TJPB - 0817914-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817914-61.2023.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DA SILVA REU: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2025 -
04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:57
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:08
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817914-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
16/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817914-61.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO FERREIRA DA SILVA REU: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO REMUNERATÓRIO.
POSSIBILIDADE LEGAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO VÁLIDO.
JURO ABAIXO DO LIMITE LEGAL.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE E DE VANTAGEM À CONTRAPARTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO REDIBITÓRIA, REVISIONAL E INDENIZATÓRIA DE FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS contra EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor ter adquirido um terreno à promovida através de contrato de compra e venda com alienação fiduciária pelo valor de R$ 65.274,44, a ser quitado em 100 prestações.
Todavia, teria notado haver capitalização de juros na forma de pagamento estipulada, por majorar o valor das parcelas, a tornar o negócio excessivamente oneroso, o que entende ser ilícito, além de indevido por uma construtora, que não é instituição financeira.
Defende também que o índice de correção monetária eleito, o IGPM, é abusivo, se não há construção no imóvel.
E discorre ainda sobre a extrema vantagem decorrente da adoção deste índice durante a pandemia do COVID-19, resultando na onerosidade em excesso reclamada, consubstanciando os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
E argui, ainda, a existência de danos morais em razão do ilícito supracitado.
Assim, veio pedir: 1) tutela provisória para obstar a parte promovida de efetuá-lo a cobrança de qualquer parcela prevista no contrato; 2) permitir o depósito de valores nos autos; 3) e a manutenção da posse do bem imóvel até a sentença; 4) no mérito, quer a declaração de ilegalidade do anatocismo; 5) e de juros acima da média de mercado; 6) acerca da nulidade por cláusulas que imponham custos exorbitantes; 7) repetição do indébito em dobro; 8) que haja a substituição do índice de correção monetária; e 9) indenização pelos danos morais.
Deferida a justiça gratuita, porém indeferida a tutela provisória (id. 73178646).
Contestação da parte promovida (id. 79842113), arguindo preliminar de extinção do feito por cláusula de arbitragem e falta de interesse processual, além de impugnação à gratuidade concedido ao autor.
No mérito, defende que a cobrança é regular, haja vista a possibilidade legal de correção monetária e incidência de juros, além de ter sido efetuado nos termos do contrato.
Afirma que o autor está inadimplente.
Que não há qualquer nulidade por erro ou dolo.
Defende a regularidade do índice IGPM e a inexistência de dano moral.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
Réplica da parte autora (id. 85370138).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 87197374), tão somente a ré formulou requerimento, para tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (id. 88571901).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, analisando as preliminares arguidas pela parte ré, concluo pela REJEIÇÃO de todas.
Explico abaixo o porquê em cada caso.
Quanto à preliminar da presença de cláusula de arbitragem, tem dito o eg.
Superior Tribunal de Justiça que se o consumidor ajuizar ação perante o Poder Judiciário, tal conduta representa sua discordância à submissão àquela cláusula de arbitragem imposta em contrato de adesão - natureza reconhecida neste caso, em relação ao instrumento sob id. 72091180.
Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1845956 MT 2021/0055020-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Logo, a simples existência desta demanda deve ser interpretada como contrariedade do autor/consumidor à referida cláusula, o que acaba atraindo a jurisdição estatal, superando o compromisso arbitral, sendo assim legítima a atuação deste Juízo e processamento e julgamento desta demanda.
Quanto à falta de interesse processual, importa destacar que, ainda de acordo com a jurisprudência do eg.
STJ, a simples falta de esgotamento prévia das instâncias administrativas não configura requisito ao exercício do direito de ação pelo jurisdicionado, sob pena da imposição disso caracterizar ofensa ao preceito constitucional da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
E por fim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a suficiência econômica da parte contrária, beneficiária da gratuidade, segundo a inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo daí o entendimento a presunção relativa de que ela é mesmo hipossuficiente, a teor do art. 99, § 2º, também do CPC.
Ato contínuo, observo o requerimento da ré pela produção de provas orais, única a formular, tendo o autor restado silente a respeito.
Com efeito, as diligências requeridas se mostram inúteis para o deslinde da causa, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Isto porque o objeto da demanda versa unicamente sobre a legalidade da cobrança de correção monetária e juros pelo índice e percentuais dispostos no contrato, o que é matéria eminentemente de direito, que não exige maiores esclarecimentos fáticos a partir da oitiva de quem quer que seja. É necessário apenas examinar o teor do contrato e cotejá-lo à luz do direito, uma análise de mérito.
Por isso, INDEFIRO o requerimento formulado ao id. 88571901.
Daí, considerando que o feito já está suficientemente instruído, sendo desnecessária dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação revisional, onde o autor alega abusividade no pacto de compra e venda de terreno que celebrou junto à parte ré devido à cobrança de correção monetária e juros de forma capitalizada, reclamando ainda que o índice eleito à correção é abusivo e que os juros foram pactuados muito acima da média de mercado.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso toda a disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor.
Bem, adianto que a ação é improcedente. É que não há abusividade da forma reclamada pelo autor e nem se apresentam preenchidos os requisitos da teoria da imprevisão.
Primeiramente, é válido recordar, quanto à correção monetária, que se trata de expediente contábil preocupado apenas em traduzir determinado valor da moeda ao longo do tempo, para recuperação do seu poder de compra, não importando em lucro ou ganhos, mas recomposição de prejuízos devido à ocorrência de inflação.
Portanto, a mera cobrança de correção monetária (ou atualização, por sinônimo) não enseja nenhuma abusividade, mas expediente contábil necessário para promover o equilíbrio contratual dos contratos, em especial quanto envolvem prestações diferidas no tempo, como é o caso.
Em segundo lugar, também importa destacar ser possível a cobrança de juro remuneratório por particular desde que não exceda ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano, sendo permitida, não obstante, a capitalização destes em periodicidade anual. É o entendimento jurisprudencial em leitura combinada dos arts. 406 e 591 do Código Civil.
Considera-se abusivo, contudo, os juros estipulados acima do limite legal, sendo este excesso configurador da usura (ou agiotagem).
Em tempo, vale ressaltar que o juro remuneratório tem sua razão de ser no fato de o preço a ser pago em contrapartida à aquisição do imóvel estar diferido ao longo do tempo, importando em perda de capital da promovida na forma do terreno (capital imobilizado), cuja recomposição, assim, tardará.
Em termos práticos, equivale-se a um empréstimo feito pela parte fornecedora ao consumidor de um crédito, mútuo, na antecipação da posse e gozo do bem em período anterior à quitação do preço ajustado.
Por isso se justifica haver uma remuneração à concessão desse parcelamento, desse crédito ao consumidor.
Logo, a cobrança de correção monetária e de juro remuneratório não é irregular, como defende o autor, mas totalmente possível e legítima.
Veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR - ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO - POSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano, cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel com construtora. 2.
O fato da soma das parcelas superar o valor do imóvel, é próprio da natureza deste tipo de contrato, que contempla a margem de lucro no financiador, disto não resultando necessária abusividade ao consumidor, inclusive porque a prova pericial contábil revela justamente o contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000200676682002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONDIÇÕES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PACTO.
RESPEITADO O DIREITO À INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REAJUSTE DUPLO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E APLICAÇÃO DE JUROS QUE NÃO REPRESENTAM ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E QUE DEVEM SER CUMPRIDAS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SEGUIR O BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE (ART. 292, II, PARTE FINAL, DO CPC).
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA INDICADO PELA AUTORA.
Apelação provida em parte (TJ-SP - AC: 10028547920218260400 SP 1002854-79.2021.8.26.0400, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) Certo é, ainda, que o índice de correção monetária eleito, o IGPM, não traduz nenhuma abusividade, de acordo com a jurisprudência, por ser índice usualmente empregado, especialmente neste tipo de negócio jurídico, compra e venda de imóveis.
Vide: AÇÃO REVISIONAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - PANDEMIA COVID-19 - TEORIA IMPREVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - APLICABILIDADE. É legal a adoção do IGPM para fins de correção monetária, já que este é o índice que melhor reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda e foi livremente pactuado pelas partes (TJ-MG - Apelação Cível: 5000511-39.2022.8.13.0151 1.0000.22.105319-2/002, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Já em relação ao juro remuneratório em 6% anuais, obviamente resta abaixo do limite legal – vide observação na cláusula 5 do instrumento sob id. 72091198 -, além de ser, por consequência, a par, ou até mesmo abaixo, da média de mercado – cujo parâmetro, aliás, nem foi demonstrado pelo autor, o que lhe incumbia, não havendo que falar em hipossuficiência neste sentido.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA DE JUROS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES EM VIRTUDE DE OBJETO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM A EXCLUSÃO DOS JUROS A MAIOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE ATÉ 12% AO ANO.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O superior tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que havendo prática de agiotagem devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 2.
Foi confessada e comprovada a efetiva contratação de mútuos entre as partes, com a respectiva disponibilização dos créditos em favor dos apelantes, inexistindo nulidade a ser sanada até porque é possível identificar o valor originalmente devido. 3.
No caso de mútuo entre particulares eventuais juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual. 4.
Desta forma, são válidos os contratos firmados, bem como os títulos que dos negócios emergiram. 5.
Sentença mantida integralmente. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018906-39.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00189063920088160001 Curitiba 0018906-39.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Com efeito, não há que falar em imprevisibilidade destes expedientes contábeis, de correção monetária e remuneração por juro, porquanto estavam previstos expressamente no contrato, cabendo ao consumidor se programar para lidar com estas justas variações, em equilíbrio econômico do negócio que firmara, durante seu prolongamento no tempo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. ÍNDICES ADOTADOS.
IGPM.
APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE.
LEGALIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
ILEGALIDADE DE REAJUSTE MENSAL.
NÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 1. É lícita a incidência do Índice de Custo da Construção Civil (INCC) antes do ?habite-se? e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) e após a emissão desse documento, conforme disposição contratual expressa, sobretudo se as regras sobre os encargos estipuladas nos contratos de promessa de compra e venda imobiliária estão claras e se não há qualquer abusividade em sua cobrança. 2.
O Código Civil Brasileiro permite a revisão contratual de forma excepcional e por motivos imprevisíveis, nos termos de seus artigos 317 e 421. 3.
Na hipótese dos autos, tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista, na cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a atualização monetária das parcelas com a utilização do índice IGPM, acrescido de juros de remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que é lícito e não revela, por si só, causa de onerosidade excessiva do contrato. 4.
Considerando que a forma de correção mensal das prestações devidas pode ser livremente pactuada e que não se vislumbra qualquer ilegalidade no reajuste mensal pelo IGPM noticiado, a obrigação de arcar com o pagamento dos valores convencionados deve ser mantida conforme contratado, com espeque nos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da liberdade contratual e da força coercitiva dos contratos. 5.
Escorreita a correção do saldo devedor, nos moldes determinados pela sentença refutada, de modo que não há que se falar em ilegalidade da sexta cláusula contratual e do reajuste mensal das prestações pelo IGPM, em revisão contratual ou em restituição em dobro do que foi cobrado a maior. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07361538420218070001 1615404, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Por tabela, não houve nenhuma imprevisibilidade do valor apurado em atualização das prestações apesar da eclosão da pandemia do COVID-19 neste período de contratação, já que não importaram em ganho à parte ré.
Aliás, vale salientar que o juro pré-fixado como foi nem se modificou no período, tendo apenas o índice de correção monetária majorado de alguma forma nominal, mas porque houve a necessidade de correção frente ao efeito corrosivo da inflação naquele período, para recomposição, não importando aí em nenhuma vantagem à parte ré, somente recuperação da perda do valor da moeda, mediante preço estipulado no contrato.
Logo, não estão presentes os requisitos legais para invocação da teoria da imprevisão.
Segue a jurisprudência em igual sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso interposto pelos autores.
Provas encartadas ao feito que se mostram suficientes para o deslinde da demanda.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Pretensão de substituição do IGPM, pactuado em contrato, pelo IPCA, em razão da onerosidade excessiva.
Cláusulas contratuais e condições de adimplemento livremente pactuadas.
Aplicação de índice de correção monetária possui amparo legal e não se mostra abusiva.
Cenário pandêmico que não justifica, por si, a substituição do índice.
Não configuração de situação imprevisível ou extraordinária, a justificar a alegação de que o contrato se tornou excessivamente oneroso.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.41317). (TJ-SP - AC: 10061665220218260533 SP 1006166-52.2021.8.26.0533, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DIANTE DA ALTA DO IGPM NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19.
INACOLHIMENTO.
PACTO QUE PREVIU O IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE VANTAGEM ECONÔMICA À PARTE VENDEDORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062352-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5062352-94.2022.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REVISÃO CONTRATUAL.
Modificação do índice de reajuste contratual (IGPM).
Descabimento.
Observância ao princípio pacta sunt servanda.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10204956220218260309 SP 1020495-62.2021.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Pelo visto, a demanda do autor carece de fundamento, pois, por todos os ângulos de reclamação, o contrato se revela regular, assim como a cobrança nele baseada, não e vislumbrando nenhum ato ilícito da parte ré, devendo-se respeitar os termos pactuados.
Ou seja, não existiu defeito no serviço prestado pela promovida, não há que falar em acidente de consumo, de modo que, sendo os valores cobrados pela parte ré legítimos, não há nada em excesso a ser repetir, como indébito, nem houve dano extrapatrimonial por cobrança indevida, reparações estas sem justa causa de pedir, descabidas, que restam prejudicadas.
O defeito inexiste nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, motivo pelo qual esta ação é improcedente, ante ausência de provas da irregularidade e abusividade, não tendo o autor, aliás, se preocupado em pedir a produção de outras provas eventualmente neste sentido quando foi devidamente intimado para tanto, saliente-se.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817914-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817914-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*68-62 (AUTOR).
-
15/05/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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