TJPB - 0801837-39.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801837-39.2023.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única de São Bento RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Lucia da Silva Neves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: Unimed Clube de Seguros ADVOGADO: Luiz Felipe Conde - OAB/RJ 87690-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, por inépcia da petição inicial.
A embargante alegou erro material e omissão no acórdão quanto à (i) desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio e (ii) ao não reconhecimento do cumprimento das exigências de emenda à inicial, pleiteando atribuição de efeito infringente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui documento indispensável à propositura da ação; (ii) verificar se houve erro material na desconsideração de elementos constantes nos autos que demonstrariam o cumprimento das exigências determinadas para a emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal não é admitida no âmbito dos embargos de declaração, sendo inviável a apreciação de matéria não suscitada oportunamente.
A alegação de desnecessidade de comprovante de residência não foi suscitada na apelação, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de embargos, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de cumprimento das exigências processuais, concluindo pela ausência de informações essenciais à formulação do pedido, especialmente a indicação de datas e valores dos descontos questionados, e reconhecendo a modificação do objeto da demanda apenas em sede recursal. 5.
A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por via indireta, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos moldes do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão; servem apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, IV, e 1.022..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.922.432/RS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 30.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; TJPB, ApCiv 0800221-76.2018.8.15.0631, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023; TJPB, ApCiv 0801390-88.2022.8.15.0201, rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, conhecidos parcialmente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucia da Silva Neves, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, o qual desafiou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0801837-39.2023.8.15.0881, ajuizada em desfavor do Unimed Clube de Seguros.
Em suas razões, a embargante alegou que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a indicação do domicílio e residência do autor e do réu.
Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em erro material ao desconsiderar o arcabouço probatório juntado que comprova o cumprimento das exigências de emenda à inicial.
Assim, pugnou pela integração do acórdão, com atribuição de efeito infringente (ID. 32545328).
Contrarrazões ofertadas (ID. 34387168). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da admissibilidade parcial do recurso A embargante alegou vício na análise da exigência de comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação.
Do conteúdo da sentença e do apelo, observa-se que a temática não foi abordada naquela oportunidade, representando flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim, o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
Do suposto erro material A embargante sustenta que o acórdão possui erro material ao desconsiderar o arcabouço probatório juntado que comprova o cumprimento das exigências de emenda à inicial.
Consultando os termos do acórdão embargado, observa-se que houve o enfrentamento coerente da temática, consignando-se que: O cerne da demanda não é apenas a comprovação da relação jurídica processual, mas a indicação precisa da pretensão autoral, informando-se, de forma escrita, expressa e objetiva, as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação, o qual somente restou demonstrado na petição do apelo.
Desta forma, não tendo atendido à determinação do magistrado, embora tenha sido devidamente intimado para regularizar o feito, não há como se modificar o comando judicial. [...] Aponta-se, ainda, que a manifestação da apelante em nada esclareceu o objeto litigioso, eis que procedeu sua alteração completa, bem como dos fundamentos e do polo passivo.
Nesse contexto, ante a ausência de informações precisas e essenciais à instrução do direito autoral, o indeferimento da exordial foi medida imperativa, nos termos do que preceitua o artigo 330, IV do CPC, sendo o caso de manutenção da sentença.
Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
06/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:54
Outras Decisões
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18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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