TJPB - 0847321-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:31
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAR DA DECISÃO DO ID 121606285 - Decisão Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 31/08/2025 12:37:21 -
02/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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27/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DE ARAUJO VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:01
Determinada diligência
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 11:34
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
09/08/2023 12:08
Determinado o arquivamento
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09/08/2023 12:08
Homologada a Transação
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30/05/2023 05:31
Juntada de Petição de cota
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29/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o comando oriundo do Ministério Púbico em sua cota lançada no ID Num. 72997520 e como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2023, pelas 09:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual..
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As diligências poderão ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 10/05/2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:49
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2023 12:43
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
14/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2023 06:34
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:48
Juntada de informação
-
09/03/2023 04:50
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:26
Juntada de informação
-
17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DE ARAUJO VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:48
Juntada de Petição de cota
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12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de cota
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12/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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12/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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