TJPB - 0849550-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849550-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 102613802, uma vez que não foram esgotadas todas as formas para que o executado possa cumprir com sua obrigação.
Ademais, a suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor são medidas extremas e que não representam uma contrapartida para a satisfação do crédito.
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I.
O art. 139, IV, do CPC, possibilita ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, tanto a suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do agravado são medidas extremas e que restringem demasiadamente os direitos do devedor sem representarem necessariamente uma contrapartida para a satisfação do crédito, devendo ser utilizadas somente nas hipóteses em que tenham sido frustradas todas as outras medidas coercitivas viáveis.
II.
No caso concreto, ainda que já tenham sido tentadas algumas, não restaram esgotadas todas medidas alternativas para satisfação do débito.
Além disso, sequer comprova o agravante se o recorrido possui CNH ou cartão de crédito, o que, por si só, já inviabiliza a medida.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*66-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020).
Sendo assim, INTIME-SE a parte credora para buscar outros meios que possam satisfazer seu crédito.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:30
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849550-16.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido e concedo o prazo de 30(trinta) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:18
Deferido o pedido de
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06/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido e procedo com a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens da executada, fazendo juntada dos comprovantes.
Em relação a DITR acusou não constar DITR para o CPF informado.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
17/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:09
Deferido o pedido de
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07/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 93960638, junto aos autos o resultado do SISBAJUD.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a executada nos endereços encontrados na resposta do SISBAJUD, devendo o exequente depositar o porte da carta, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA LINS em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (__x__) Aguarde-se a resposta do SISBAJUD, sobre a informação requisitada, em 05 dias. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (____) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios; (____)Atualize a exequente o valor da execução em 05 dias, já com a multa de 10% e honorários de 10%, já trazendo na sua petição os CPF e CNPJ das partes. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (____)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 15 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; (____) Tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para a devida quitação do débito, ao tempo em que faço eletronicamente a transferência, intime-se a parte devedora, se for o caso para impugnação em 15 dias, caso não respondido neste prazo, expeça-se alvará.
Caso impugnado o valor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
João Pessoa, 9 de junho de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
09/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
BACEN Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta aos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD acerca de bens da executada e procedo, neste momento, à juntada do comprovante.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 30 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
30/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:22
Deferido o pedido de
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30/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da certidão de ID 86077621, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849550-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a demandada foi citada por edital e não se manifestou nos autos no prazo estabelecido.
Entretanto, consultado o SNIPER do CNJ, foi encontrado o endereço abaixo, devendo o exequente recolher nova diligência para citação: Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:49
Juntada de Informações
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11/10/2023 11:48
Expedição de Edital.
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA LINS em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Publicado Edital em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849550-16.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, Endereço: AV PROFESSOR MÁRIO WERNECK, 621, - até 1923/1924, ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 em desfavor de MARIA JOSE FERREIRA LINS, Endereço: HILTON SOUTO MAIOR, 206, - até 1/2, JOSE AMERICO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-010, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: MARIA JOSE FERREIRA LINS, CPF *42.***.*01-70, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 34.063,62 (Trinta e quatro mil sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) , no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de agosto de 2023.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA .
MM.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 09:58
Expedição de Edital.
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27/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:27
Deferido o pedido de
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26/07/2023 21:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:26
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849550-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73713843.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:15
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:45
Deferido o pedido de
-
24/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2023 07:29
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:18
Determinado o arquivamento
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09/01/2023 15:18
Homologada a Transação
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09/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 03:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:44
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:29
Juntada de diligência
-
04/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
10/12/2021 08:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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