TJPB - 0859918-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0859918-50.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Apelante: Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão Advogado: Rodrigo Gonçalves Oliveira – OAB/PB 17.259 Apelado: Amilton Pinheiro de Souza Júnior Advogados: Tatiana Nascimento Costa de Assis – OAB/PB 16.945 e Hélio Lisboa de Moraes Rêgo Neto – OAB/PB 23.155 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Pinheiro de Souza Júnior, reconheceu o inadimplemento contratual dos réus, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 598.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve adimplemento substancial pelo promitente comprador e inadimplemento absoluto dos promitentes vendedores; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos materiais e morais nas circunstâncias do caso; e (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa por parte do autor, ora apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes é válido, sendo incontroverso que o autor adimpliu 93,75% do valor acordado, inclusive com a entrega de bem imóvel como entrada.
A construtora não entregou o imóvel dentro do prazo contratual e não promoveu a rescisão formal nem restituiu integralmente os valores pagos, caracterizando inadimplemento absoluto.
A ausência de prova inequívoca de devolução dos valores pagos pela parte ré afasta a alegação de quitação, inexistindo distrato ou recibo formal.
A fixação de indenização por danos morais é legítima, tendo em vista o longo período de frustração contratual e os prejuízos à dignidade do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença ressalva, corretamente, que na fase de cumprimento deverá ser realizado encontro de contas, com a apuração precisa de valores pagos e eventualmente restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adimplemento substancial pelo promitente comprador e o inadimplemento absoluto dos vendedores autorizam a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos.
O inadimplemento contratual prolongado e sem justificativa legítima enseja reparação por danos morais.
Deve ser assegurado, na fase de cumprimento, o encontro de contas entre as partes, com base em documentos, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2495844/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024.
Relatório Cuida-se de apelação cível interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amilton Pinheiro de Souza Júnior.
Na origem, o autor narrou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os réus, tendo entregado como entrada um imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e efetuado diversos pagamentos adicionais, totalizando o adimplemento de 93,75% do valor acordado.
Aduziu que, embora tenha cumprido quase integralmente suas obrigações, jamais recebeu o imóvel prometido, o qual, inclusive, teria sido transferido a terceiro.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar o inadimplemento contratual por parte dos réus; II) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 598.000,00 a título de danos materiais; III) condená-los ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e IV) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando, em síntese, a devolução dos valores pagos, sustentando ausência de dano material ou moral e apontando enriquecimento sem causa do apelado.
Requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os documentos constantes nos autos confirmam o inadimplemento contratual e o não recebimento integral dos valores pagos.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse e regularidade formal.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, mais precisamente quanto ao adimplemento substancial por parte do promitente comprador e o inadimplemento absoluto dos compromissários vendedores, bem como sobre a eventual devolução dos valores pagos e o cabimento das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença.
Cumpre inicialmente assentar que, nos termos do artigo 421 do Código Civil, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Em igual sentido, o artigo 422 impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva tanto na formação quanto na execução dos contratos.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que o autor, ora apelado, celebrou com os apelantes contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1001, da Torre A, do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, em 10 de janeiro de 2008, comprometendo-se a pagar o preço ajustado mediante a dação de bem imóvel e o parcelamento do saldo, conforme descrito no instrumento contratual constante no ID 66365971.
Com efeito, os elementos probatórios reunidos nos autos, inclusive os inúmeros comprovantes de pagamento (IDs 66365975 e seguintes) e as comunicações eletrônicas trocadas entre as partes (ID 66365976), atestam que o apelado efetuou o pagamento de 93,75% do valor contratual, tendo inclusive entregado, a título de entrada, seu único bem imóvel, avaliado à época em R$ 80.000,00, hoje estimado em cerca de R$ 350.000,00, como bem demonstrado nas contrarrazões.
Não obstante o cumprimento substancial da obrigação por parte do promitente comprador, a construtora não entregou o imóvel na data avençada — o prazo estipulado de 50 meses após o início das obras restou amplamente descumprido — nem tampouco promoveu a rescisão contratual formal ou restituiu os valores pagos de forma completa e atualizada.
A alegação da parte ré, ora apelante, de que efetuou a devolução dos valores pagos, encontra-se desacompanhada de prova inequívoca e formal da quitação.
Inexiste nos autos termo de distrato, recibo de devolução integral, ou qualquer documento subscrito pelo apelado reconhecendo a extinção do vínculo obrigacional ou renunciando ao imóvel prometido.
De igual modo, correta a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente — em que o consumidor comprometeu suas economias, entregou bem de valor significativo e permaneceu, por mais de 15 anos, sem o bem contratado ou qualquer compensação satisfatória — há violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação moral: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TERMO FINAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088 .069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676 .952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4.
Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 2495844 PE 2023/0352670-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).
Não obstante, com vistas à observância do princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, cumpre assinalar que eventuais pagamentos ou restituições realizados mesmo de forma parcial pelos apelantes devem ser integralmente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a despeito da manutenção da condenação, impõe-se que, por ocasião da liquidação e execução do julgado, promova-se rigorosa apuração contábil dos valores efetivamente pagos, recebidos e/ou restituídos, com apresentação de documentos comprobatórios por ambas as partes.
Tal medida visa garantir que não haja, de nenhuma forma, enriquecimento indevido ou apropriação unilateral de valores, devendo o juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, determinar o necessário encontro de contas, com abatimento de quantias comprovadamente restituídas e apuração do saldo devido.
Dispositivo Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, Katiuska de Sá Vidal e Luiz Eduardo Barbosa Gusmão, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com a ressalva de que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser promovido o devido encontro de contas entre as partes, mediante comprovação documental dos valores pagos, recebidos e restituídos, para que não haja apropriação indevida nem enriquecimento sem causa de quaisquer dos polos processuais.
Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/08/2025 02:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 12:16
Retirado pedido de pauta virtual
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18/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de sustentação oral
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 20:29
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:29
Juntada de despacho
-
13/02/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AMILTON PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:21
Prejudicado o recurso
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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