TJPB - 0817650-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias -
07/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:07
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:37
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMACAO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0817650-54.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP, Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 1188, - de 1147/1148 a 1911/1912, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-021 em desfavor de INSTITUTO SOCIAL FIBRA, Endereço: R LÚCIO DE MENDONÇA, 43, MARACANÃ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-040, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado INSTITUTO SOCIAL FIBRA, CNPJ 02.***.***/0004-25, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagar o débito de R$ 174.588,90 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de novembro de 2024.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT .
MM.
Juiz de Direito. -
05/11/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817650-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL FIBRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817650-54.2017.8.15.2001 AUTOR: SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP REU: INSTITUTO SOCIAL FIBRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
COBRANÇA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de INSTITUTO SOCIAL FIBRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte Promovente forneceu diversos mercadorias à parte Promovida.
Afirma que, mesmo após solicitação, os pagamentos pelos produtos não foram realizados, estando a promovida inadimplente no valor total de R$ 33.583,00, fundados nas notas fiscais emitidas de números 2642, 2426, 2469 e 2618, que corrigido monetariamente e com a incidência de juros perfaz o débito de R$ 72.247,44.
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que a ré cumprisse com o adimplemento dos valores extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Esgotadas as tentativa de citação pessoal, a promovida foi citada por edital e, como não compareceu aos autos deste processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que há excesso de cobrança, realizando a defesa por negativa geral.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que a autora ingressou com a ação de cobrança e atribuiu à causa o valor correspondente à a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos até a data de propositura da ação, conforme art. 292, inciso I, do CPC.
Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correto o quantia atribuída como valor da causa, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, a venda de mercadorias.
Compulsando os autos, tem-se que a ré adquiriu produtos da promovente, conforme notas fiscais anexadas pela autora na sua petição inicial, não havendo provas de que a parte ré tenha realizado o pagamento dos valores ou que tenha deixado de fazer por alguma razão justificável.
Na verdade, a parte autora deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório constante no art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando pagamento ou qualquer justificativa que excluísse a sua obrigação de pagar pelos produtos adquiridos.
Dessa maneira, considerando o que foi pactuado entre as partes, todas as obrigações devem ser cumpridas, uma vez que não existe compra sem a contraprestação do pagamento.
Nesse sentido, o art. 389, do Código Civil, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Sendo assim, deve a promovida ser condenada ao pagamento no valor total de R$ 33.583,00, fundado nas notas fiscais emitidas de números 2642, 2426, 2469 e 2618, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento total da obrigação no valor total de R$ 33.583,00, fundado nas notas fiscais emitidas de números 2642, 2426, 2469 e 2618, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e não havendo manifestação, CALCULE-SE as custa processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento do exequente para o Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO SOCIAL FIBRA - CNPJ: 02.***.***/0004-25 (REU) e SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
10/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 20:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL FIBRA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817650-54.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc Para garantir o princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre possível prescrição dos débitos objetos da presente ação de cobrança.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/02/2024 19:31
Determinada diligência
-
26/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817650-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817650-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Informações
-
28/09/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL FIBRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL FIBRA em 04/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 18:18
Nomeado curador
-
03/07/2023 18:18
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817650-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73714364 .
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:30
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 16:03
Deferido o pedido de
-
23/11/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 14:52
Indeferido o pedido de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
18/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 01:27
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 15:50
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 10:16
Decorrido prazo de SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 21/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2018 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 11/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808595-06.2022.8.15.2001
Murilo Mesquita Melo e Silva
Jaqueline Costa Ruffo 05420309424
Advogado: Amanda dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 18:53
Processo nº 0810359-90.2023.8.15.2001
Valtecir dos Anjos Galvao
Jose Deonilson Henriques Medeiros
Advogado: Jose Deonilson Henriques Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 15:29
Processo nº 0809405-44.2023.8.15.2001
Jose Ricardo da Silva Saraiva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 18:24
Processo nº 0846432-95.2022.8.15.2001
Josefa da Silva Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 11:03
Processo nº 0847321-49.2022.8.15.2001
Kawany Ketyly Chaves de Brito
Ruan Douglas de Araujo Vieira
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 06:42