TJPB - 0810359-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
11/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810359-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de VALTECIR DOS ANJOS GALVAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810359-90.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: VALTECIR DOS ANJOS GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A, JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELOS EMBARGADOS.
EMBARGOS TEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido por JOSÉ DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS em face BANCO BRADESCO e VALTECIR DOS ANJOS GALVÃO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o segundo demandado, ora embargante, erro material da sentença prolatada, alegando que este juízo foi induzido ao erro, ao entender que o agravado não teria sido intimado dos leilões do que trata e obriga a lei, ou seja, os dois leilões realizados em 15.01.2018 e 22.01.2018, inclusive cobrando as referidas comprovações das intimações ao banco fiduciante.
Aduz que a presente demanda não se refere a tais leilões, tendo a presente ação como objetivo o pedido de anulação do terceiro leilão ocorrido em 26.02.2018, e que tratar dos leilões anteriores, não se coadunam com os pedidos.
Segue afirmando que o agravado tomou conhecimento inquestionável do leilão, conforme se comprova no processo 0841870-19.2017.8.15.2001, e desta feita, afirma não haver nulidade apontada pelo embargado.
Junta documentos Resposta aos Embargos - Pelo Autor/embargado - ID 86218941 e pelo primeiro demandado/embargado - ID 86266524. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, apontando erro material da sentença de mérito prolatada, ao argumento de ter sido extra petita sob a ótica de que o decisum apreciou matérias que não cabiam ao caso dos autos, mas distintos desses.
In casu, demonstra o embargante sua contrariedade com o julgamento desse juízo, não cabendo a via eleita para rediscutir o alegado pelo mesmo.
A princípio, a leitura do dispositivo é clara, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar erro material que, em verdade, inexiste, desejando apenas a modificação da sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID.
Num. 81592266.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 01 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810359-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VALTECIR DOS ANJOS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810359-90.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: VALTECIR DOS ANJOS GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A, JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
BEM SUBMETIDO À LEILÃO PELO CREDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS.
AUSENTE.
TENTATIVA ÚNICA DE NOTIFICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR QUANTO AO ATO DESIGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por VALTECIR DOS ANJOS GALVÃO em face de BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que firmou junto ao banco promovido contrato de financiamento e alienação fiduciária de imóvel, cujo o nº é 000771443-2, tendo sido dado como garantia o apartamento nº 103 do Edifício Residencial Montana situado na rua Philadelpho Pinto de Carvalho, 167, Aeroclube, Bessa, João Pessoa/PB, adquirido à época do financiamento por R$ 330.000,00, sendo que a parte promovente deu R$ 200.000,00 de entrada e financiou R$ 130.000,00, para pagar em 271 parcelas.
Contudo, por razões de dificuldade financeira, afirma que teve obstáculos para quitar as dívidas mensais, e devido a seu inadimplemento o banco procedeu com procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e enviou o bem para ser leiloado pelo lance inicial de R$ 156.000,00.
Apesar de ter sido comprado por R$ 330.000,00, e de ter sido avaliado pelo próprio BANCO BRADESCO S/A por R$ 260.000,00, o imóvel dado em garantia contratual foi levado a leilão por apenas R$ 156.000,00, tendo sido arrematado por este mesmo valor pelo outro promovido, sr.
José Deonilson Henriques Medeiros.
Alega que foi despejado do apartamento por força de liminar de imissão na posse proferida nos autos de nº 0825931-62.2018.8.15.2001, no qual o réu José Deonilson figura como parte autora.
Ocorre que o procedimento de leilão extrajudicial não ocorreu de forma legal e válida, eis que a intimação do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível e é condição de validade do procedimento, e o autor não foi intimado do leilão ocorrido em 26/02/2018.
Assim, requer a tutela de urgência para que haja suspensão dos efeitos do leilão realizado, e ao final a procedência da ação para que o leilão seja anulado com a restituição do imóvel à posse do promovente, e abertura de prazo para purgação da mora e quitação contratual.
Junta documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 70053686.
Citado o primeiro promovido, contestou o feito, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que a mora do autor é incontroversa, pois, foi intimado por oficial do cartório para purgar a mora, contudo, não o fez.
Alega que a consolidação do imóvel se deu de forma válida em total lisura.
Assim como os leilões ocorreram corretamente, sem qualquer vício, tendo o autor comprovado que teve ciência, uma vez que consta nos autos a comunicação acerca dos leilões obrigatórios (ID 70051070).
Apesar de ciente da ocorrência dos referidos, local, hora e datas em que ocorreriam, nada fez, permitindo que a propriedade fosse adjudicada pela casa bancária e, integrando seu patrimônio, fosse emitido termo de quitação ao autor.
A instituição bancária suscita que procedeu com a notificação do devedor por meio de oficial do cartório.
Além disso, coloca que em matéria de nulidade de atos processuais, é amplamente adotado o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e isto porque, caso o Autora tivesse interesse real em purgar a mora, poderia ter feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias determinado em Lei, visando obstar a consolidação da propriedade do bem.
Uma vez que a propriedade foi consolidada em nome da casa bancária e os leilões obrigatórios já foram realizados, ambos sem lances, considerando que o autor não exerceu o direito de preferência estabelecido em lei, não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Notadamente porque a consolidação há muito ocorreu.
Portanto, requer a improcedência da ação.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 74951892.
O outro promovido, também citado, apresentou contestação nos autos, suscitando em sede preliminar ilegitimidade passiva, por não ser parte integrante do negócio objeto da ação, ou seja, a anulação do leilão, sendo exclusivamente do banco a responsabilidade.
Assim, requer a exclusão da lide e que seja inserida sua atuação somente enquanto terceiro interessado de boa-fé.
Afirma decadência da ação, uma vez que o prazo para a pretensão discutida nos autos é de 4 anos a contar da data de emissão da carta de arrematação.
Já transcorrido o prazo de 5 anos até a data de protocolo da demanda, não há mais como esta prosperar.
Reitera todos os pontos trazidos na contestação da outra requerida, e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Acosta documentos à defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, os promovidos consentiram com o julgamento antecipado, enquanto o promovente requereu que fosse juntada documentação comprobatória por parte do banco, o que foi atendido nos ID’s 74479180 e 76991507.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Alega o segundo promovido sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da ação.
Verifica-se que os pedidos e a causa de pedir envolve leilão extrajudicial executado pela instituição financeira ré, cujo arrematante é o segundo promovido.
Ora, a causa de pedir justamente discute procedimento extrajudicial executado efetivamente pelo banco, sobre o qual o outro promovido não tem qualquer ingerência.
Estando apenas na condição de arrematante, sua conduta não pode ser responsabilizada no caso em tela, mormente porque o questionamento é sobre a nulidade do leilão por ausência de intimação/notificação de responsabilidade da instituição, e não do ora arrematante.
Percebe-se que sua conduta não é questionada e somente está na posse do imóvel decorrente de uma transação que, a priori, é de boa-fé.
Em que pese possuir a posse do imóvel, constata-se que não deve atuar no polo passivo da ação, pois, não detinha qualquer dever de notificar o promovente e não responde pelas alegações de nulidade do leilão, de modo que não possui qualquer legitimidade passiva ou comportamento a ser responsabilizado a partir dos pedidos e causa de pedir do autor.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino que a Escrivania Judicial retire o sr.
José Deonilson Henriques Medeiros do polo passivo da demanda, passando, no entanto, a constar como terceiro interessado, visto que, embora não responda na lide, está envolvido na relação existente entre as partes, devendo ficar ciente dos atos processuais.
Da impugnação à justiça gratuita Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo.
Verifica-se que de fato a preliminar suscitada é viável.
Ocorre que não há nenhuma comprovação por parte do autor de sua hipossuficiência, comprovação essa necessária para que haja concessão do benefício, não sendo possível verificar no caso em tela a miserabilidade econômica da parte autora.
Ora, não foi juntado contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, nem qualquer outro documento que permite ao juízo ter uma análise mais fundamentada do benefício, de modo que a alegação genérica e a declaração de pobreza é insuficiente para atestar a hipossuficiência do postulante.
Portanto, em função do promovente não colacionar documentos que demonstrem sua compatibilidade com os requisitos do benefício, entende-se que há cabimento para acolher a preliminar suscitada.
Com isso, inexistindo qualquer prova da hipossuficiência econômica do autor para justificar a assistência judiciária concedida, aliado às afirmações meramente genéricas do promovente na inicial, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita formulada para revogar a gratuidade judiciária do autor.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Infere-se da análise dos autos que o autor pretende anular o leilão extrajudicial ocorrido em 26/02/2018 pelo banco promovido, haja vista a alegação de que não foi intimado do ato, o que implica na nulidade do leilão, posto que a intimação do devedor é necessária para a regularidade do procedimento.
Os promovidos na realidade colocam que o autor foi intimado para purgar a mora por oficial do cartório, mantendo-se inerte, assim como foi notificado em sua residência sobre o leilão que iria ocorrer, não agindo para quitar o débito.
Além disso, inexistiu preço vil, uma vez que o imóvel foi vendido na 3ª praça pelo preço de R$ 156.000,00.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decadência deve ser analisada antes de se partir propriamente para o mérito da causa.
Enquanto a prescrição diz respeito à perda da pretensão, a decadência implica na perda do direito em si.
Aliás, por se tratar de matéria de ordem pública, pode a decadência ser suscitada em qualquer fase processual e, inclusive, de ofício.
Em consequência, verifica-se que a dita decadência não se concretizou nos autos.
Isso porque o autor pleiteia por nulidade do procedimento do leilão por ausência de intimação, o que significa dizer que há alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, o que não se convalesce com o tempo, a teor do art. 169 do Código Civil, in verbis: “Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALESCÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO - MÉRITO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - REALIZAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA - EFEITOS EX NUNC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há prazo decadencial para que se busque o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico, uma vez que, nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". - Diante da improcedência do pleito cautelar, cessa a eficácia da medida cautelar, que produz efeitos ex nunc, mantidos, assim, seus efeitos até o momento da revogação. - É nula a realização de leilão extrajudicial, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, se acatou a determinação judicial de suspensão do leilão. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.045206-8/005, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014) Portanto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada.
Com relação ao procedimento de leilão, a ausência de intimação do devedor do ato implica na nulidade do leilão, por falta de requisitos que permitam sua continuidade regular.
Tratando-se de vício insanável, tem-se que em caso de intimação não ocorrida, tal fato é suficiente para acarretar a nulidade do leilão e da arrematação, por vício de origem do procedimento.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a falta de intimação/notificação do devedor sobre o leilão designado, ou não comprovada a ciência inequívoca do ato, é suficiente para reconhecer a nulidade do ato, mesmo se for contrato regido pela Lei 9.514/97.
Assim também entende os tribunais pátrios, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REGRA GERAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2.
No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO REALIZADO COM DECISÃO JUIDICAL PARA SUSPENSÃO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei n. 9.514/1997.
In casu, extrapolou-se o mero aborrecimento, pois o imóvel em questão serve de moradia aos autores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095621-5/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ANULATÓRIA.
LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LEILÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSAL DO DEVEDOR.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (anulatória), que julgouimprocedentes os pedidos de anulação do leilão público extrajudicial e dos atos subsequentes, por ausência de intimação da devedora da data, local e horário das hastas. 2.
Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3.
Segundo jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97. 4.
Importa em nulidade do procedimento a falta de intimação pessoal do devedor sobre a data, local e horário de leilão para venda de bem objeto de alienação fiduciária. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar Rejeitada. (Acórdão 1133430, 20161110026164APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: 351/358) Apelação cível - Anulatória e revisional - Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não configurada - Cerceamento de defesa - Perícia inócua - Revisional de contrato bancário - Indicação genérica de abusividades - Vedação de conhecimento de Ofício - Enunciado 381 da Súmula do STJ - Leilão extrajudicial - Contrato de alienação fiduciária - Ausência de intimação pessoal sobre o leilão - Lei 9.514, de 1997 e Decreto-Lei 70, de 1966 - Nulidade -Precedentes do STJ - Apelação a que se dá parcial provimento. 1.
A apresentação direta de fundamentos de fato e de direito contra a decisão recorrida traduz-se na observância ao princípio da dialeticidade. 2.
Em ação revisional de contrato bancário, a perícia não é imprescindível para a instrução da ação, notadamente quando a parte cita abusividades genéricas. 3.
Consoante Enunciado 381, da Súmula do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em ações revisionais de contrato. 4.
Segundo entendimento do STJ, Nos termos do Decreto-Lei 70, de 1966, aplicável por disposição do art. 39, da Lei 9.514, de 1997, o devedor deve ser intimado pessoalmente da data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade, mesmo antes das alterações da Lei 13.465, de 2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.118152-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) In casu, verifica-se que a notificação encaminhada pelo banco – única tentativa de intimação demonstrada nos autos – não foi cumprida, ID 74479184, eis que não houve êxito na notificação do devedor, ou seja, não tomou ciência do ato designado.
Tratando-se de única tentativa, não ficou evidenciado o esgotamento de tentativas que justificasse que a medida fosse tomada, até mesmo para tentativa de expedição de edital, assim como não ficou demonstrado nos autos a ciência inequívoca da parte devedora sobre o leilão a ser realizado.
Assim também tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO - FACULDADE DAS PARTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA - REGULARIDADE - LEILÕES - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NULIDADE AFASTADA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por requerimento, mediante petição simples, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (CPC, art. 1.012, § 3º e RITJ, art. 375-A). 2.
A promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC) exige interpretação sistemática com as demais normais fundamentais do processo, dentre elas o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo de buscarem, a qualquer tempo, a composição, inclusive pela via extrajudicial. 3.
Conforme precedente qualificado do STJ, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1891498/SP). 4.
Embora se trate de formalidade necessária, não se decreta a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto à designação do ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004055-6/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Além disso, ainda que fosse alegado que houve designação de 3 praças para ocorrer a venda do bem, o STJ tem entendido que isso não ilide a necessidade da intimação pessoal, assim como a dispensa da intimação pessoal só é viável na hipótese de frustração das tentativas de notificação, sendo cabível, então, a notificação por edital, hipóteses que também não se configuraram nos autos – AREsp 2.100.641.
A notificação feita pelo oficial do cartório, ID 74479181, para purgação da mora, mesmo que o devedor não a tenha feito, não justifica, tampouco retira a necessidade de notificação pessoal do devedor acerca do leilão designado.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO LIMINAR DA PRAÇA.
FINALIDADE DO ATO ATENDIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997"(AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro. 4.
Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 5.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.325.854/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Da análise dos autos, verifica-se que o devedor, ora promovente, só veio tomar ciência do ato de consolidação da posse e do leilão do imóvel somente após a arrematação, sem que o promovido demonstrasse nos autos a inequívoca ciência do autor da designação do leilão extrajudicial.
Portanto, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC.
Assim, prejudicada a análise sobre o preço vil da arrematação, uma vez que se reconhece a nulidade do leilão em si por ausência de notificação do devedor sobre a designação do ato, o que desconstitui integralmente a arrematação, razão pela qual deixo de apreciar profundamente os argumentos do preço vil.
Por fim, quanto à tutela de urgência, uma vez que o promovente não comprova atual risco de sua parte em esperar pela prestação jurisdicional, tem-se que fica descaracterizado o requisito do periculum in mora, art. 300 do CPC, não sendo possível autorizar a concessão da tutela por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, para revogar este benefício concedido ao autor, bem como extinguir o processo sem resolução de mérito com relação a JOSÉ DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Bem assim, com relação ao promovido BANCO BRADESCO S/A, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, analisando o mérito da causa, art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial envolvendo o apartamento nº 103 do Edifício Residencial Montana situado na rua Philadelpho Pinto de Carvalho, 167, Aeroclube, Bessa, João Pessoa/PB, devendo ser restituído à posse do promovente, após o trânsito em julgado.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido BANCO BRADESCO S/A em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Retifique-se o polo passivo da ação, conforme consignado acima, para que o segundo promovido passe a constar como terceiro interessado apenas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de VALTECIR DOS ANJOS GALVAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810359-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor de ID n. 77072032 já foi devidamente atendido pelo banco demandado nos IDs n. 76991507 e 74479180.
Após o prazo, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:45
Determinada diligência
-
11/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de VALTECIR DOS ANJOS GALVAO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810359-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73715168 .
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTECIR DOS ANJOS GALVAO - CPF: *05.***.*58-91 (AUTOR).
-
08/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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