TJPB - 0808035-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 09:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808035-30.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente afirma que há necessidade de atualização da dívida, enquanto os pagamentos por penhora salarial estão sendo feitos.
A dívida já foi fixada no valor de R$ 59.887,37 em razão da necessidade de penhora salarial em percentual, diretamente no contracheque do executado.
Não há como atualizar a dívida que vem sendo paga mês a mês, com desconto em percentual do salário do executado, que é, teoricamente, invariável.
A correção monetária da dívida, como requer o exequente, só pode ser feita ao final, quando estiverem finalizados os pagamentos por percentual pelo valor já fixado, haja vista a impossibilidade de reiteração de ofícios mensalmente para que a fonte pagadora modifique o valor da penhora.
Além disso, o percentual da penhora salarial é incidente sobre o salário percebido pelo executado, e não pelo valor da dívida, de maneira que a atualização do valor final, neste momento, é medida inócua.
Em relação à alegação de ausência de comprovação dos pagamentos, não há como prosperar.
O embargante sustenta que só recebeu, até o momento, a quantia de R$ 3.475,39, quando as provas acostas aos autos mostram uma realidade diferente, exatamente aquela exposta na decisão anterior.
O argumento de que os contracheques não servem como prova não se sustenta, haja vista serem documentos públicos idôneos, fornecidos pela própria fonte pagadora, um órgão direto da administração pública municipal.
As folhas de pagamentos inseridas aos ids 111797857 e 111797861 demonstram os descontos mensais em nome do exequente.
Vejo, em sentido contrário, que a alegação do embargante é que carece de sustento probatório, haja vista não ter anexado nenhum extrato de sua conta pelo período, que pudesse atestar a ausência de recebimento, ou ainda sequer os recebimentos que afirma.
Portanto, indefiro os pedidos formulados.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, conforme determinação contida na decisão do id 111951326, até ulterior deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 12:18
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:44
Processo Desarquivado
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08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:37
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 21:37
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:48
Desentranhado o documento
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13/02/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:58
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:39
Determinada diligência
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15/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:21
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808035-30.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de prosseguir, intime-se o exequente para que, em 3 dias, forneça conta bancária própria, a fim de receber os valores.
Com a informação pelo exequente, proceda-se à resposta do ofício do id. 102706963, informando que os depósitos deverão ocorrer na conta indicada pelo exequente, de sua titularidade, sendo incabível a apresentação de conta de pessoa diversa, por se tratar de desconto direto.
Consigne-se na resposta que os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados por e-mail para este juízo, mês a mês, e se houver qualquer modificação na situação do executado, que implique cessão ou redução dos descontos, a secretária deverá informar ao juízo tão logo tomar conhecimento.
Expeça-se por meio de Oficial de Justiça, consignando, assim como no mandado do id. 102323116, que o referido Oficial de Justiça deverá aguardar a resposta e anexá-la aos autos (da comprovação do início dos descontos).
Após cumpridas as diligências, certifique-se.
Com relação aos pedidos de atualização da dívida, apontados na petição do id. anterior, como não há informações sobre o cumprimento da penhora até o momento, inclusive, pela resposta da Secretaria de Saúde, vê-se que os descontos sequer foram iniciados, tenho que merece acolhimento a atualização aritmética do saldo devedor, apenas excluindo-se a multa de 10%, pois não há fundamento para incluí-la, já que não se trata de cumprimento de sentença.
Fixo, pois, a execução em R$ 59.887,37.
Este valor deverá ser consignado no ofício, para fins de estabelecer o teto dos descontos nos proventos do executado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:48
Determinada diligência
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01/11/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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01/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:31
Juntada de Ofício
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18/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:30
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE BAYEUX em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:46
Juntada de Ofício
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10/05/2024 09:50
Juntada de Ofício
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10/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 07:53
Juntada de Ofício
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06/03/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:25
Declarada suspeição por MEALES MEDEIROS DE MELO
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26/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:42
Processo Desarquivado
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10/02/2024 07:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 04:09
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808035-30.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA DECISÃO Realizado bloqueio SISBAJUD (documento de comprovação - (ID 71608335)), atingiu verba salarial, sendo liberada pelo juízo (decisão - (ID 72810725)), com decisão mantida após nova insurgência do exequente (decisão - (ID 72907509)).
Processo foi EXTINTO por inexistência de bens (sentença - (ID 73739136)), já que nada se encontrou no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências possíveis a este Juízo, não havendo por parte do exequente indicação precisa de bens livres e suficientes à satisfação do crédito.
Processo arquivado em 31 de maio de 2023 - 08h30, intimado o exequente.
Reativados para análise de embargos de declaração, novamente rejeitados (sentença - (ID 75856478)), restou na ocasião deferida penhora parcial nos vencimentos do executado JEFFERSON ROGÉRIO DA SILVA junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Bayeux-PB, devidamente cumprida (ofício - (ID 77511461)).
Com o cumprimento, executou-se o determinado na sentença, transitada em julgado (certidão - (ID 77510090)), promovendo-se o necessário arquivamento, o que foi feito regularmente em 16 de agosto de 2023 - 13h01.
Novamente, peticionou o exequente, anexando reclamação junto à Ouvidoria, querendo diretamente ao servidor do Juízo (petição - (ID 77921572)) a reativação e conclusão do feito, sendo a pretensão apreciada por este Juízo, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "Autos findos, com deferimento do bloqueio de percentual de salário com depósito diretamente em conta do executado - sentença - (ID 75856478).
Devidamente comunicada à fonte pagadora - ofício - (ID 77511461), não há necessidade de permanência do processo ativo na Unidade Judiciária, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados.
Retornem os autos ao arquivo." Cumpriu-se, novamente, a determinação de arquivamento deste Juízo em 21 de agosto de 2023 - 10h42.
Agora, novamente, anexa o exequente nova manifestação em poucas linhas, com letras garrafais, com nova reclamação à Ouvidoria e antes mesmo que esse Juízo pudesse apreciar o primeiro pedido, anexa nova manifestação, acompanhada de nova reclamação à Ouvidoria, aduzindo indevido arquivamento dos autos por ausência de resposta da entidade empregadora e ausência de manifestação quanto a descontos sobre 13o salário e férias.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importante ressaltar que se trata de processo já EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS, que já deveria estar arquivado há tempos, já que como deve ser do conhecimento do exequente, que é advogado, no microssistema dos Juizados Especiais "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
Ainda, igualmente, deve o nobre causídico saber que a extinção, neste microssistema, "independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, § 1º, Lei 9099/95).
Sendo o exequente intimado dos atos questionados, conforme eventos de 31 de maio de 2023 - 08h30 e 17 de julho de 2023 - 09h04, não pode levianamente alegar que aqui se trabalha de forma "sigilosa" (petição - (ID 77921572)), insinuando se tratar apenas de "contabilização de metas, sem qualquer fundamento".
Não é preciso dizer que aqui trabalham pessoas sérias, honestas, dedicadas a entregar a melhor jurisdição possível, apesar das inúmeras restrições do dia a dia, sendo unidade judicial reconhecida pelo TJPB e Corregedoria de Justiça por sua eficiência, materializada nos seguidos prêmios de produtividade recebidos e recorrentes elogios dos operadores de direito que aqui atuam, pelo que se mostra injusta, deselegante, irresponsável, pra dizer o mínimo, as lamentáveis insinuações levantadas pelo causídico neste processo.
Está, infelizmente, tornando-se mais rotineira a falta de urbanidade, educação, profissionalismo, por parte de alguns poucos advogados.
Tomo o cuidado de não seguir esse caminho.
No mais, prestados esses esclarecimentos por dever de consciência, quanto ao pedido posto, nada resta a decidir, novamente, tendo em vista que consta claramente da decisão (sentença - (ID 75856478)) a incidência de "desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado (...), deduzidos os descontos legais (IR e Previdência) para pagamento ao credor (...), mês a mês, até atingir o total de R$ 48.289,94 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), comunicando a este Juízo o início de cumprimento", fato que engloba todas os adicionais e gratificações do servidor, deduzidos apenas os valores descontados a título de IR e previdência.
Deveria saber o peticionante mas, esclareço: Por "vencimentos" (no plural), entende-se, segundo a doutrina que "VENCIMENTOS TEM SENTIDO LATO E CORRESPONDE À RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO O SERVIDOR PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, ACRESCIDA PELAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS (ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES) QUE LHE SÃO INCIDENTES" (DIÓGENES GASPARINI, DIREITO ADMINISTRATIVO, ED.
SARAIVA, 4ª EDIÇÃO, SÃO PAULO, 1995).
Bastaria ler, portanto.
Quanto a ausência de resposta, embora este Juízo, por cautela, tenha solicitado do órgão empregador que fosse comunicado quanto ao início do cumprimento da medida, tal ausência (até o momento) em nada prejudica o arquivamento do processo, já que pode ser anexada a qualquer tempo, inclusive com o processo arquivado, sem que tal fato cause qualquer prejuízo.
Deve o interessado aguardar a resposta do órgão empregador ou, se for de seu interesse, diligenciar junto a este pelo cumprimento, o que seria até uma postura mais produtiva e inteligente, respaldada pelo princípio da cooperação.
Finalmente, não é do conhecimento deste Juízo nenhuma notificação da Ouvidoria ou Corregedoria envolvendo essa unidade mas, como houve questionamentos por parte do peticionante, caso surja alguma notificação, prestem-se as necessárias informações, inclusive com remessa do teor deste despacho e cópia integral do processo.
Inexistindo qualquer outra providência pendente, retornem os autos ao arquivo.
Intimado o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:06
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:04
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:18
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 03:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON ROGERIO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
08/06/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 01:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:52
Outras Decisões
-
08/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:56
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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