TJPB - 0801006-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:00
Outras Decisões
-
17/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 16:46
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo n.° 0801006-60.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o valor da execução e, em atenção ao principio da celeridade processual, deixo para decidir acerca da reserva dos direitos da Caixa Econômica Federal e necessidade de remessa dos autos para Justiça Federal após resultado de consulta de bens via SISBAJUD.
Assim, INTIME-SE o exequente, para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do valor da execução.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801006-60.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se presente na certidão de inteiro teor ID. 79117715.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado, conforme certidão cartorária de ID 79117715.
Intimado o credor fiduciário, se manifestou no ID.81798031, alegando se tratar de imóvel protegido pela impenhorabilidade determinada no artigo 1.º, da Lei 8.009/90, opondo-se a restrição do bem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o §7º do art. 26 desta Lei. §8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, devendo este, perante o condomínio, ter a opção de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado e, assim, subrogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiçam in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.(STJ.
REsp.nº2.059.278 - SC.
Relator: Min.Marco Buzzi.
Quarta Turma.
Julgado: 23/05/2023).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID.79117715, devendo o condomínio exequente aditar a exordial, no prazo de 15 dias, a fim de promover a prévia citação também do credor fiduciário, facultando-lhe ainda a oportunidade de quitar o débito condominial.
P.I JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/06/2024 14:24
Determinada diligência
-
17/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:24
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:37
Juntada de Informações
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS DE BARROS em 31/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801006-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca da manifestação da CEF, no prazo comum de 10 dias.
Feito o que, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:18
Determinada diligência
-
14/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:36
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 20:24
Determinada diligência
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 20:03
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 04/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 07:43
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS DE BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:33
Juntada de
-
26/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
07/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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