TJPB - 0808595-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:55
Publicado Edital em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0808595-06.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Ricardo da Costa Freitas da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MURILO MESQUITA MELO E SILVA Endereço: R FERNANDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, 1798, - de 1417/1418 ao fim, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-051 em desfavor de Nome: JAQUELINE COSTA SILVA Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Nome: ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Nome: JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos Nome: JAQUELINE COSTA SILVA Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Nome: ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Nome: JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 Endereço: AV MARIA ROSA, 629, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC), por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, contados os prazos a partir decurso do prazo deste edital.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de março de 2025.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
Ricardo da Costa Freitas MM.
Juiz de Direito. -
22/05/2025 09:35
Expedição de Edital.
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07/03/2025 21:58
Determinada diligência
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05/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:45
Determinada diligência
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25/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 05:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808595-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102456095, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:42
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MURILO MESQUITA MELO E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808595-06.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos] AUTOR: MURILO MESQUITA MELO E SILVA REU: JAQUELINE COSTA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO, JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Murilo Mesquita Melo e Silva, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em face de Jaqueline Costa Rufo, André Luiz Pereira Ruffo e RUFFO PLANEJADOS E DECORAÇÃO.
Em sua inicial, alega que, no 31/08/2021, firmou contrato de prestação de serviço com os promovidos, para desenvolvimento de projeto de marcenaria, serralheria e espelhos (móveis planejados), no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a serem pagos em três parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), paga no ato da assinatura do contrato; a segunda no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), paga após a conferência de medidas; e, a última, a ser paga na entrega dos móveis, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Afirma que logo após o pagamento da primeira parcela, os problemas começaram com adiamento das reuniões de apresentação do projeto, depois demora para o envio das especificações do projeto, entrega do projeto repleto de erros de cálculo e, mesmo assim, realizou o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 12.6000,00 em 06/12/2021 e o projeto executivo somente foi entregue em 13/01/2022, tendo o autor solicitado a data do para entrega dos imóveis planejados, sem que obtivesse resposta.
Assevera que, no dia 29/01/2022 observou que a conta oficial da empresa foi desativada do INSTAGRAM e no dia seguinte foi pessoalmente a loja física onde constava uma avisto de que a empresa estaria funcionando em horário reduzido, apenas entre 08 e 12h.
Conta que no dia 31/01/2022, se reuniu com o promovido André Ruffo tendo este afirmado que iria devolver o valor pago no montante de R$ 43.000,00, além dos 20% (vinte por cento) referente à rescisão contratual, no valor de R$ 11.200,00.
Sendo que tais valores não foram pagos e a loja foi fechado, motivo pelo qual o autor protocolou a presente ação.
Requer a condenação pelos danos materiais, corresponde a quantia de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais), sendo o valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) referente ao valor pago, e R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referente a multa contratual, além de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tentada a citação da parte ré, foi apresentada certidão de ID Num. 55367149 - Pág. 1.
Penhora efetivada com bloqueio parcial dos valores devidos (ID 57943902).
Citação por AR infrutífera (ID 55373580 e 70020361).
Citação por whatsapp infrutífera (ID 73636991).
Nova citação infrutífera (ID 73636991).
Decisão que deferiu a busca de endereços pelo sistema RENAJUD, INFOSED e INFOJUD (ID 74114174).
Petição do autor solicitando as citações nos endereços informados (ID 74441583).
Citação por AR recebido por pessoa estranha ao processo (ID 76100923).
Decretação da revelia e nomeação de curador especial (ID 85254664).
Deferimento da citação por edital (ID 80194948).
Não havendo interesse em produção de provas, pela autora, os autos vieram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, depreende-se que há entre as partes relação de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço ou do produto, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Sendo assim, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a autora busca indenização por dano material do valor pago e dano moral, em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de projeto de marcenaria, serralheria e espelhos (móveis planejados), no valor de R$ 56.000,00, conforme se infere do contrato acostado aos autos sob o ID 54739625, os quais foram pagos o valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais), de acordo com os documentos nos ID’s 54739850, 54739851 e 54739853.
Sem maiores delongas, depreende-se que restou comprovado pelo autor, o descumprimento do contrato, e o descaso dos promovidos com o contrato firmado, eis que além dos atrasos para a apresentação dos projetos, não entregaram o produto final, qual seja a montagem dos móveis planejados contratados.
Portanto, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, CPC), de maneira que deve ser declarada a rescisão do contrato bem como, a devolução do valor pago, consubstanciado no valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) e a multa em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referente a multa contratual.
Pretende o autor, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral, em vista dos transtornos aos quais foi submetido com o descumprimento do contrato firmado.
Observa-se que os incômodos experimentados pelo autor extrapolam o limite do razoável, transbordando a esfera dos meros dissabores, consubstanciando-se, pois, em lesões morais a ponto de justificar o recebimento da indenização a título de danos morais.
O dano moral, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, decorre de responsabilidade solidária e objetiva, e no mesmo é o posicionamento do nosso Tribunal.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A situação vivenciada pela parte autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.
Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização moral, este deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observada a finalidade compensatória, o valor econômico do objeto, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Por conseguinte, mesmo sendo devida indenização, faz-se mister destacar que o julgador, quando da fixação dos danos morais, deve-se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a “indústria da indenização”, de forma que, no caso em tela, imperiosa se faz a fixação de forma moderada do quantum.
Assim recomenda o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...)Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3ª T, DJ 17.06.2002) (grifo nosso) A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados em casos semelhantes, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Condenar as promovidas ao pagamento, de forma solidária, em favor do promovente, da quantia de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais), sendo o valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) referente ao valor pago, e R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referente a multa contratual, com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento de cada parcela, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes a partir da citação (Artigo 405 do Código Civil).
Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808595-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6o e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:27
Determinada diligência
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 08/04/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de MURILO MESQUITA MELO E SILVA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:20
Decretada a revelia
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08/02/2024 09:20
Nomeado defensor dativo
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31/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808595-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 07/12/2023 23:59.
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17/10/2023 01:50
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 01:08
Publicado Edital em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808595-06.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MURILO MESQUITA MELO E SILVA (autor) em desfavor de JAQUELINE COSTA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO e JAQUELINE COSTA RUFFO (réus), atualmente em lugar incerto e ignorado.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR JAQUELINE COSTA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO e JAQUELINE COSTA RUFFO, para que tomem conhecimento da ação proposta e possam integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contado a partir do primeiro dia útil ao decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2023.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Juiz de Direito [Datado e assinado digitalmente, art. 2º, Lei 11.419/2006] -
13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808595-06.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MURILO MESQUITA MELO E SILVA (autor) em desfavor de JAQUELINE COSTA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO e JAQUELINE COSTA RUFFO (réus), atualmente em lugar incerto e ignorado.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR JAQUELINE COSTA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA RUFFO e JAQUELINE COSTA RUFFO, para que tomem conhecimento da ação proposta e possam integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contado a partir do primeiro dia útil ao decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2023.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Juiz de Direito [Datado e assinado digitalmente, art. 2º, Lei 11.419/2006] -
11/10/2023 11:20
Expedição de Edital.
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04/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:43
Indeferido o pedido de MURILO MESQUITA MELO E SILVA - CPF: *75.***.*42-88 (AUTOR)
-
03/10/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:14
Indeferido o pedido de MURILO MESQUITA MELO E SILVA - CPF: *75.***.*42-88 (AUTOR)
-
21/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 19:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 04:54
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JAQUELINE COSTA RUFFO *54.***.*09-24 em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de MURILO MESQUITA MELO E SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:57
Determinada diligência
-
31/05/2023 15:57
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:44
Juntada de carta
-
19/05/2023 20:40
Determinada diligência
-
18/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808595-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ids. nºs 73354622, 73354618 e 73353905, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 14:00
Outras Decisões
-
11/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:31
Determinada diligência
-
31/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:36
Determinada diligência
-
25/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:31
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:36
Juntada de diligência
-
09/03/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:06
Juntada de diligência
-
09/03/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:04
Juntada de diligência
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILO MESQUITA MELO E SILVA (*75.***.*42-88).
-
23/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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