão Certidão 23051816522668100000069273094 AR 0859918-50.2022 Aviso de Recebimento 23051816522698100000069273096 Certidão Certidão 23052316501419200000069482061 AR 0859918-50.2022 Carta 23052316501448300000069482064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052316522941200000069482071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052316522941200000069482071 Petição - Novo endereço Petição 23061210352355700000070275002 Certidão Certidão 23062110262612800000070715565 Despacho Despacho 23070512355088000000070905401 Carta Carta 23071012060969600000071462415 Certidão Certidão 23080220364523500000072519965 AR 0859918-50.2022 Aviso de Recebimento 23080220364549900000072519967 Contestação Contestação 23082423455534400000073640054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082814014939300000073752831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082814014939300000073752831 Impugnação a Contestação Petição 23092009075777100000074780250 Despacho Despacho 23092211113103100000074826508 Despacho Despacho 23092211113103100000074826508 PEDIDO DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comunicações 23100908155416100000075662891 AMILTON 8_compressed Documento de Comprovação 23100908155195900000075662899 AMILTON 5_compressed Documento de Comprovação 23100908155058800000075662896 PEDIDO DE AMILTON - PROVAS - DESPACHO Documento de Comprovação 23100908154987900000075662892 PROC LUIZ EDUARDO Documento de Comprovação 23100908154903100000075662902 AMILTON 6_compressed Documento de Comprovação 23100908154813200000075662897 AMILTON 3_compressed Documento de Comprovação 23100908154640800000075662894 AMILTON 7_compressed Documento de Comprovação 23100908154549900000075662898 AMILTON 2_compressed Documento de Comprovação 23100908154394200000075662893 AMILTON 4_compressed Documento de Comprovação 23100908154161400000075662895 PROC IMAGEM Documento de Comprovação 23100908154049300000075662901 AMILTON 9_compressed Documento de Comprovação 23100908153880400000075662900 Petição de resposta aos documentos juntados pela parte promovida Petição 23101022084102100000075789435 Decisão Decisão 23111417461709600000075967348 . -
13/12/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:46
Outras Decisões
-
16/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 20:06
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0859918-50.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1- Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 2- Ainda e em igual prazo, deverá os promovidos juntar aos autos a procuração ad judicia, sob as penalidades legais.
Intime-se.
João Pessoa,20 de setembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
22/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Informações
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859918-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73715767 .
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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